Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Josefa Maria Conceicao Silva Oliveira Advogado: Eduardo Arruda de Souza (OAB: 10700/MS) Advogado: Enio Justino de Souza Júnior (OAB: 23958/MS)
Apelado: Município de Rio Verde de Mato Grosso Proc. Município: Ana Paula Silva Leão Oliveira (OAB: 20698/MS) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO À ÉPOCA. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS PELO MUNICÍPIO. INTEGRALIDADE E PARIDADE. INEXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto por servidora pública municipal aposentada pelo RGPS contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de direito à aposentadoria com proventos integrais, com complementação pelo Município, bem como aplicação do regime de paridade com servidores em atividade, em razão da inexistência de regime próprio à época da jubilação. II. Questão em discussão Discute-se se servidora municipal aposentada pelo RGPS, em período no qual inexistia regime próprio de previdência no âmbito municipal, possui direito à complementação dos proventos pelo ente público, com base na integralidade e paridade previstas no art. 40 da Constituição Federal, na redação vigente à época. III. Razões de decidir A garantia constitucional de integralidade e paridade deve ser interpretada conforme o regime jurídico-previdenciário ao qual submetido o servidor, não implicando obrigação automática de complementação de benefício concedido por regime diverso. A vinculação da autora ao RGPS, em razão da inexistência de regime próprio municipal à época, submete o benefício às regras próprias daquele sistema, não sendo possível transpor, sem previsão legal expressa, normas do regime estatutário. A imposição ao Município de complementar proventos pagos pelo RGPS depende de previsão legal específica e indicação de fonte de custeio, inexistentes no caso concreto. As leis municipais invocadas não instituem obrigação de complementação de aposentadoria nem estendem paridade a beneficiários do RGPS, limitando-se à organização do regime próprio e à disciplina da carreira dos servidores vinculados a esse sistema. A jurisprudência admite a complementação apenas quando existente norma municipal expressa, não se configurando tal hipótese nos autos. A criação judicial de benefício previdenciário sem base legal afronta os princípios da legalidade administrativa e do equilíbrio financeiro e atuarial. IV. Dispositivo Recurso conhecido e improvido. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 40; Constituição Federal, art. 40, § 5º; Código de Processo Civil, art. 85, § 11; e Código de Processo Civil, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 156 da repercussão geral; e TJMS, precedentes sobre impossibilidade de complementação de aposentadoria pelo RGPS sem lei específica.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801226-31.2024.8.12.0042 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello