Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, julgo EXTINTO o presente cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, julgo EXTINTO o presente cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
27/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2026, 08:31
Ato ordinatório
25/03/2026, 10:18
Recebimento
24/03/2026, 15:24
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2026, 15:24
Ato ordinatório
24/03/2026, 15:24
Pagamento integral do débito
24/03/2026, 15:24
Ato ordinatório
24/03/2026, 14:12
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 09:42
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 14:20
Documento (Outros documentos)
29/01/2026, 16:37
Documento (Outros documentos)
29/01/2026, 16:37
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 06:50
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 06:50
Ato ordinatório
21/01/2026, 09:56
Publicação
21/01/2026, 06:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc... 01. DEFIRO o levantamento do valor incontroverso. Às providências. 02. INTIME-SE a parte executada para manifestar-se acerca do petitório de f. 452-454 e cálculos de f. 455-456. 03. Oportunamente, conclusos. 04. Intimem-se. Cumpra-se.
21/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/01/2026, 08:01
Ato ordinatório
19/01/2026, 08:42
Recebimento
08/12/2025, 10:13
Outras Decisões
08/12/2025, 10:13
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 08:26
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 13:36
Ato ordinatório
03/10/2025, 09:11
Publicação
03/10/2025, 06:38
Ato ordinatório
02/10/2025, 08:05
Ato ordinatório
01/10/2025, 13:12
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2025, 13:12
Ato ordinatório
01/10/2025, 13:12
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
18/08/2025, 11:27
Recebimento
12/08/2025, 13:19
Mero expediente
12/08/2025, 13:19
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 12:16
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 10:35
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 10:35
Ato ordinatório
12/08/2025, 06:59
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/08/2025, 09:50
Ato ordinatório
08/08/2025, 15:05
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 15:05
Custas
08/08/2025, 07:14
Custas
08/08/2025, 07:14
Custas
08/08/2025, 07:14
Publicação
05/08/2025, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
05/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/08/2025, 08:05
Publicação
04/08/2025, 00:16
Ato ordinatório
01/08/2025, 13:00
Ato ordinatório
01/08/2025, 12:35
Custas
01/08/2025, 12:35
Custas
01/08/2025, 12:34
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2025, 12:34
Ato ordinatório
01/08/2025, 12:34
Trânsito em julgado
01/08/2025, 12:31
Reativação
01/08/2025, 12:28
Reativação
01/08/2025, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S.a. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE)
Apelante: Marizete Ribeiro do Nascimento Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Apelada: Marizete Ribeiro do Nascimento Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE)
Apelado: Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Recurso do Banco Bradesco S/A EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INTERESSE PROCESSUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA - AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO/CONTRATAÇÃO - RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. II. QUESTÃO EM EXAME 2. Discute-se no presente recurso: a) se há carência da ação por falta de interesse processual; b) se há ilegitimidade passiva da instituição financeira; e, c) a regularidade da contratação e a restituição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Não é possível condicionar ointeressedeagirda parte demandante e, por consequência, o acesso à Justiça, à utilização prévia da conciliação extrajudicial. Preliminar de falta deinteresseprocessual rejeitada. 4. A instituição financeira, ainda que não seja parte no negócio jurídico objeto da demanda, tem o dever de zelar pela regularidade dos lançamentos realizados na conta bancária do cliente/correntista. Ou seja, se houver danos a seus clientes, em decorrência de lançamentos indevidos realizados por terceiros, deve também responder pela sua reparação. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 5. Considerando que não restou comprovada a pactuação da avença, são indevidos os descontos realizados na conta bancária da parte autora, assim, não há como se afastar a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados, bem como não há causa escusável capaz de afastar a regra da restituição em dobro. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários sucumbenciais. Recurso de Marizete Ribeiro do Nascimento EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - RECURSO ADESIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FIXAÇÃO CONFORME OS PRECEDENTES DO TRIBUNAL - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MANTIDOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a ocorrência, ou não, de danos morais na espécie; e, b) o valor dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistente contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados em conta bancária, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa. Precedentes do STJ. 4. Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 4. Considerando-se o grupo de precedentes deste Tribunal, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano (mais de doze descontos indevidos), reputa-se adequado arbitrar o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 5. Segundo o art. 85, § 2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: "I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". No caso, em decorrência da reforma da sentença quanto aos danos morais, o valor dos honorários sofrerá impacto, razão pela qual o percentual deve ser mantido. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800570-53.2024.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S/A e deram parcial provimento ao recurso interposto por Marizete Ribeiro do Nascimento, nos termos do voto do Relator. Divergiu parcialmente o 1º Vogal. Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE)
Apelante: Marizete Ribeiro do Nascimento Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Apelada: Marizete Ribeiro do Nascimento Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE)
Apelado: Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800570-53.2024.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a):
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE)
Apelante: Marizete Ribeiro do Nascimento Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Apelada: Marizete Ribeiro do Nascimento Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE)
Apelado: Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800570-53.2024.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 13:08
Remessa (em grau de recurso)
02/06/2025, 13:08
Remessa (em grau de recurso)
02/06/2025, 13:08
Ato ordinatório
02/06/2025, 11:37
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 11:20
Ato ordinatório
29/05/2025, 08:29
Petição (Contra-razões)
29/05/2025, 08:20
Ato ordinatório
09/05/2025, 11:09
Publicação
09/05/2025, 06:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Marizete Ribeiro do Nascimento -
Réu: Eagle Sociedade de Credito Direto S.a - intimaçao: fica a parte apelada/requerida intimada para apresentar contrarrazoes de apelação.
