Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes a respeito do retorno dos autos do E. Tribunal. Prazo para manifestação: 05 dias.
25/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2026, 07:36
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2026, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 13:16
Ato ordinatório
21/05/2026, 13:13
Trânsito em julgado
21/05/2026, 13:12
Reativação
27/04/2026, 14:20
Reativação
27/04/2026, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Jenice Ribeiro dos Santos Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogada: Taynara Jacques Benites (OAB: 25851/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Flavia Bizutti Morales (OAB: 184692/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO C/C CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - TEMA 350 DO STF - NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DISTINÇÃO ENTRE CONCESSÃO INICIAL E RESTABELECIMENTO - INÉRCIA PROLONGADA DA PARTE AUTORA - LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 8 ANOS ENTRE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE RESISTÊNCIA ADMINISTRATIVA - NECESSIDADE DE NOVA PROVOCAÇÃO DO INSS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350 da repercussão geral (RE nº 631.240/MG), firmou entendimento no sentido de que, em regra, o prévio requerimento administrativo é condição para o exercício do direito de ação em matéria previdenciária. II - Embora, em regra, seja dispensado o prévio requerimento administrativo nas hipóteses de restabelecimento de benefício anteriormente concedido, tal dispensa pressupõe a existência de resistência administrativa atual ou presumida. III - A longa inércia da parte autora, evidenciada pelo lapso temporal superior a 8 (oito) anos entre a cessação do benefício e o ajuizamento da ação, afasta a presunção de resistência administrativa, impondo a necessidade de nova provocação da Autarquia Previdenciária. IV - Ausente o interesse de agir, correta a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. V - Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801423-82.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Jenice Ribeiro dos Santos Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogada: Taynara Jacques Benites (OAB: 25851/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Flavia Bizutti Morales (OAB: 184692/SP) Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski Juiz Prolator: Juiz Mario Cesar Mansano
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DO(A) 3ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 25/03/2026, ÀS 14:00 HORAS, OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES. 72 - Nº: 0801423-82.2024.8.12.0010 - Apelação Cível Origem: Fátima do Sul / 2ª Vara Ação Originária: 0801423-82.2024.8.12.0010 / Procedimento Comum Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes a respeito do retorno dos autos do E. Tribunal. Prazo para manifestação: 05 dias.
25/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2026, 07:36
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2026, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 13:16
Ato ordinatório
21/05/2026, 13:13
Trânsito em julgado
21/05/2026, 13:12
Reativação
27/04/2026, 14:20
Reativação
27/04/2026, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Jenice Ribeiro dos Santos Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogada: Taynara Jacques Benites (OAB: 25851/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Flavia Bizutti Morales (OAB: 184692/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO C/C CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - TEMA 350 DO STF - NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DISTINÇÃO ENTRE CONCESSÃO INICIAL E RESTABELECIMENTO - INÉRCIA PROLONGADA DA PARTE AUTORA - LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 8 ANOS ENTRE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE RESISTÊNCIA ADMINISTRATIVA - NECESSIDADE DE NOVA PROVOCAÇÃO DO INSS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350 da repercussão geral (RE nº 631.240/MG), firmou entendimento no sentido de que, em regra, o prévio requerimento administrativo é condição para o exercício do direito de ação em matéria previdenciária. II - Embora, em regra, seja dispensado o prévio requerimento administrativo nas hipóteses de restabelecimento de benefício anteriormente concedido, tal dispensa pressupõe a existência de resistência administrativa atual ou presumida. III - A longa inércia da parte autora, evidenciada pelo lapso temporal superior a 8 (oito) anos entre a cessação do benefício e o ajuizamento da ação, afasta a presunção de resistência administrativa, impondo a necessidade de nova provocação da Autarquia Previdenciária. IV - Ausente o interesse de agir, correta a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. V - Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801423-82.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Jenice Ribeiro dos Santos Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogada: Taynara Jacques Benites (OAB: 25851/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Flavia Bizutti Morales (OAB: 184692/SP) Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski Juiz Prolator: Juiz Mario Cesar Mansano
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DO(A) 3ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 25/03/2026, ÀS 14:00 HORAS, OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES. 72 - Nº: 0801423-82.2024.8.12.0010 - Apelação Cível Origem: Fátima do Sul / 2ª Vara Ação Originária: 0801423-82.2024.8.12.0010 / Procedimento Comum Cível
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Jenice Ribeiro dos Santos Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogada: Taynara Jacques Benites (OAB: 25851/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Flavia Bizutti Morales (OAB: 184692/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/02/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801423-82.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 15:56
