Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: a) declarar a inexistência do débito indicado à p. 31, no valor de R$ 1.563,09, relacionado ao parcelamento objeto da controvérsia; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde a citação; c) rejeitar o pedido de repetição do indébito; d) rejeitar o pedido de revisão do consumo registrado nas faturas referentes aos meses posteriores a outubro de 2023. A correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE e os juros moratórios pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da SELIC, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do art. 406 do Código Civil (STJ, REsp 2.199.164-PR e REsp 2.070.882-RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, por unanimidade, julgados em 15/10/2025 - TEMA 1368). Considerando que a autora decaiu de parte mínima da pretensão, condeno exclusivamente a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Reitere-se a expedição de alvará em favor do perito, nos termos já determinados à p. 289. Publique-se a Sentença, registrada automaticamente pelo SAJ, a qual deverá ser publicada no Diário Oficial (DJ), ficando por este ato intimadas as partes. Certificado o trânsito em julgado, não havendo modificação da presente sentença, arquivem-se com as devidas cautelas. Às providências.