Intimação - ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0800570-53.2024.8.12.0049 - Procedimento Comum Cível -
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 08:18
Ato ordinatório
07/05/2025, 09:34
Petição (Apelação)
05/05/2025, 14:20
Petição (Contra-razões)
05/05/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 15:50
Petição (Apelação)
24/04/2025, 17:20
Ato ordinatório
08/04/2025, 12:15
Publicação
07/04/2025, 06:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Marizete Ribeiro do Nascimento -
Réu: Eagle Sociedade de Credito Direto S.a - sentença:
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0800570-53.2024.8.12.0049 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito para fins de: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange aos serviços relativos a "Seguro Eagle", referente ao período descrito na inicial; b) condenar os requeridos, solidariamente, a restituir, em dobro, os valores descontados da parte autora, com correção monetária e juros de mora desde o efetivo prejuízo (desconto).
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 08:11
Ato ordinatório
03/04/2025, 10:06
Recebimento
26/03/2025, 12:00
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2025, 12:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 12:00
Procedência em Parte
26/03/2025, 12:00
Conclusão (para despacho)
10/12/2024, 09:32
Ato ordinatório
20/11/2024, 07:44
Ato ordinatório
20/11/2024, 07:44
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/11/2024, 18:02
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
12/11/2024, 18:00
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 15:52
Documento (Outros documentos)
11/11/2024, 09:50
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 16:35
Ato ordinatório
21/10/2024, 01:34
Petição (Replica)
17/09/2024, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Marizete Ribeiro do Nascimento -
Réu: Eagle Sociedade de Credito Direto S.a, Banco Bradesco S/A - Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 12/11/2024 Hora 18:00 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0800570-53.2024.8.12.0049 - Procedimento Comum Cível -
16/09/2024, 00:00
Publicação
13/09/2024, 21:42
Ato ordinatório
13/09/2024, 08:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/09/2024, 07:04
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/09/2024, 07:04
Ato ordinatório
13/09/2024, 06:58
Ato ordinatório
06/09/2024, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Marizete Ribeiro do Nascimento - Fica a parte requerente intimada para oferecer Impugnação à Contestação, no prazo legal.
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS) Processo 0800570-53.2024.8.12.0049 - Procedimento Comum Cível -
05/09/2024, 00:00
Publicação
04/09/2024, 21:41
Ato ordinatório
04/09/2024, 08:11
Ato ordinatório
03/09/2024, 10:20
Petição (Contestação)
30/08/2024, 15:05
Ato ordinatório
28/08/2024, 12:13
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2024, 12:12
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
28/08/2024, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Marizete Ribeiro do Nascimento -
Réu: Eagle Sociedade de Credito Direto S.a, Banco Bradesco S/A -
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0800570-53.2024.8.12.0049 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. Recebo as emendas de f. 25-260 e 261-262. 1. Cite-se a parte ré para comparecer à audiência de concilação/mediação, pautada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, art. 34, caput). 2. O ato designado só deverá ser desmarcado se a parte autora na petição inicial e o réu, por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (CPC, art. 34, § 5º, 2ª parte), manifestarem expresamente o desinterese na audiência. Nesa hipótese, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de concilação ou mediação apresentado por ele (CPC, art. 35, I). 3. A intimação da parte autora para a audiência será feita na pesoa de seu advogado, exceto se asistida pela Defensoria Pública, caso em que será intimada pesoalmente. As partes devem comparecer ao ato acompanhadas de seus advogados. 4. Conste do expediente de citação/intimação que o não comparecimento injustifcado à audiência de concilação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 34, § 8º). 5. Conste do expediente de citação que o prazo para contestação, que será de 15 (quinze) dias, terá início: a) da audiência de concilação/mediação, ou da última sesão de concilação, quando a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (CPC, art. 35, I); b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de concilação, desde que a parte autora já tenha manifestado intenção semelhante (CPC, art. 35, I). 6. Conste, ainda, do expediente de citação, a advertência da presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial e que não sejam impugnadas (CPC, art. 341, caput). Na peça defensiva deve a parte ré especifcar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (CPC, art. 36, parte final). 7. Com a contestação, à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Proceso Civil, indicando as provas que reputar necesárias para fazer frente ao fato extintivo, modifcativo ou impeditvo alegados pela parte ré. Se a parte entender que não há necesidade de manifestação, basta se manter silente ou apresentar simples petição informando suas razões. 8. Em seguida, tornem conclusos para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 35); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356); saneamento e organização do proceso (CPC, art. 357). 9. Defiro os benefícios da justiça gratuita, conforme declaração apresentada.
28/08/2024, 00:00
Publicação
27/08/2024, 22:17
Ato ordinatório
27/08/2024, 07:52
Ato ordinatório
27/08/2024, 07:16
Ato ordinatório
27/08/2024, 07:02
Recebimento
26/08/2024, 12:22
Outras Decisões
26/08/2024, 12:22
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 10:35
Ato ordinatório
11/07/2024, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Marizete Ribeiro do Nascimento -
Réu: Eagle Sociedade de Credito Direto S.a, Banco Bradesco S/A - Dito isso, como forma de evitar abuso do direito de ação,
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0800570-53.2024.8.12.0049 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, esclarecer o motivo pelo qual propôs 05 ações semelhantes, inclusive contra o mesmo réu (Bradesco). Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a parte autora (carta com AR) para dar andamento ao feito em cinco dias, indicando se ainda há interesse no feito, sob pena de extinção por abandono.