Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Roberto Knorr e Germano Carlos Knorr em face do Espólio de Arno de Oliveira, fundada em alegado inadimplemento de obrigações decorrentes de contrato de arrendamento rural e respectivo termo aditivo, cujo valor histórico atribuído à execução, em julho de 2016, correspondia a R$ 251.949,85 (duzentos e cinquenta e um mil, novecentos e quarenta e nove reais e oitenta e cinco centavos). Instado a se manifestar acerca do regular prosseguimento do feito, o executado apresentou petições às fls. 395-401 e 422-424, manejadas sob a forma de exceção de pré-executividade, por meio das quais suscita, em síntese: (i) a ocorrência de prescrição intercorrente; (ii) subsidiariamente, excesso de constrição e pedido de substituição/concentração das penhoras exclusivamente sobre os imóveis matriculados sob os nºs 11.373 e 11.374; e (iii) alegação de conexão e perda superveniente do interesse processual em razão da tramitação da Ação Anulatória nº 0800186-55.2017.8.12.0043 perante a 1ª Vara desta Comarca. Sustenta o executado que o último ato constritivo eficaz teria ocorrido em 03 de setembro de 2018, razão pela qual estaria consumada a prescrição intercorrente prevista no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Aduz, ainda, que os imóveis denominados Posto San Martin I, objeto das matrículas nº 11.373 e 11.374, seriam suficientes para garantia integral da execução, atribuindo-lhes valor estimado em R$ 34.000.000,00 (trinta e quatro milhões de reais), motivo pelo qual requer a liberação das demais constrições incidentes sobre outros imóveis penhorados nos autos. Por fim, sustenta a existência de conexão com a ação anulatória em trâmite perante a 1ª Vara local, afirmando haver comportamento contraditório dos exequentes e ausência superveniente de interesse processual. Os exequentes impugnaram as alegações às fls. 417-421, defendendo a inocorrência da prescrição intercorrente, especialmente diante da ausência de inércia processual imputável ao credor e da prática de atos protelatórios atribuídos ao próprio executado, dentre eles a alienação de bem penhorado. Sustentaram, ainda, a inadequação do pedido de substituição da penhora, destacando que o imóvel indicado pelo executado foi oficialmente avaliado em R$ 4.810.000,00 (quatro milhões, oitocentos e dez mil reais), valor significativamente inferior à estimativa unilateral apresentada pela defesa. É o relatório, passo a decidir. A prejudicial de prescrição intercorrente não merece acolhimento. Nos termos da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como do disposto no art. 921 do Código de Processo Civil, a configuração da prescrição intercorrente exige paralisação injustificada do processo por inércia imputável ao exequente, circunstância não verificada nos presentes autos. A análise cronológica da tramitação processual revela que o feito permaneceu submetido, em diversos momentos, a causas legítimas de suspensão e entraves processuais decorrentes da própria atuação defensiva do executado. Verifica-se que, em 10 de agosto de 2017, a execução foi regularmente suspensa em razão do recebimento dos Embargos à Execução nº 0800981-95.2016.8.12.0043. Após a rejeição dos embargos, o exequente promoveu o regular impulsionamento do feito em 12 de junho de 2018, inexistindo qualquer período de abandono voluntário da demanda. Na sequência, em setembro de 2018, houve penhora de colheitadeira ofertada pelo próprio executado. Entretanto, a marcha processual subsequente foi obstada por insurgências relacionadas à avaliação do bem, culminando na interposição do Agravo de Instrumento nº 1406092-38.2019.8.12.0000, ao qual foi atribuído efeito suspensivo pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Posteriormente, quando retomados os atos expropriatórios, sobreveio certidão da leiloeira informando que o executado alienou voluntariamente o bem anteriormente penhorado e depositado sob sua guarda, frustrando diretamente a efetividade da constrição judicial e impedindo a realização do leilão designado. Tal circunstância possui especial relevância jurídica, porquanto não se admite que a própria parte que contribuiu para inviabilizar a satisfação executiva se beneficie do decurso temporal decorrente de sua conduta processualmente desleal. Incide, na hipótese, o princípio segundo o qual ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, especialmente