Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes a respeito do retorno dos autos do E. Tribunal. Prazo para manifestação: 10 dias.
25/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2026, 07:35
Ato ordinatório
21/05/2026, 13:09
Trânsito em julgado
21/05/2026, 13:08
Reativação
28/04/2026, 12:52
Reativação
28/04/2026, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Emily Carolina Maciel Advogado: Orlando Ducci Neto (OAB: 11448/MS)
Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Perita: Carla Zafaneli Dias dos Reis Bongiovanni EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA) - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE CONSTATADA EM PERÍCIA MÉDICA - PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES PARA A RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Há de se julgar improcedente a pretensão da autora de recebimento da indenização securitária quando o laudo pericial produzido concluiu que a segurada não possui incapacidade permanente para o exercício da atividade laboral exercida. A extinção do processo sem resolução do mérito ou a suspensão da tramitação processual não encontra espaço no caso concreto, pois não foi constatada sequer incapacidade temporária. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801605-68.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Emily Carolina Maciel Advogado: Orlando Ducci Neto (OAB: 11448/MS)
Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Perita: Carla Zafaneli Dias dos Reis Bongiovanni Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Juiz Prolator: Vitor Dias Zampieri
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 4ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 23/03/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 30/03/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 153 - Nº: 0801605-68.2024.8.12.0010 - Apelação Cível Origem: Fátima do Sul / 1ª Vara Ação Originária: 0801605-68.2024.8.12.0010 / Procedimento Comum Cível
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Emily Carolina Maciel Advogado: Orlando Ducci Neto (OAB: 11448/MS)
Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Perita: Carla Zafaneli Dias dos Reis Bongiovanni Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/02/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801605-68.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Emily Carolina Maciel Advogado: Orlando Ducci Neto (OAB: 11448/MS)
Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Perita: Carla Zafaneli Dias dos Reis Bongiovanni EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA) - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE CONSTATADA EM PERÍCIA MÉDICA - PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES PARA A RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Há de se julgar improcedente a pretensão da autora de recebimento da indenização securitária quando o laudo pericial produzido concluiu que a segurada não possui incapacidade permanente para o exercício da atividade laboral exercida. A extinção do processo sem resolução do mérito ou a suspensão da tramitação processual não encontra espaço no caso concreto, pois não foi constatada sequer incapacidade temporária. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801605-68.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Emily Carolina Maciel Advogado: Orlando Ducci Neto (OAB: 11448/MS)
Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Perita: Carla Zafaneli Dias dos Reis Bongiovanni Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Juiz Prolator: Vitor Dias Zampieri
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 4ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 23/03/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 30/03/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 153 - Nº: 0801605-68.2024.8.12.0010 - Apelação Cível Origem: Fátima do Sul / 1ª Vara Ação Originária: 0801605-68.2024.8.12.0010 / Procedimento Comum Cível
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Emily Carolina Maciel Advogado: Orlando Ducci Neto (OAB: 11448/MS)
Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Perita: Carla Zafaneli Dias dos Reis Bongiovanni Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/02/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801605-68.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 15:57
Remessa (em grau de recurso)
20/02/2026, 15:57
Remessa (em grau de recurso)
20/02/2026, 15:57
Ato ordinatório
30/01/2026, 09:55
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 09:37
Ato ordinatório
28/11/2025, 09:35
Publicação
13/11/2025, 05:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimando a parte recorrida para, no prazo de quinze dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto às fls. 403/409.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 07:35
Ato ordinatório
11/11/2025, 11:31
Petição (Apelação)
06/11/2025, 18:23
Ato ordinatório
17/10/2025, 14:07
Ato ordinatório
17/10/2025, 14:06
Ato ordinatório
17/10/2025, 14:00
Ato ordinatório
17/10/2025, 13:58
Publicação
13/10/2025, 05:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Posto isso, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, inciso III, do CPC, com a ressalva do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo Códex. Expeça-se alvará para o levantamento dos honorários periciais depositados pela seguradora ré em favor da perita atuante (p. 347).
