Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 02.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o presente cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores. 03. Sem custas complementares, nos termos do art. 118, caput, do Novo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do TJMS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se com as baixas de estilo.
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 08:09
Ato ordinatório
24/11/2025, 18:04
Recebimento
07/11/2025, 17:35
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2025, 17:35
Ato ordinatório
07/11/2025, 17:35
Conclusão (para julgamento)
29/10/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 09:05
Ato ordinatório
19/09/2025, 18:44
Publicação
17/09/2025, 11:31
Ato ordinatório
09/09/2025, 08:04
Ato ordinatório
09/09/2025, 08:04
Ato ordinatório
08/09/2025, 11:05
Ato ordinatório
08/09/2025, 11:03
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2025, 11:02
Ato ordinatório
08/09/2025, 11:01
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2025, 10:59
Ato ordinatório
08/09/2025, 10:59
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
05/08/2025, 12:02
Recebimento
22/07/2025, 15:59
Mero expediente
22/07/2025, 15:59
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 07:01
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 17:20
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/07/2025, 12:05
Ato ordinatório
02/07/2025, 11:10
Publicação
02/07/2025, 06:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 08:11
Ato ordinatório
01/07/2025, 07:04
Trânsito em julgado
01/07/2025, 07:04
Reativação
30/06/2025, 13:22
Reativação
30/06/2025, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS)
Apelado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS PRELIMINARES - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEITADAS MÉRITO - ALEGAÇÃO DE OSCILAÇÃO NA CARGA ELÉTRICA QUE DANIFICOU EQUIPAMENTO ELETROELETRÔNICO DOS SEGURADOS - SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS INSERTOS NA RESOLUÇÃO ANEEL N.º 1.000/2021 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de expor as razões de seu inconformismo, contrastando a decisão recorrida com outros argumentos suficientes para levar o Tribunal a adotar um outro entendimento. Se a peça recursal atacou os fundamentos da decisão, o recurso é dialético e deve ser conhecido. Deve ser afastada a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa quando os elementos de prova contidos nos autos são suficientes para a formação da convicção do julgador sobre os fatos alegados pelas partes e a produção da prova pericial não influenciaria no julgamento da lide. É objetiva a responsabilidade da concessionária baseada na teoria do risco da atividade (CDC, artigo 14) e do risco administrativo (CF, artigo 37, § 6.º). A restituição de valores desembolsados pela seguradora para o pagamento de dano causado em equipamento eletroeletrônico dos seus segurados em razão de oscilações de energia e/ou descargas elétricas está condicionada à comprovação do nexo de causalidade e do cumprimento das exigências trazidas na Resolução Aneel n.º 1.000/2021. O artigo 602, inciso VIII, da Resolução Aneel n.º 1.000/2021, exige a apresentação de dois orçamentos detalhados para o conserto do equipamento danificado, de um laudo emitido por profissional qualificado e da nota fiscal do conserto, indicando a data da realização do serviço e descrevendo o equipamento consertado, devendo ser julgada improcedente a pretensão indenizatória quando não atendidas estas exigências. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800720-34.2024.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e, no mérito, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS)
Apelado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800720-34.2024.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a):
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS)
Apelado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800720-34.2024.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 13:37
Remessa (em grau de recurso)
20/05/2025, 13:37
Remessa (em grau de recurso)
20/05/2025, 13:37
Ato ordinatório
20/05/2025, 12:06
Petição (Contra-razões)
20/05/2025, 12:05
Ato ordinatório
09/05/2025, 11:10
Publicação
09/05/2025, 06:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros -
Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - intimaçao: fica a parte apelada intimada para apresentar contrarrazoes de apelação.
Intimação - ADV: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) Processo 0800720-34.2024.8.12.0049 - Procedimento Comum Cível -
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 08:18
Ato ordinatório
07/05/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
03/05/2025, 09:05
Petição (Contra-razões)
03/05/2025, 08:20
Ato ordinatório
09/04/2025, 11:14
Publicação
07/04/2025, 06:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros -
Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - sentença:
Intimação - ADV: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0800720-34.2024.8.12.0049 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para fins de CONDENAR a ré a ressarcir o valor de R$ 6.768,64 (seis mil, setecentos e sessenta e oito reais, e sessenta e quatro centavos), com correção monetária a partir do desembolso (15/03/2024; f. 76) e juros de mora desde a citação (27/08/2024; f. 118).
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 08:11
Ato ordinatório
03/04/2025, 10:06
Recebimento
26/03/2025, 11:29
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2025, 11:29
Ato ordinatório
26/03/2025, 11:29
Procedência
26/03/2025, 11:29
Ato ordinatório
05/12/2024, 01:14
Conclusão (para despacho)
18/11/2024, 09:00
Petição (Replica)
13/11/2024, 16:35
Ato ordinatório
06/11/2024, 06:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros - Fica a parte requerente intimada para oferecer Impugnação à Contestação, no prazo legal.
Intimação - ADV: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) Processo 0800720-34.2024.8.12.0049 - Procedimento Comum Cível -
06/11/2024, 00:00
Publicação
05/11/2024, 21:52
Ato ordinatório
05/11/2024, 08:18
Ato ordinatório
04/11/2024, 08:56
Petição (Contestação)
01/11/2024, 10:35
Ato ordinatório
21/10/2024, 01:35
Ato ordinatório
17/10/2024, 07:39
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/10/2024, 13:43
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
14/10/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 08:20
Documento (Outros documentos)
03/10/2024, 15:50
Ato ordinatório
11/09/2024, 08:47
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/09/2024, 07:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros -
Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 14/10/2024 Hora 13:30 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente
Intimação - ADV: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0800720-34.2024.8.12.0049 - Procedimento Comum Cível -
19/08/2024, 00:00
Publicação
16/08/2024, 14:25
Ato ordinatório
16/08/2024, 14:08
Expedição de documento (Carta)
16/08/2024, 13:14
Ato ordinatório
16/08/2024, 10:29
Ato ordinatório
16/08/2024, 08:15
Ato ordinatório
15/08/2024, 09:17
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 09:05
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/07/2024, 18:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/07/2024, 18:11
Ato ordinatório
26/07/2024, 18:11
Ato ordinatório
24/07/2024, 14:58
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2024, 14:54
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
24/07/2024, 14:53
Ato ordinatório
24/07/2024, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros - 1.
Intimação - ADV: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) Processo 0800720-34.2024.8.12.0049 - Procedimento Comum Cível - Cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação/mediação, pautada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, art. 334, caput). 2. O ato designado só deverá ser desmarcado se a parte autora na petição inicial e o réu, por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º, 2ª parte), manifestarem expressamente o desinteresse na audiência. Nessa hipótese, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou mediação apresentado por ele (CPC, art. 335, II). 3. Conste do expediente de citação/intimação que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º). 4. Conste que o prazo para contestação, que será de 15 (quinze) dias, terá início da audiência de conciliação/mediação, ou da última sessão de conciliação, quando a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (CPC, art. 335, I) 5. Conste, ainda, a advertência da presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial e que não sejam impugnadas (CPC, art. 341, caput). Na peça defensiva deve a parte ré especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (CPC, art. 336, parte final). 6. Também faça constar a advertência da presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial e que não sejam impugnadas (CPC, art. 341, caput). Na peça defensiva deve a parte ré especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (CPC, art. 336, parte final). 7. Com a contestação, à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil, indicando as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré. Se a parte entender que não há necessidade de manifestação, basta se manter silente ou apresentar simples petição informando suas razões. 8. Em seguida, tornem conclusos para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356); saneamento e organização do processo (CPC, art. 357).