diante da inequívoca afronta aos deveres de cooperação, lealdade e boa-fé processual previstos nos arts. 5º e 77 do Código de Processo Civil. Além disso, após a descoberta da alienação do bem constrito, houve o falecimento do executado originário, circunstância que naturalmente exigiu regularização da sucessão processual, habilitação do espólio e suspensão temporária da marcha executiva. Consta, inclusive, que o próprio patrono do espólio requereu suspensão do feito em 28 de novembro de 2022 para fins de regularização processual e tentativa de composição. Dessa forma, não se verifica lapso de paralisação imputável exclusivamente ao exequente apto a caracterizar a prescrição intercorrente, razão pela qual rejeito a prejudicial suscitada. No tocante ao pedido subsidiário de substituição e concentração das penhoras, igualmente não assiste razão ao executado. O art. 847 do Código de Processo Civil autoriza a substituição do bem penhorado desde que a medida não importe prejuízo ao exequente e preserve integralmente a efetividade da execução. Entretanto, no presente caso, verifica-se substancial divergência entre o valor atribuído unilateralmente pelo executado ao imóvel denominado Posto San Martin I e a avaliação oficial constante dos autos. Enquanto a defesa sustenta estimativa aproximada de R$ 34.000.000,00 (trinta e quatro milhões de reais), o laudo elaborado por Oficial de Justiça avaliador deste Juízo fixou o valor do bem em R$ 4.810.000,00 (quatro milhões, oitocentos e dez mil reais). A avaliação judicial, revestida de presunção relativa de legitimidade e veracidade, não pode ser afastada mediante mera alegação unilateral desacompanhada de prova técnica idônea e contemporânea. Nesse contexto, a pretendida concentração das garantias exclusivamente sobre referido imóvel poderia comprometer a efetividade da execução, especialmente diante da atualização do débito ao longo dos anos, incidência de juros, custas processuais e demais encargos executivos. Cumpre salientar, ainda, que o histórico processual evidencia comportamento patrimonial incompatível com a máxima preservação da garantia executiva, notadamente diante da alienação do bem anteriormente penhorado. Assim, a manutenção da pluralidade de constrições revela-se medida prudente e proporcional à preservação da utilidade prática da execução. Por tais razões, indefiro o pedido de substituição e concentração das penhoras. No que se refere à alegação de conexão com a Ação Anulatória nº 0800186-55.2017.8.12.0043 e à suposta perda superveniente do interesse processual, igualmente não há acolhimento possível. Os embargos à execução opostos nestes autos já foram regularmente apreciados e rejeitados por decisão judicial transitada nas respectivas fases processuais, operando-se a preclusão quanto às matérias defensivas relacionadas à higidez do título executivo. A execução de título extrajudicial funda-se na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título apresentado, não sendo possível admitir a paralisação indefinida do feito executivo em razão de discussão paralela instaurada em ação autônoma. Além disso, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada analogicamente na Súmula nº 235, afasta a reunião de processos por conexão quando um deles já se encontra em estágio processual avançado, como ocorre na presente hipótese executiva. O pedido formulado pela defesa, em verdade, busca rediscutir matérias já submetidas à apreciação jurisdicional e retardar o regular prosseguimento dos atos expropriatórios. Diante disso, rejeito os pedidos de reconhecimento de conexão, chamamento do feito à ordem e extinção da execução por ausência superveniente de interesse processual.
Ante o exposto, rejeito integralmente as exceções e pedidos formulados pelo Espólio de Arno de Oliveira às fls. 395/401 e 422/424, mantendo hígida a tramitação da presente execução e todas as constrições patrimoniais já efetivadas nos autos. Determino o regular prosseguimento do feito. Intimem-se os exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem demonstrativo atualizado e consolidado do débito executado, com incidência de encargos legais até a data da atualização, bem como requeiram as providências executivas que entenderem pertinentes para fins de prosseguimento dos atos expropriatórios e eventual designação de leilão judicial dos bens penhorados. Às providências e intimações necessárias.