13/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/10/2025, 13:42
Remessa (outros motivos)
10/10/2025, 17:31
Ato ordinatório
10/10/2025, 07:36
Ato ordinatório
09/10/2025, 14:11
Ato ordinatório
09/10/2025, 08:02
Ato ordinatório
09/10/2025, 08:02
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2025, 07:41
Recebimento
30/09/2025, 07:41
Ato ordinatório
30/09/2025, 07:41
Improcedência
30/09/2025, 07:40
Conclusão (para despacho)
18/08/2025, 07:19
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 17:10
Ato ordinatório
24/07/2025, 10:10
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 09:39
Publicação
24/07/2025, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
24/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/07/2025, 07:37
Ato ordinatório
22/07/2025, 09:21
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 16:26
Documento (Certidão)
22/05/2025, 13:14
Documento (Mandado)
22/05/2025, 13:13
Ato ordinatório
19/05/2025, 08:23
Ato ordinatório
16/05/2025, 13:46
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2025, 13:45
Ato ordinatório
16/05/2025, 10:25
Publicação
16/05/2025, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Emily Carolina Maciel -
Réu: Icatu Seguros S/A. - intimaçao: ficam as partes intimadas da pericia designada para o dia 01/07/2025 as 08:45 h no Forum local.
Intimação - ADV: Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Orlando Ducci Neto (OAB 11448/MS) Processo 0801605-68.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 07:36
Ato ordinatório
14/05/2025, 09:17
Ato ordinatório
14/05/2025, 09:11
Ato ordinatório
14/05/2025, 07:26
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 17:58
Ato ordinatório
09/05/2025, 07:51
Ato ordinatório
08/05/2025, 13:11
Ato ordinatório
08/05/2025, 13:11
Expedição de documento (Carta)
08/05/2025, 13:02
Ato ordinatório
07/05/2025, 08:21
Decurso de Prazo
07/05/2025, 01:37
Ato ordinatório
05/05/2025, 11:54
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 10:26
Ato ordinatório
15/04/2025, 07:41
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 22:23
Ato ordinatório
08/04/2025, 07:36
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 17:18
Publicação
07/04/2025, 04:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisao
DECISAO
Autora: Emily Carolina Maciel -
Réu: Icatu Seguros S/A. - decisao: 1.Falta de interesse de agir: A requerida alegou preliminarmente que a autora não formulou pedido administrativo antes de ingressar com a ação. Sem razão. O acesso à Justiça é garantido pela Constituição Federal, e a tentativa de solução extrajudicial não é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 2. Ausência de provas dos fatos constitutivos do direito autoral. A falta de provas da invalidez permanente nesse momento processual não macula o processo de modo a extinguí-lo sem julgamento do mérito. Isso porque há possibilidade de produção de provas, podendo ser comprovada a alegação no curso do feito. Assim, a preliminar deve ser rejeitada. 3. Saneamento do Feito:
Intimação - ADV: Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Orlando Ducci Neto (OAB 11448/MS) Processo 0801605-68.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, dou o feito por saneado e fixo os seguintes pontos controvertidos: a) Obrigação de informação do estipulante - Se houve falha do estipulante na comunicação das condições do seguro ao segurado, especialmente sobre as exclusões de cobertura. b) Responsabilidade da seguradora - Se eventual falha do estipulante na prestação de informações pode ser imputada à seguradora, exigindo dela o pagamento da indenização securitária. c) Natureza da condição médica da autora - Se a moléstia que acomete a autora tem origem acidental ou se trata de uma doença sem nexo com trauma, conforme os critérios da apólice e da definição da SUSEP. d) Cobertura securitária contratada - Se a apólice prevê cobertura para o caso da autora, analisando as cláusulas relativas à Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente e Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD). e) Adequação da negativa de cobertura - Se a negativa da seguradora em conceder a indenização está de acordo com os termos contratuais e a regulamentação aplicável. f) Comprovação e Natureza da incapacidade da autora - Se a autora está de fato inválida permanentemente e se eventual invalidez decorre exclusivamente de microtraumas relacionados à atividade laborativa e se pode ser equiparada a acidente pessoal nos termos da apólice e da legislação aplicável. g) Vínculo entre a atividade laboral e a incapacidade - Se há nexo causal entre o desempenho das atividades da autora e a incapacidade permanente alegada. 