SINDICATO MUNICIPAL DOS TRAB EDUCAçãO DE FáTIMA DO SUL MS
Autor
ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Reu
Advogados / Representantes
JÉSSICA SAVÉRIA CASOTTI PRADO
OAB/MS 20671·CPF·Representa: Autor
NAYRA MARTINS VILALBA
OAB/MS 14047·CPF·Representa: Autor
LAIS DOS SANTOS FELIPE
OAB/MS 24436·CPF·Representa: Autor
THAÍS DOS SANTOS FELIPE
OAB/MS 21010·CPF·Representa: Autor
MAYARA BENDÔ LECHUGA
OAB/MS 14214·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
20/03/2026, 15:22
Decurso de Prazo
28/01/2026, 02:07
Ato ordinatório
18/12/2025, 10:51
Publicação
18/12/2025, 05:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante do comprovante juntado à fl. 293 e manifestação da parte autora (fl. 297), declaro, neste momento, satisfeita a obrigação. Oportunamente, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Isso posto, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC, com resolução de mérito, homologo o acordo firmado entre as partes, fl. 290/291. Com a homologação do acordo, tem-se o título judicial, o qual poderá ser executado pela parte interessada em caso de descumprimento. Honorários na forma do acordo, não havendo, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diante do teor do documento de fls.292/293, intime-se a parte exequente, a fim de que manifeste-se, devendo ser advertida de que, caso nada diga, a obrigação firmada no acordo será entendida como satisfeita. Oportunamente, conclusos.
02/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/09/2025, 07:40
Ato ordinatório
29/08/2025, 17:16
Recebimento
13/08/2025, 16:18
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2025, 16:18
Ato ordinatório
13/08/2025, 16:18
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
13/08/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 14:54
Conclusão (para julgamento)
17/06/2025, 18:02
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 13:22
Ato ordinatório
13/05/2025, 18:15
Publicação
13/05/2025, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Jéssica Savéria Casotti Prado (OAB 20671/MS), Thaís dos Santos Felipe (OAB 21010/MS), Lais dos Santos Felipe (OAB 24436/MS) Processo 0800724-28.2023.8.12.0010 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sindicato Municipal dos Trab Educação de Fátima do Sul MS - Exectdo: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - 1. Retifique-se o cadastro do processo no SAJ, a fim de constar "cumprimento de sentença", caso não o feito. 2. Após, na forma do art. 513, § 2º, do CPC, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. O executado deverá ser informado de que não ocorrendo o pagamento voluntário, nos termos do art. 523, caput, do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ainda, deverá o executado ser informado de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). 3. Decorrido o prazo para oposição de impugnação à execução, certifique-se. 4. Havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para manifestar o interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que o silêncio presumir-se-á como quitação da dívida. 5. Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, consignando-se que, havendo pedido de penhora, deverá ser juntada nova planilha de cálculo atualizado, incluindo a multa e honorários advocatícios. 6. Oportunamente, conclusos. 7. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 07:38
Ato ordinatório
09/05/2025, 13:58
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2025, 13:57
Ato ordinatório
09/05/2025, 13:57
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
07/05/2025, 07:58
Recebimento
06/05/2025, 16:49
Mero expediente
06/05/2025, 16:49
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 11:46
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/04/2025, 17:39
Ato ordinatório
07/04/2025, 10:34
Publicação
07/04/2025, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Sindicato Municipal dos Trab Educação de Fátima do Sul MS -
Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito, face o retorno dos autos da superior instância.
