Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc. Em cumprimento ao disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e à organização do processo. I. Das preliminares e questões processuais pendentes A parte ré suscitou, em sede de contestação, as preliminares de ausência de interesse de agir, sob o fundamento da inexistência de comunicação administrativa prévia do sinistro, bem como de inépcia do pedido de exibição de documentos. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. A jurisprudência consolidada dos Tribunais pátrios é firme no sentido de que a resistência à pretensão, evidenciada pela apresentação de contestação de mérito pela seguradora, caracteriza a existência de lide e demonstra a necessidade da tutela jurisdicional, restando configurado o interesse processual da autora. Rejeito, igualmente, a alegação de inépcia da inicial. A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. II. Das questões de fato controvertidas Para fins de instrução probatória, delimito como controvertidas as seguintes questões de fato: a) Vigência e cobertura contratual: apurar se a patologia ou o sinistro alegado pela autora ocorreu durante a vigência da cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA), considerando a aditivação contratual realizada em 01/10/2023, que excluiu referida cobertura; b) Natureza da invalidez (acidente ou doença): verificar se o quadro clínico narrado pela autora decorre de patologia laboral ou degenerativa, ou de evento súbito caracterizador de acidente pessoal; c) Grau e extensão da incapacidade: caso constatada invalidez decorrente de acidente, aferir o grau de repercussão funcional dos membros afetados para fins de enquadramento e proporcionalidade conforme tabela da SUSEP; d) Requisitos da cobertura subsidiária de IFPD: na hipótese de invalidez decorrente de doença, verificar se restou caracterizada a perda da existência independente da segurada, mediante comprovação de incapacidade funcional e perda de autonomia para os atos da vida diária, nos termos do Tema 1.068 do STJ. III. Das questões de direito relevantes As questões jurídicas relevantes para o julgamento da lide consistem em: a) aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e da distribuição do ônus da prova; b) análise do dever de informação nos seguros de vida em grupo, em observância às teses firmadas no Tema 1.112 do STJ (REsps 1.874.788 e 1.874.811), especialmente quanto à delimitação das responsabilidades do estipulante; c) verificação do cumprimento dos requisitos contratuais e das normas regulatórias expedidas pela SUSEP aplicáveis às coberturas IPA e IFPD. IV. Da distribuição do ônus da prova
Trata-se de típica relação de consumo. Todavia, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor não afasta a incidência do artigo 373 do Código de Processo Civil. Assim, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), ao passo que compete à parte ré demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado (art. 373, II, do CPC). Defiro a inversão do ônus da prova apenas em relação ao acesso aos documentos contratuais, históricos da apólice e demais informações que se encontrem sob posse exclusiva da seguradora ré. V. Das provas a produzir Considerando que ambas as partes requereram expressamente a produção de prova pericial médica (fls. 246 e 247), e sendo esta imprescindível ao esclarecimento das questões técnicas atinentes à incapacidade alegada, defiro a realização de prova pericial médica indireta, a ser realizada exclusivamente com base na documentação médica constante dos autos, incluindo prontuários, exames, laudos e relatórios. Para a condução dos trabalhos periciais, determino: a) Nomeação do perito: nomeio o Dr. Bruno Henrique Cardoso para atuar como perito judicial, devendo ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários; c) Quesitos e assistentes técnicos: arbitrados os honorários, conceda-se às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. d) Diretrizes ao perito: o expert deverá esclarecer, de forma fundamentada: i) se a invalidez constatada decorre de doença degenerativa, patologia laboral ou acidente pessoal; ii) o grau de invalidez eventualmente verificado, observando os critérios e parâmetros da tabela da SUSEP; iii) na hipótese de invalidez por doença, se há perda da existência independente da segurada, especialmente quanto à autonomia para a prática dos atos básicos da vida diária, em conformidade com o Tema 1.068 do STJ. Nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para requerer esclarecimentos ou ajustes à presente decisão, após o qual esta se tornará estável. Às providências e intimações necessárias.