Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Isso posto, acolho a impugnação, reconhecendo o cumprimento voluntário de sentença em que a devedora depositou o valor da condenação (fl. 141/157).
Diante do exposto, na forma do art. 526, § 3º do Código de Processo Civil, declaro satisfeita a obrigação em razão do adimplemento voluntário do débito, ao passo que julgo extinto o cumprimento de sentença, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará favor da parte credora, após o trânsito em julgado desta sentença. Deixo de fixar honorários advocatícios em cumprimento de sentença, tendo em vista o pagamento espontâneo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações, baixas e diligências.
13/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/05/2026, 16:04
Decurso de Prazo
09/04/2026, 04:28
Ato ordinatório
27/03/2026, 13:37
Publicação
27/03/2026, 05:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - EXPEDIENTE: Intimação da parte Embargada para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração opostos às f. 194-196.
27/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2026, 08:06
Ato ordinatório
25/03/2026, 20:20
Petição (Embargos de declaração)
11/02/2026, 19:20
Petição (Embargos de declaração)
11/02/2026, 19:20
Ato ordinatório
04/02/2026, 17:31
Publicação
04/02/2026, 06:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc. Proceda a serventia à evolução da classe deste autos para "cumprimento de sentença". Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via Diário da Justiça, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos ou se tiver decorrido 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 4º, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente o julgado, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC). Cientifique-se-a, ainda, de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Decorrido o prazo legal sem pagamento, arbitro honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor do crédito exequendo (art. 523, § 1º, do CPC). Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Às providências e intimações necessárias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - EXPEDIENTE: Intimação da parte Embargada para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração opostos às f. 194-196.
27/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2026, 08:06
Ato ordinatório
25/03/2026, 20:20
Petição (Embargos de declaração)
11/02/2026, 19:20
Petição (Embargos de declaração)
11/02/2026, 19:20
Ato ordinatório
04/02/2026, 17:31
Publicação
04/02/2026, 06:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc. Proceda a serventia à evolução da classe deste autos para "cumprimento de sentença". Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via Diário da Justiça, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos ou se tiver decorrido 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 4º, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente o julgado, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC). Cientifique-se-a, ainda, de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Decorrido o prazo legal sem pagamento, arbitro honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor do crédito exequendo (art. 523, § 1º, do CPC). Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Às providências e intimações necessárias.
04/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2026, 07:47
Ato ordinatório
02/02/2026, 08:47
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2026, 08:47
Ato ordinatório
02/02/2026, 08:46
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
09/12/2025, 10:40
Recebimento
16/10/2025, 11:18
Mero expediente
16/10/2025, 11:18
Conclusão (para despacho)
13/10/2025, 13:05
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
02/10/2025, 07:36
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 23:10
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 23:10
Custas
27/09/2025, 07:14
Custas
27/09/2025, 07:14
Publicação
17/09/2025, 06:49
Publicação
16/09/2025, 00:25
Ato ordinatório
15/09/2025, 10:16
Ato ordinatório
09/09/2025, 08:30
Custas
09/09/2025, 08:28
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2025, 08:28
Ato ordinatório
09/09/2025, 08:28
Ato ordinatório
09/09/2025, 08:27
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 14:31
Reativação
18/07/2025, 12:18
Reativação
18/07/2025, 12:18
Trânsito em julgado
18/07/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Fernanda Araujo Andrade Lima Advogado: Wylson da Silva Mendonça (OAB: 15820/MS)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 28490/PE) EMENTA - DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - RELAÇÃO DE CONSUMO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA I. CASO EM EXAME
Acórdão - Apelação Cível nº 0802309-10.2022.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que declarou a inexistência de relação jurídica relativa a empréstimo consignado não contratado, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, mas que indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal centra-se na análise da ocorrência de dano moral em decorrência dos descontos indevidos em benefício previdenciário, sem a devida contratação pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços está prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a configuração de dano moral exige demonstração de abalo a direito da personalidade da parte autora, indo além do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. No caso concreto, os descontos indevidos, embora reconhecidamente ilícitos, foram limitados a dois lançamentos de valor individual de R$ 293,23, não comprometendo a subsistência da autora, cuja remuneração mensal é de R$ 5.231,50, tampouco ocasionando negativação indevida ou exposição pública vexatória. Ausente prova concreta do abalo psicológico ou constrangimento significativo, não se pode presumir o dano moral, devendo prevalecer o entendimento pela inexistência de reparação extrapatrimonial no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A configuração do dano moral, no âmbito das relações de consumo, requer demonstração efetiva de abalo a direitos da personalidade, não sendo presumido em casos de descontos indevidos de pequena monta que não comprometam a subsistência do consumidor nem acarretem exposição vexatória ou constrangimento público. A restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida quando verificado o desconto indevido, independentemente da configuração de dano moral, desde que ausente engano justificável por parte do fornecedor. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; Código Civil, art. 186; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0843428-83.2023.8.12.0001, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 07/04/2025, p. 08/04/2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Fernanda Araujo Andrade Lima Advogado: Wylson da Silva Mendonça (OAB: 15820/MS)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 28490/PE) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0802309-10.2022.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a):
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Fernanda Araujo Andrade Lima Advogado: Wylson da Silva Mendonça (OAB: 15820/MS)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 28490/PE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802309-10.2022.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
23/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 12:41
Remessa (em grau de recurso)
17/06/2025, 12:41
Remessa (em grau de recurso)
17/06/2025, 12:41
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 14:35
Ato ordinatório
26/05/2025, 07:38
Publicação
26/05/2025, 05:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Fernanda Araujo Andrade Lima -
Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Da comprovação de pagamento de fls. 141/157, diga o autor.