Intimação - ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Jéssica Savéria Casotti Prado (OAB 20671/MS), Thaís dos Santos Felipe (OAB 21010/MS), Lais dos Santos Felipe (OAB 24436/MS) Processo 0800724-28.2023.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 07:36
Ato ordinatório
03/04/2025, 15:34
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2025, 15:32
Reativação
07/03/2025, 12:41
Reativação
07/03/2025, 12:41
Trânsito em julgado
07/03/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS)
Apelado: Sindicato Municipal dos Trabalhadores Em Educação - Simted Repre. Legal: Maria Jorge Leite Advogada: Thaís dos Santos Felipe (OAB: 21010/MS) Advogada: Lais dos Santos Felipe (OAB: 24436/MS) Advogada: Jéssica Savéria Casotti Prado (OAB: 20671/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA - SISTEMA DE MICROGERAÇÃO DISTRIBUÍDA DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA - AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL DO EXCEDENTE GERADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - RESTITUIÇÃO DO VALOR EXCESSIVO - EXCLUSÃO DA MULTA DIÁRIA - AFASTADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por SIMTED - Sindicato Municipal dos Trabalhadores em Educação de Fátima do Sul, declarou nulas as faturas de energia elétrica relativas a determinados períodos; condenou a concessionária à devolução dos valores pagos indevidamente e, impôs a obrigação de compensar corretamente o excedente de energia injetado pela unidade geradora do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço por ausência de compensação integral da energia elétrica excedente gerada pelo consumidor no sistema de microgeração distribuída; e (ii) determinar se são devidas a repetição do indébito e a obrigação de fazer consistente na compensação correta dos créditos de energia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema de compensação de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012, vigente à época dos fatos, prevê que a energia excedente injetada na rede deve ser compensada com o consumo da unidade geradora ou de outra unidade do mesmo titular. 4. A concessionária reconhece que houve erro na compensação dos créditos de energia, justificando-o pela necessidade de substituição do medidor em julho de 2022, mas não comprova a regularização da compensação nos meses subsequentes. 5. A ausência de prova pela concessionária quanto à regularidade da compensação da energia excedente caracteriza falha na prestação do serviço, infringindo o disposto nos artigos 6º, inciso VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6. A jurisprudência dos tribunais pátrios confirma a necessidade de restituição dos valores pagos indevidamente e a obrigação da concessionária de corrigir a falha na compensação de energia, diante da inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 7. A imposição de multa diária para cumprimento da obrigação de fazer é legítima, pois visa assegurar a efetividade da decisão judicial e o princípio da inafastabilidade da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica tem o dever de compensar corretamente a energia excedente injetada pelo consumidor no sistema de microgeração distribuída, conforme previsto na Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012. A ausência de compensação integral da energia excedente caracteriza falha na prestação do serviço, sujeitando a concessionária à repetição do indébito e à obrigação de fazer para regularização dos créditos. A inversão do ônus da prova nos termos do Código de Defesa do Consumidor impõe à concessionária a comprovação da regularidade da compensação de energia, sob pena de reconhecimento da falha na prestação do serviço. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 14; Código de Processo Civil, arts. 323 e 373, II; Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012, arts. 2º, III, 6º e 7º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1017377-19.2022.8.26.0576, Rel. Des. Paulo Ayrosa, j. 28.07.2023; TJRJ, Apelação nº 0021355-03.2021.8.19.0042, Rel. Des. Rossidélio Lopes, j. 02.05.2023; TJMS, Apelação Cível nº 0803003-94.2022.8.12.0018, Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel, j. 23.08.2023. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800724-28.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS)
Apelado: Sindicato Municipal dos Trabalhadores Em Educação - Simted Repre. Legal: Maria Jorge Leite Advogada: Thaís dos Santos Felipe (OAB: 21010/MS) Advogada: Lais dos Santos Felipe (OAB: 24436/MS) Advogada: Jéssica Savéria Casotti Prado (OAB: 20671/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800724-28.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a):
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS)
Apelado: Sindicato Municipal dos Trabalhadores Em Educação - Simted Repre. Legal: Maria Jorge Leite Advogada: Thaís dos Santos Felipe (OAB: 21010/MS) Advogada: Lais dos Santos Felipe (OAB: 24436/MS) Advogada: Jéssica Savéria Casotti Prado (OAB: 20671/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800724-28.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS)
Apelado: Sindicato Municipal dos Trabalhadores Em Educação - Simted Repre. Legal: Maria Jorge Leite Advogada: Thaís dos Santos Felipe (OAB: 21010/MS) Advogada: Lais dos Santos Felipe (OAB: 24436/MS) Advogada: Jéssica Savéria Casotti Prado (OAB: 20671/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800724-28.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad
10/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 15:03
Remessa (em grau de recurso)
08/01/2025, 15:03
Remessa (em grau de recurso)
08/01/2025, 15:03
Ato ordinatório
09/12/2024, 10:43
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 11:09
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Sindicato Municipal dos Trab Educação de Fátima do Sul MS -
Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Logo, conheço dos embargos de declaração opostos às f. 212-214, mas, consoante os fundamentos acima, rejeito-os, uma vez que não presente na sentença embargada obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Intimação - ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Jéssica Savéria Casotti Prado (OAB 20671/MS), Thaís dos Santos Felipe (OAB 21010/MS), Lais dos Santos Felipe (OAB 24436/MS) Processo 0800724-28.2023.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
29/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/10/2024, 13:50
Publicação
25/10/2024, 20:20
Ato ordinatório
25/10/2024, 07:39
Ato ordinatório
24/10/2024, 12:04
Petição (Contra-razões)
17/10/2024, 17:21
Recebimento
30/09/2024, 18:58
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2024, 18:58
Ato ordinatório
30/09/2024, 18:58
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/09/2024, 18:58
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 12:44
Petição (Apelação)
04/09/2024, 18:38
Decurso de Prazo
28/08/2024, 01:29
Ato ordinatório
20/08/2024, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Sindicato Municipal dos Trab Educação de Fátima do Sul MS -
Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Apresentados os embargos de declaração, fica a parte embargada intimada para manifestação no prazo de cinco dias.
