Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB 12002/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0802988-90.2015.8.12.0012 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Banco Bradesco S/A - Indefiro a expedição de ofícios às empresas Neon, C6 Bank, Banco Inter, Nubank, Mercado Pago e Banco Original porque o sistema SISBAJUD promove a consulta a toda a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), incluindo as denominadas Fintechs. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NO SNIPER, SUSEP, CENSEC, CCS E EM BANCOS DIGITAIS (OU FINTECHS) - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Cabe ao Judiciário, em circunstâncias justificadas, valer-se de todos os instrumentos legais colocados à sua disposição visando realizar diligências a fim de alcançar a atividade executiva, até mesmo quando não esgotadas todas as diligências (CPC, art. 139, IV). Na hipótese, apenas a pesquisa se justifica no sistema SNIPER, haja vista que: a) as informações buscadas na SUSEP podem ser obtidas no INFOJUD; b) a pesquisa no CENSEC não necessita de intervenção do Poder Judiciário; c) o CCS é restrita a uma finalidade específica, na forma do disposto no Convênio de Cooperação Institucional firmado entre o BACEN e o Conselho Nacional de Justiça, tratando-se de um instrumento de combate a ilícitos penais, e não para a satisfação de créditos; e d) o SISBAJUD abarca qualquer Fintech que necessite de autorização do Banco Central para operar, entre elas, Nubank, Picpay, Mercadopago, Pagseguro etc.(TJMS. Agravo de Instrumento n. 1421543-64.2023.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 13/12/2023, p: 15/12/2023) No mais: 1. Conforme art. 921, III do NCPC, DETERMINO a suspensão do curso da execução e do prazo prescricional pelo prazo de 01 ano (CPC, art. 921, § 1º). Fica a parte exequente advertida de que o termo inicial da prescrição intercorrente é da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (CPC, art. 921, §4º). Remetam-se os autos para o fluxo dos processos suspensos. 2. Ultrapassado o prazo de 1 (um) ano sem que sejam localizados bens penhoráveis, determino, desde já o arquivamento provisório dos autos. 3. Decorrido o prazo da prescrição intercorrente (5 anos), antes de fazer os autos conclusos para apreciação, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias (NCPC, art. 921, § 5º). 4. Decorrido o prazo ou requerida diligência não prevista nos itens acima, façam os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências necessárias.