Intimação - ADV: Wylson da Silva Mendonça (OAB 15820/MS), Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB 28490/PE) Processo 0802309-10.2022.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível -
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 07:58
Petição (Contra-razões)
22/05/2025, 17:35
Ato ordinatório
22/05/2025, 09:59
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 17:32
Ato ordinatório
08/05/2025, 11:25
Publicação
08/05/2025, 05:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Fernanda Araujo Andrade Lima -
Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Apelação acostada aos autos. À parte apelada para contrarrazoar, caso queira, no prazo legal.
Intimação - ADV: Wylson da Silva Mendonça (OAB 15820/MS), Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB 28490/PE) Processo 0802309-10.2022.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível -
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 07:55
Ato ordinatório
06/05/2025, 09:38
Petição (Apelação)
05/05/2025, 09:56
Recebimento
24/04/2025, 17:56
Mero expediente
24/04/2025, 17:56
Conclusão (para despacho)
16/04/2025, 11:37
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 16:47
Publicação
07/04/2025, 05:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Fernanda Araujo Andrade Lima -
Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. -
Intimação - ADV: Wylson da Silva Mendonça (OAB 15820/MS), Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB 28490/PE) Processo 0802309-10.2022.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo, para o fim de: a) Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes no que tange ao empréstimo consignado nº 511166073 e reputo indevido os descontos na folha de pagamento da autora a título de "CONSIGNADO SANTANDER". Via de consequência, declaro a inexistência dos débitos de R$ 293,23, efetivados no pagamento da autora nos meses de setembro e outubro de 2022, sem prejuízo das prestações vincendas, bem como das que vencerem no curso do processo (art. 323, CPC); b) Condenar o requerido a restituir, de forma dobrada, o valor mencionado anteriormente, com correção monetária pelo IGPM/FGV a contar da data em que ultimados os respectivos descontos e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação no feito. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em R$ 1.000,00 (tendo em vista que o proveito econômico da causa é irrisório), a razão de 50% para cada, suspensas em relação à parte requerente, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remeta-se ao egrégio Tribunal de
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 07:57
Ato ordinatório
03/04/2025, 08:30
Recebimento
26/03/2025, 17:23
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2025, 17:23
Ato ordinatório
26/03/2025, 17:22
Procedência
26/03/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 16:05
Ato ordinatório
25/11/2024, 02:07
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 09:45
Petição (Replica)
01/11/2024, 08:41
Decurso de Prazo
01/11/2024, 02:57
Ato ordinatório
28/10/2024, 03:21
Ato ordinatório
09/10/2024, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Fernanda Araujo Andrade Lima -
Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Nada sendo requerido, após,
Intimação - ADV: Wylson da Silva Mendonça (OAB 15820/MS), Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB 28490/PE) Processo 0802309-10.2022.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte autora para réplica
09/10/2024, 00:00
Publicação
08/10/2024, 21:11
Ato ordinatório
08/10/2024, 08:00
Ato ordinatório
07/10/2024, 10:01
Ato ordinatório
05/10/2024, 10:34
Ato ordinatório
05/10/2024, 10:34
Mero expediente
10/09/2024, 17:46
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 12:32
Decurso de Prazo
17/05/2024, 03:12
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 17:24
Ato ordinatório
08/04/2024, 07:58
Publicação
05/04/2024, 20:49
Ato ordinatório
05/04/2024, 07:49
Ato ordinatório
04/04/2024, 08:19
Recebimento
04/03/2024, 17:35
Mero expediente
04/03/2024, 17:35
Conclusão (para decisão)
10/01/2024, 07:44
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 10:40
Ato ordinatório
15/11/2023, 03:42
Expedição de documento (Certidão)
09/11/2023, 00:11
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2023, 07:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 07:29
Ato ordinatório
25/09/2023, 09:09
Publicação
22/09/2023, 20:43
Ato ordinatório
22/09/2023, 07:48
Ato ordinatório
21/09/2023, 08:57
Mero expediente
19/09/2023, 10:37
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 09:52
Decurso de Prazo
31/05/2023, 02:27
Ato ordinatório
09/05/2023, 07:12
Publicação
08/05/2023, 20:42
Ato ordinatório
08/05/2023, 07:49
Ato ordinatório
05/05/2023, 18:03
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 12:06
Ato ordinatório
03/04/2023, 08:17
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/03/2023, 14:06
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
20/03/2023, 14:00
Documento (Outros documentos)
17/03/2023, 18:07
Decurso de Prazo
30/01/2023, 02:35
Ato ordinatório
17/01/2023, 06:11
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/01/2023, 06:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/01/2023, 06:11
Ato ordinatório
16/01/2023, 07:11
Publicação
13/01/2023, 21:24
Ato ordinatório
12/01/2023, 07:50
Ato ordinatório
12/01/2023, 05:56
Petição (Contestação)
29/12/2022, 15:50
Ato ordinatório
14/12/2022, 03:19
Ato ordinatório
13/12/2022, 16:43
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2022, 16:41
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2022, 13:05
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))