4.Distribuição do Ônus da Prova: O ônus da prova foi invertido no despacho inicial. 5.Produção de Provas: Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Caso queiram produção de provas testemunhais, devem desde logo arrolar as testemunhas. 6.Prova pericial. Indispensável a realização de perícia médica na parte requerente, razão pela qual nomeio como perita do juízo a Dra. Carla Zafaneli Dias dos Reis Bongiovanni, e-mail [email protected]. a)A serventia deverá (por e-mail ou telefone) comunicar o(a) perito(a) para: i) informar se aceita a nomeação em 10 (dez) dias ou no ato da intimação; ii) aceita a nomeação, informar a data, local e horário da perícia, no prazo de 10 (dez) dias ou no ato da intimação; iii) ciência dos honorários periciais fixados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), que serão pagos pela parte requerida diante da inversão do ônus da prova; iv) a faculdade de consultar o processo e seus documentos, inclusive poderá requerer a extração e envio de cópias; v) entregar o laudo pericial 30 (trinta) dias após a realização do exame pericial. b) A serventia deverá, ainda: i) intimar a parte autora para apresentar quesitos em 15 (quinze) dias, caso ainda não tenha feito; ii) aceita a nomeação, intimar a parte requerida para adiantar o valor dos honorários periciais; iii) encaminhar os quesitos ao(à) perito(a); iv) intimar as partes da data, do local e horário da perícia, devendo a parte apresentar ao(à) perito(a) os documentos e exames que eventualmente tem à disposição; v) intimar o (a) requerente, pessoalmente, por mandado, para comparecimento, devendo trazer todos os exames, receituários e laudos médicos que possua, ficando ainda cientificada a autora de que o seu não comparecimento à perícia implicará em extinção do feito; vi) intimar as partes da juntada do laudo pericial e para manifestação em 10 (dez) dias. c) A Serventia deverá cientificar a perita, via e-mail, de que de que deverá explicitar todas as questões que entender pertinentes, assim como responder aos quesitos elaborados pelas partes, bem como aos seguintes quesitos do Juízo: a) a autora possui lesão causada por realização de atividade de esforço intenso? As lesões são incapacitantes? b) a autora está incapacitada para o trabalho? d) É incapacidade total ou parcial? Provisória ou Permanente? Intimem-se as partes pelo Diário da Justiça.
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 07:35
Ato ordinatório
03/04/2025, 10:29
Recebimento
24/03/2025, 18:33
Decisão Interlocutória de Mérito
24/03/2025, 18:33
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 07:15
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 08:53
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Emily Carolina Maciel -
Réu: Icatu Seguros S/A. - Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se a respeito das provas que pretendem produzir.
Intimação - ADV: Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Orlando Ducci Neto (OAB 11448/MS) Processo 0801605-68.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
03/02/2025, 00:00
Publicação
31/01/2025, 20:13
Ato ordinatório
31/01/2025, 07:36
Ato ordinatório
30/01/2025, 08:33
Petição (Replica)
24/01/2025, 09:36
Ato ordinatório
10/12/2024, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Emily Carolina Maciel -
Réu: Icatu Seguros S/A. - Apresentada a resposta,
Intimação - ADV: Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Orlando Ducci Neto (OAB 11448/MS) Processo 0801605-68.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte autora, pelo órgão oficial (DJ), para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
06/12/2024, 00:00
Publicação
05/12/2024, 20:20
Ato ordinatório
05/12/2024, 07:39
Ato ordinatório
05/12/2024, 07:10
Petição (Contestação)
02/12/2024, 13:24
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/11/2024, 17:19
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
07/11/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 09:51
Ato ordinatório
23/10/2024, 11:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/10/2024, 10:27
Ato ordinatório
01/10/2024, 12:41
Publicação
24/09/2024, 20:22
Ato ordinatório
24/09/2024, 07:40
Ato ordinatório
23/09/2024, 18:56
Expedição de documento (Carta)
23/09/2024, 18:55
Ato ordinatório
23/09/2024, 18:37
Ato ordinatório
23/09/2024, 17:34
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/09/2024, 13:21
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/09/2024, 13:21
Ato ordinatório
18/09/2024, 13:21
Ato ordinatório
13/09/2024, 17:01
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2024, 16:02
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))