Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S.a. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Girce Parreira de Oliveira Advogado: Luciano Parreira de Oliveira Silva (OAB: 58282/GO) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. GOLPE PRATICADO POR TERCEIROS VIA CONTATO TELEFÔNICO. OPERAÇÕES REALIZADAS COM SENHA E AUTENTICAÇÃO REGULAR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, ao reconhecer responsabilidade bancária por valores subtraídos mediante golpe telefônico e determinar ressarcimento à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira deve responder objetivamente por transações realizadas mediante fraude, quando os elementos probatórios evidenciam que a própria usuária forneceu voluntariamente seus dados a terceiros, sem demonstração de falha na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR O ônus de comprovar o fato constitutivo do direito incumbe ao autor, conforme art. 373, I, do CPC, exigindo-se demonstração de falha do serviço bancário para configuração da responsabilidade objetiva prevista nos arts. 14 e 20 do CDC. A fraude ocorreu após a consumidora fornecer dados e seguir instruções repassadas por terceiros por telefone, sem qualquer indicativo de violação dos sistemas de segurança do banco. As transações contestadas foram autenticadas mediante credenciais pessoais da titular da conta, o que afasta presunção de defeito do serviço. A conduta da usuária caracteriza culpa exclusiva da vítima, hipótese excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. A boa-fé objetiva impõe ao consumidor deveres de cautela e proteção na guarda de seus dados, sendo sua violação apta a romper o nexo causal necessário para responsabilização do fornecedor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 6. A instituição financeira não responde por transações fraudulentas quando comprovado que a própria consumidora forneceu voluntariamente seus dados a terceiros, inexistindo falha na prestação do serviço. 7. A autenticação válida das operações mediante credenciais pessoais da correntista afasta a configuração de defeito do serviço bancário. 8. A culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal e impede a responsabilização objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; CDC, arts. 12, § 3º; 14, caput e § 3º; 20. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.158618-1/001, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 09.11.2023; TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.200397-2/001, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, j. 04.10.2022. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800639-80.2025.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.