Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Talita Bueno Magalhães Advogada: Renata de Oliveira Ishi (OAB: 14525/MS) Advogado: Luzia da Conceição Montello (OAB: 17322/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Thiago Vanoni Ferreira (OAB: 372516/SP)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: José Eduardo Cury EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL - MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A PATOLOGIA E O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A falta de prova do nexo causal entre a patologia que acomete a autora e um acidente/doença do trabalho não tem o condão de determinar a remessa dos autos à Justiça Federal. Ausência do liame de causalidade conduz à improcedência do pedido, mas não ao deslocamento da competência. II - Se o laudo pericial concluiu pela ausência de nexo causal entre a atividade exercida pela autora e as patologias por ela apresentadas, correta a sentença de improcedência dos pedidos de concessão de benefício previdenciário. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801979-58.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Talita Bueno Magalhães Advogada: Renata de Oliveira Ishi (OAB: 14525/MS) Advogado: Luzia da Conceição Montello (OAB: 17322/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Thiago Vanoni Ferreira (OAB: 372516/SP)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: José Eduardo Cury Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801979-58.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a):
08/04/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Talita Bueno Magalhães Advogada: Renata de Oliveira Ishi (OAB: 14525/MS) Advogado: Luzia da Conceição Montello (OAB: 17322/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Thiago Vanoni Ferreira (OAB: 372516/SP)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: José Eduardo Cury Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801979-58.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 13:38
Remessa (em grau de recurso)
02/04/2025, 13:38
Remessa (em grau de recurso)
02/04/2025, 13:38
Ato ordinatório
28/03/2025, 05:26
Decurso de Prazo
07/03/2025, 07:32
Ato ordinatório
31/12/2024, 02:08
Decurso de Prazo
19/12/2024, 11:46
Ato ordinatório
13/12/2024, 06:41
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2024, 06:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 06:39
Decurso de Prazo
11/12/2024, 03:05
Ato ordinatório
08/11/2024, 02:29
Ato ordinatório
01/11/2024, 10:47
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2024, 00:55
Petição (Apelação)
21/10/2024, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Talita Bueno Magalhães -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -
Intimação - ADV: Renata de Oliveira Ishi (OAB 14525/MS), Luzia da Conceição Montello (OAB 17322/MS) Processo 0801979-58.2017.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO INTEGRALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, notadamente porque a parte requerente não detém o direito de receber o benefício pleiteado. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em 10% (dez porcento) sobre o valor da causa corrigido pelo IGPM do ajuizamento da demanda, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, haja vista a simplicidade da matéria. Contudo, suspendo o pagamento de tais verbas, pois a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita, conforme o artigo 98, §3º, do citado Codex. Quanto aos honorários periciais, por ser beneficiária da gratuidade, deverão ser pagos pelo Estado de Mato Grosso do Sul, por ROPV, após trânsito em julgado da sentença, com atualização na forma do Tema de Repercussão Geral 810. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
17/10/2024, 00:00
Publicação
16/10/2024, 20:49
Ato ordinatório
16/10/2024, 07:47
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2024, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 11:46
Entrega em carga/vista
15/10/2024, 11:46
Ato ordinatório
15/10/2024, 11:42
Recebimento
09/10/2024, 16:57
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2024, 16:57
Ato ordinatório
09/10/2024, 16:57
Conclusão (para julgamento)
15/07/2024, 09:28
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Talita Bueno Magalhães -
Intimação - ADV: Renata de Oliveira Ishi (OAB 14525/MS), Luzia da Conceição Montello (OAB 17322/MS) Processo 0801979-58.2017.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a parte autora acerca da manifestação do perito de fls. 239 dos autos.