Intimação - ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Jéssica Savéria Casotti Prado (OAB 20671/MS), Thaís dos Santos Felipe (OAB 21010/MS), Lais dos Santos Felipe (OAB 24436/MS) Processo 0800724-28.2023.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
20/08/2024, 00:00
Publicação
19/08/2024, 20:18
Ato ordinatório
19/08/2024, 07:38
Ato ordinatório
16/08/2024, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Sindicato Municipal dos Trab Educação de Fátima do Sul MS -
Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Isso posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados nesta ação por SIMTED - Sindicato Municipal dos Trabalhadores em Educação de Fátima do Sul em desfavor de Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A, já qualificados, para os fins de: A) declarar nulas as faturas de energia elétrica relativas aos meses de junho/2022 a julho/2023, ressalvados os meses em que houve a compensação (novembro e dezembro de 2022 e fevereiro e maio de 2023), bem como nos demais meses em que não houve o registro da compensação e que venceram ao longo da demanda, na forma do art. 323 do CPC, com relação à unidade geradora n. 10/484979-0 e à unidade beneficiária n. 10/114314-8; B) condenar a requerida à devolução à parte autora, na forma simples, em uma única parcela, dos valores por esta pagos em referência aos períodos citados acima, os quais deverão ser atualizados pelo IGPM-FGV e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir dos respectivos descontos até a data do efetivo pagamento; e C) condenar a requerida na obrigação de fazer consistente em adotar as providências necessárias para compensar o excedente de energia elétrica injetado com relação à unidade geradora n. 10/484979-0 e à unidade beneficiária n. 10/114314-8, no prazo de 30 (trinta) dias sob pena de fixação de multa diária. Ainda, com base no art. 300, caput, do CPC,
Intimação - ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Jéssica Savéria Casotti Prado (OAB 20671/MS), Thaís dos Santos Felipe (OAB 21010/MS), Lais dos Santos Felipe (OAB 24436/MS) Processo 0800724-28.2023.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - defiro o pleito de tutela de urgência postulado na inicial para determinar à ré que adote as providências necessárias a realizar a devida compensação da energia excedente em 30 (trinta) dias, com relação à unidade geradora n. 10/484979-0 e à unidade beneficiária n. 10/114314-8. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) e a parte requerida em 75% (setenta e cinco por cento) das custas processuais. Por sua vez, em relação ao honorários advocatícios, fixo-os em favor da parte requerida em 2,5% (dois vírgula cinco por cento) e em favor da parte autora em 7,5% (sete vírgula cinco por cento) sobre o valor da causa. Em consequência disso, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com base no art. 487, inc. I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Às providências.
16/08/2024, 00:00
Publicação
15/08/2024, 20:25
Ato ordinatório
15/08/2024, 07:40
Ato ordinatório
14/08/2024, 12:41
Petição (Embargos de declaração)
13/08/2024, 15:39
Recebimento
06/08/2024, 18:21
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2024, 18:21
Ato ordinatório
06/08/2024, 18:21
Conclusão (para julgamento)
26/04/2024, 11:08
Petição (Alegações finais)
25/04/2024, 17:12
Petição (Alegações finais)
24/04/2024, 15:39
Ato ordinatório
04/04/2024, 07:44
Publicação
03/04/2024, 20:15
Ato ordinatório
03/04/2024, 07:36
Ato ordinatório
02/04/2024, 12:17
Recebimento
14/03/2024, 18:31
Decisão Interlocutória de Mérito
14/03/2024, 18:31
Conclusão (para julgamento)
04/10/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 11:07
Ato ordinatório
20/09/2023, 08:16
Publicação
19/09/2023, 20:12
Ato ordinatório
19/09/2023, 07:35
Ato ordinatório
18/09/2023, 15:29
Petição (Replica)
12/09/2023, 16:23
Ato ordinatório
18/08/2023, 08:01
Publicação
17/08/2023, 20:11
Ato ordinatório
17/08/2023, 07:34
Ato ordinatório
16/08/2023, 13:55
Petição (Contestação)
08/08/2023, 11:53
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/07/2023, 12:19
Ato ordinatório
20/07/2023, 11:04
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
19/07/2023, 13:20
Publicação
18/07/2023, 20:13
Ato ordinatório
18/07/2023, 07:35
Ato ordinatório
17/07/2023, 15:10
Recebimento
15/07/2023, 10:18
Mero expediente
15/07/2023, 10:14
Conclusão (para despacho)
14/07/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 12:37
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/06/2023, 08:09
Petição (Petição (outras))
17/06/2023, 20:05
Publicação
02/06/2023, 20:27
Ato ordinatório
01/06/2023, 07:35
Ato ordinatório
31/05/2023, 16:39
Expedição de documento (Carta)
31/05/2023, 16:39
Ato ordinatório
31/05/2023, 10:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/05/2023, 08:59
Ato ordinatório
31/05/2023, 08:59
Ato ordinatório
31/05/2023, 08:45
Ato ordinatório
15/05/2023, 13:31
Ato ordinatório
10/05/2023, 12:33
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2023, 19:16
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))