Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Manifeste-se a parte executada acerca do demonstrativo de débitos juntado (fls. 629) e para pagamento em 15 dias.
28/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Manifeste-se a parte autora.
06/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/07/2026, 07:36
Ato ordinatório
02/07/2026, 10:54
Custas
02/07/2026, 10:53
Decurso de Prazo
30/06/2026, 01:58
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/06/2026, 08:13
Custas
04/06/2026, 07:13
Ato ordinatório
03/06/2026, 11:27
Publicação
03/06/2026, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Diante da ausência de impugnação específica aos cálculos apresentados pela parte exequente, os quais, portanto, devem ser tidos por incontroversos, e considerando a responsabilidade solidária reconhecida, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Bradesco S.A. Deixo de fixar honorários advocatícios em razão da rejeição da impugnação. Após a preclusão da presente decisão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Diante da ausência de impugnação específica aos cálculos apresentados pela parte exequente, os quais, portanto, devem ser tidos por incontroversos, e considerando a responsabilidade solidária reconhecida, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Bradesco S.A. Deixo de fixar honorários advocatícios em razão da rejeição da impugnação. Após a preclusão da presente decisão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se.
03/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2026, 07:36
Ato ordinatório
01/06/2026, 11:34
Expedição de documento (Ofício)
22/05/2026, 13:26
Recebimento
16/05/2026, 09:29
Decisão Interlocutória de Mérito
16/05/2026, 09:29
Conclusão (para decisão)
11/05/2026, 08:22
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 16:42
Ato ordinatório
20/03/2026, 10:25
Publicação
20/03/2026, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação a parte autora da Impugnação ao Cumprimento de Sentença de f. 582/584 para manifestar-se, no prazo de 15 dias.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Promova o cartório a evolução da classe do processo para "Cumprimento de sentença", adequando-se os polos ativo e passivo, se necessário. Intimem-se os devedores para cumprirem a sentença, por meio de seus advogados, pessoalmente ou por edital, conforme o caso, nos termos do art. 513, § 2º, do CPC. Não ocorrendo o pagamento do débito acrescido das custas, de forma voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Sendo o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, de acordo com o Art 523, §§ 1º e 2º do CPC. Além disso, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado ou auto de penhora, a critério do requerimento feito pela parte exequente, seguindo-se os atos de expropriação (Art. 523, §3º do CPC). Advirtam-se os executados que transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que os executados, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, suas impugnações, conforme Art. 525 do CPC. Caso transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem cumprimento da obrigação, expeça-se certidão de teor da decisão, que indicarão os nomes e as qualificações dos exequentes e dos executados, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário, a fim de ser levada a protesto pelo exequente, nos termos do art. 517 do novo CPC. Cumpra-se.
20/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2026, 07:38
Ato ordinatório
18/03/2026, 09:34
Ato ordinatório
18/03/2026, 09:32
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2026, 09:32
Ato ordinatório
18/03/2026, 09:32
Documento (Outros documentos)
04/03/2026, 08:06
Documento (Outros documentos)
04/03/2026, 08:06
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
02/03/2026, 08:06
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
02/03/2026, 08:06
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
20/02/2026, 17:43
Custas
20/02/2026, 07:19
Publicação
10/02/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Devedores
10/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/02/2026, 10:01
Custas
09/02/2026, 07:26
Custas
09/02/2026, 07:25
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2026, 07:25
Ato ordinatório
09/02/2026, 07:25
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2026, 07:24
Ato ordinatório
09/02/2026, 07:24
Recebimento
06/02/2026, 19:23
Requisição de Informações
06/02/2026, 19:23
Conclusão (para despacho)
06/02/2026, 07:34
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
31/01/2026, 14:06
Decurso de Prazo
19/12/2025, 02:01
Ato ordinatório
10/12/2025, 10:44
Publicação
10/12/2025, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, manifestarem acerca do retorno dos autos da instância superior.
09/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/12/2025, 07:37
Ato ordinatório
05/12/2025, 14:33
Documento (Outros documentos)
17/11/2025, 20:31
Reativação
22/09/2025, 12:37
Reativação
22/09/2025, 12:37
Trânsito em julgado
22/09/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Luiz Mamede de Souza Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS)
Apelado: Aspecir Previdência Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB: 95975/RS)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP)
Apelação Cível nº 0801903-60.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível interposta por Luiz Mamede de Souza e dou-lhe parcial provimento para reformar, em parte, a sentença proferida, afastar a tese de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A e determinar a responsabilidade solidária dos Requeridos/Apelados pela condenação imposta. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, restituam-se os autos à origem.