Remessa (em grau de recurso)
20/02/2026, 15:55
Remessa (em grau de recurso)
20/02/2026, 15:55
Ato ordinatório
15/01/2026, 11:17
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2025, 19:54
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2025, 19:54
Reativação
14/11/2025, 19:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 19:21
Remessa (em grau de recurso)
01/09/2025, 19:21
Definitivo
18/08/2025, 17:55
Ato ordinatório
22/05/2025, 11:05
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2025, 00:28
Petição (Contra-razões)
13/05/2025, 12:01
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2025, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 11:38
Publicação
07/04/2025, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Jenice Ribeiro dos Santos - Em atenção ao art. 331, caput, do CPC, mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos (f. 164-167, 193-194). No mais,
Intimação - ADV: Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS) Processo 0801423-82.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - cite-se o réu para, em 30 (trinta) dias, apresentar contrarrazões, a teor do art. 331, § 1º, do CPC. Oportunamente, remetam-se os autos ao eg. TJMS. Às providências. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 07:36
Ato ordinatório
03/04/2025, 15:14
Recebimento
25/03/2025, 16:01
Mero expediente
25/03/2025, 16:01
Conclusão (para despacho)
18/03/2025, 10:37
Petição (Apelação)
27/02/2025, 09:38
Ato ordinatório
07/02/2025, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Jenice Ribeiro dos Santos - Logo, conheço dos embargos de declaração opostos às f. 173-188, mas, consoante os fundamentos acima, rejeito-os, uma vez que não presente na sentença embargada obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Intimação - ADV: Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS) Processo 0801423-82.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
07/02/2025, 00:00
Publicação
06/02/2025, 20:18
Ato ordinatório
06/02/2025, 07:37
Ato ordinatório
05/02/2025, 11:24
Recebimento
16/12/2024, 18:03
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2024, 18:03
Ato ordinatório
16/12/2024, 18:03
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 13:09
Decurso de Prazo
13/12/2024, 13:08
Expedição de documento (Certidão)
12/10/2024, 01:23
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2024, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 08:07
Petição (Embargos de declaração)
16/09/2024, 11:07
Ato ordinatório
06/09/2024, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Jenice Ribeiro dos Santos - Jenice Ribeiro dos Santos, qualificada, ajuizou a presente demanda, no dia 23.07.2024, em desfavor do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de benefício previdenciário. Fez os demais requerimentos de praxe. Juntou documentos. Determinou-se a intimação da autora sobre seu ônus de, no prazo de 15 dias, comprovar o prévio requerimento administrativo ou justificar o seu interesse de agir, sob pena de indeferimento da petição inicial (f. 142-143). Após deduzir requerimento administrativo em 13.08.2024, o autor pleiteou o prosseguimento do feito; subsidiariamente, postulou pela suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias (f. 146-152). Decido. A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação, objeto de muita discussão no passado, foi definitivamente solucionada pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240, em 03.09.2014, sob o regime de repercussão geral, vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora -que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. Logo, o STF considerou constitucional a exigência de requerimento administrativo prévio como condição da ação e fixou regras transitórias para as ações judiciais em trâmite até a data da conclusão do julgamento (03.09.2014), sem precedência de processo administrativo. Pois bem. No caso, o ajuizamento da ação (23.07.2024) é posterior ao julgamento do STF e a petição inicial não restou instruída com prévio requerimento administrativo. Dito de outra forma, a parte autora deduziu requerimento administrativo após o ajuizamento da presente demanda (f. 161-162). Logo, configurada a falta de interesse processual e sendo incabível o sobrestamento do processo, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Isso posto, diante da ausência de interesse processual, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, que ora
Intimação - ADV: Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS) Processo 0801423-82.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - defiro àquela parte (art. 98, § 3º, do CPC). Sem honorários advocatícios.
06/09/2024, 00:00
Publicação
05/09/2024, 20:21
Ato ordinatório
05/09/2024, 07:38
Ato ordinatório
04/09/2024, 10:24
Recebimento
03/09/2024, 16:04
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2024, 16:04
Ato ordinatório
03/09/2024, 16:04
Ausência das condições da ação
03/09/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 11:10
Ato ordinatório
26/07/2024, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Jenice Ribeiro dos Santos -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Fls. 142/143: "... Assim,
Intimação - ADV: Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS) Processo 0801423-82.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o prévio requerimento administrativo ou justificar o seu interesse de agir, sob pena de indeferimento da petição inicial. No mesmo prazo, a parte autora junte procuração e, sendo o caso, declaração de hipossuficiência com assinaturas válidas, eis que os documentos de fls. 19/20 parecem ter sido assinados digitalmente, todavia não é possível individualizar, por meio de local, hora e forma (dados do terminal e IP), quem assinou o documento. Após, venham os autos conclusos (fila de iniciais). Às providências."