Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA I - Relatório: Tratam os autos de Ação Previdenciária para Concessão de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, proposta por Marinez Franco Riquelme contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com o objetivo de obter a concessão do benefício, sob o fundamento de que se encontram preenchidos os requisitos previstos no artigo 20 da lei federal n. 8.742, de 1993. Juntou os documentos de fls. 13-143. O relatório do estudo social foi apresentado às fls. 165-170. O Laudo pericial foi acostado às fls. 188-192. Regularmente citada, a parte requerida ofereceu resistência ao pedido conforme manifestação de fls. 203-207, alegando em breve síntese, que a autora não preencheu os requisitos para o benefício pleiteado. A réplica foi apresentada às fls. 277-284. Após, os autos vieram conclusos. É esta, em apertada síntese, a história relevante deste processo. II - Fundamentação: Tratam os autos de ação previdenciária para concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, proposta por Marinez Franco Riquelme contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com o objetivo de obter a concessão do benefício, sob o fundamento de que se encontram preenchidos os requisitos previstos no artigo 20 da lei federal n. 8.742, de 1993. Presentes estão as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo ao exame do mérito. Trata-se do benefício de prestação continuada, destinado ao idoso ou pessoa portadora de deficiência, que não tenham condições de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua própria família. Cuida-se, portanto, de um benefício mensal, de trato continuado e sucessivo. O benefício assistencial requerido nestes autos decorre do princípio da dignidade da pessoa humana, tendo previsão no artigo 203, V, da Constituição Federal, destinando-se à garantia de 1 (um) salário-mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei. Por se tratar de verba eminentemente assistencial e totalmente desvinculada dos demais benefícios afetos às normas da previdência social, inexiste carência para que a parte que pleiteia receber o benefício perante o órgão previdenciário, não se exigindo, pois, qualquer outra prévia contribuição à seguridade social, bastando, que estejam presentes os requisitos previstos em lei. A lei federal n.° 8.742, de 1993 (LOAS) regula o referido benefício assistencial, estabelecendo como requisitos à sua concessão a) idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos ou deficiência que acarrete incapacidade para a vida independente e para o trabalho, comprovada mediante laudo médico; b) ausência de meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família; e c) renda familiar per capita inferior a (um quarto) de salário-mínimo. Registro tal benefício é inacumulável com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo a assistência à saúde e da pensão especial de natureza indenizatória (lei federal n.° 8.742, de 1993, artigo 20, §4º), sujeitando-se à revisão a cada dois anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem (lei federal n.° 8.742, de 1993, artigo 21,caput). Como se vê, os requisitos relativos à deficiência e idade são alternativos, devendo, ainda ser cumulados com outros requisitos, na forma do art. 20, da Lei 8.742/93, tais como os previstos nos §§ 4º e 5 do citado dispositivo, que respectivamente prevêem que: "O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica."; e que: "A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício." Ademais, cumpre consignar que a exigência legal de que cada membro receba valores inferiores a 1/4 (um quarto) do salário mínimo deve ser observada coma devida cautela, cumprindo ao julgador analisar o contexto dos fatos apresentados para decidir se a parte e sua família vive ou não em estado de miserabilidade. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou, de forma inequívoca, ser portadora de esquizofrenia paranoide e diabetes, bem como a sua absoluta incapacidade para prover a própria subsistência, conforme demonstrado pelo Laudo Pericial de fls. 188-192, que concluiu: De igual modo, restou devidamente comprovado que a autora vive em condições de extrema precariedade, uma vez que integra núcleo familiar composto apenas por ela e seu esposo, cuja renda provém exclusivamente de aposentadoria por invalidez, mostrando-se, de todo modo, insuficiente para atender às necessidades básicas indispensáveis a uma existência digna. O Laudo Pericial de fls. 165-170 concluiu que: Tal circunstância evidencia, de maneira clara, que se trata de pessoa hipossuficiente economicamente, enquadrando-se na condição de pobre na forma da lei, quando não miserável, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício ora pleiteado. O termo inicial do benefício é a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação. Entretanto, na espécie, o termo inicial do benefício deve ser desde o indeferimento do requerimento administrativo (23/02/2023 fl. 16-18), tal como pleiteado pela autora na inicial. O pagamento das parcelas eventualmente atrasadas deverá observar o cômputo de correção monetária e juros de acordo com o entendimento sedimentado no E. STF a respeito do tema. III - Dispositivo:
Ante o exposto, consideradas as particularidades do caso, hei por bem JULGAR PROCEDENTE, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de condenar o réu a conceder a parte autora o benefício assistencial de prestação continuada desde a data de entrada do requerimento administrativo,isto é, em 23.02.2022 (fl. 16-18). O pagamento das parcelas eventualmente atrasadas deverá observar o cômputo de correção monetária e juros de acordo com o entendimento sedimentado no E. STF a respeito do tema. Considerando que se encontram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência - probabilidade do direito representado especialmente em razão do laudo pericial e estudo social encartado aos autos, e perigo de dano necessidade presumida da parte autora em receber os valores, DETERMINO que a parte Requerida implante o benefício em questão em favor do(a) Autor(a), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa diária, a qual desde já arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais). Condeno o INSS no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos moldes da Súmula 111 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apresentação de recurso de apelação, certifique-se nos autos e proceda-se a intimação da parte adversa para, querendo, contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao TRF da 3ª Região, tudo independentemente de conclusão. Com o trânsito em julgado e não havendo qualquer requerimento pelas partes, arquivem-se. Cumpra-se.