Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A. Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS)
Apelado: Edson Cândido da Silva Advogado: Ivanilda Paduim de Oliveira (OAB: 17518/MS) Advogado: Joyce Nunes de Gois (OAB: 17358/MS) Perito: Carla Zafaneli Dias dos Reis Bongiovanni EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA) - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, REJEITADAS - MÉRITO - DOENÇA OCUPACIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE PESSOAL PARA FINS DE SEGURO PRIVADO - CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO - VALIDADE - CONCEITOS DISTINTOS DE ACIDENTE DE TRABALHO (LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA) E ACIDENTE PESSOAL (DIREITO SECURITÁRIO) - RECURSO PROVIDO. I - Nas ações de cobrança de indenização securitária por invalidez, o prazo prescricional ânuo previsto no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, tem como termo inicial a data em que o segurado obteve ciência inequívoca do caráter permanente da incapacidade laboral (Súmula 278/STJ). Em se tratando de doença degenerativa de evolução progressiva, a ciência inequívoca da invalidez permanente não se confunde com a mera ciência da existência da patologia ou com a concessão de benefício previdenciário de natureza temporária (espécie B31), e depende, como regra, de laudo médico que ateste a consolidação da incapacidade (Tema 875/STJ). II - Tratando-se de doença degenerativa progressiva cujos sintomas se manifestaram antes da vigência do seguro, mas cujo dano funcional se consolidou durante o período de cobertura, não configura a hipótese de sinistro preexistente à contratação, razão pela qual se rejeita a alegação de ilegitimidade passiva por ausência de contrato vigente ao tempo do sinistro. III - A cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) destina-se exclusivamente a lesões físicas causadas por acidente pessoal, entendido como evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento. A doença ocupacional, ainda que equiparada a acidente de trabalho pela legislação previdenciária (Art. 20 da Lei n. 8.213/1991), não preenche tais requisitos, por lhe faltar o caráter súbito, externo e violento exigido pela norma securitária. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800680-72.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..