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Luiz Mamede de Souza Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS)
Apelado: Aspecir Previdência Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB: 95975/RS)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/08/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801903-60.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 17:52
Remessa (em grau de recurso)
18/08/2025, 17:52
Remessa (em grau de recurso)
18/08/2025, 17:52
Ato ordinatório
22/07/2025, 09:16
Petição (Contra-razões)
18/07/2025, 16:25
Petição (Contra-razões)
10/07/2025, 11:52
Ato ordinatório
30/06/2025, 12:22
Publicação
30/06/2025, 05:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 07:54
Ato ordinatório
26/06/2025, 09:39
Petição (Apelação)
25/06/2025, 16:28
Ato ordinatório
02/06/2025, 11:58
Publicação
30/05/2025, 04:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Luiz Mamede de Souza -
Réu: Aspecir Previdência - sentença: Posto isso, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para: a) determinar à requerida União Seguradora S/A - Vida e Previdência, que promova o cancelamento do contrato firmado entre as partes, que originou os descontos indevidos a título de PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR - UNIAO SEGURADORA, b) condenar a requerida União Seguradora S/A - Vida e Previdência a proceder à restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente da conta corrente da parte autora, a qual deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária segundo os índices IPCA-E, a contar de cada desembolso, conforme art. 398 e 406 do Código Civil e nas Súmulas 54 e 43 do STJ, devendo ser descontado eventual valor já devolvido na via administrativa; c) condenar a requerida União Seguradora S/A - Vida e Previdência ao pagamento de compensação a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora simples de 1% ao mês, a contar do evento danoso (primeiro desconto), conforme art. 398, do Código Civil. A partir de 30 de agosto de 2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), conforme disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, na nova redação. Os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária (IPCA/IBGE), conforme estabelecido no art. 406, §1º, do Código Civil. Anote-se no SAJ a retificação do polo passivo para que passe a constar o cadastro da requerida Aspecir Previdência como União Seguradora S/A - Vida e Previdência. Considerando que a parte autora decaiu em parte mínima dos pedidos em relação à requerida União Seguradora S/A - Vida e Previdência, condena-se exclusivamente a parte requerida ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado da condenação, em atenção aos critérios insertos no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, sobretudo considerando a ausência de complexidade da causa, assim como o tempo exigido para o serviço. Por outro lado, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em relação ao requerido Banco Bradesco S.A. Portanto, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono do requerido Banco Bradesco S.A., com fundamento no art. 85, § 2º, inciso III, do CPC, com a ressalva do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo Códex. Publique-se a Sentença, registrada automaticamente pelo SAJ. Certificado o trânsito em julgado,
Intimação - ADV: Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0801903-60.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - intime-se o réu para o pagamento de eventuais custas finais. Após, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se com as devidas cautelas. Às providências.
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 07:37
Ato ordinatório
28/05/2025, 09:39
Recebimento
27/05/2025, 16:18
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2025, 16:18
Ato ordinatório
27/05/2025, 16:18
Procedência em Parte
27/05/2025, 16:18
Conclusão (para julgamento)
07/05/2025, 08:22
Decurso de Prazo
07/05/2025, 01:37
Ato ordinatório
06/05/2025, 07:55
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 17:40
Ato ordinatório
08/04/2025, 11:22
Publicação
07/04/2025, 04:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisao
DECISAO
Autor: Luiz Mamede de Souza -
Réu: Aspecir Previdência - decisao: Com o intuito de evitar futura alegação de cerceamento de defesa, intimem-se as partes para, em 15 dias, manifestarem se possuem interesse na produção de provas, devendo especificá-las e justificar a necessidade de cada uma, sob pena de indeferimento de pedido genérico. Cumpra-se. Intimem-se.
Intimação - ADV: Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0801903-60.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 07:35
Ato ordinatório
03/04/2025, 10:30
Recebimento
24/03/2025, 18:35
Decisão Interlocutória de Mérito
24/03/2025, 18:35
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 09:04
Petição (Replica)
10/02/2025, 11:10
Ato ordinatório
07/02/2025, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Luiz Mamede de Souza -
Réu: Aspecir Previdência, Banco Bradesco S/A - Apresentada a resposta,
Intimação - ADV: Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0801903-60.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte autora, pelo órgão oficial (DJ), para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias
09/01/2025, 00:00
Publicação
08/01/2025, 20:11
Ato ordinatório
08/01/2025, 07:34
Ato ordinatório
07/01/2025, 10:27
Petição (Contestação)
10/12/2024, 11:08
Petição (Contestação)
28/11/2024, 12:36
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/11/2024, 10:20
Decurso de Prazo
26/11/2024, 05:42
Ato ordinatório
11/11/2024, 12:10
Petição (Petição (outras))
10/11/2024, 06:35
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/11/2024, 10:08
Ato ordinatório
21/10/2024, 08:51
Ato ordinatório
17/10/2024, 17:45
Expedição de documento (Carta)
17/10/2024, 17:42
Expedição de documento (Carta)
17/10/2024, 17:41
Ato ordinatório
17/10/2024, 10:12
Ato ordinatório
15/10/2024, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Luiz Mamede de Souza - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Inicialmente, diante da presunção legal decorrente da declaração de pobreza (CPC, art. 99, § 3º),
Intimação - ADV: Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS) Processo 0801903-60.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, a qual fica advertida que em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. 2. Quanto ao pleito de inversão do ônus da prova, deve ser reconhecido que o presente caso envolve relação de consumo, sujeitando-se, portanto, à regra estabelecida no inciso VIII do art. 6º do CDC.1 Assim, não havendo dúvidas sobre a hipossuficiência da parte autora, frente à instituição financeira requerida, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, competindo à parte ré a comprovação da efetiva contratação a justificar os descontos feitos mensalmente. 3. Tendo em vista a natureza da demanda, em uma interpretação ampliativa do § 4º do art. 334 do CPC, deixo de designar a sessão de conciliação, uma vez que é bastante provável que configuraria ato infrutífero, o que deve ser evitado, a fim de prestigiar a celeridade processual e reduzir o custo do processo para as partes e ao Judiciário. 4. Assim, cite-se e intime-se a parte ré, pela via postal (AR/MP), para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a sobre os efeitos da revelia. 5. Apresentada a resposta, intime-se a parte autora, pelo órgão oficial (DJ), para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Por fim, voltem os autos conclusos para saneamento ou prolação de sentença.