Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Frente ao exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos por JBS S/A e JBS Aves LTDA., pois tempestivos, e, quanto ao mérito, acolho-os parcialmente, apenas para determinar a retificação substituição do polo passivo, para que nele contenha apenas JBS S/A (CNPJ nº 02.916.265/0001-60 qualificada à fl. 119), razão pela qual o dispositivo da sentença de fls. 237/244 passa a contar com a seguinte redação: "Frente ao exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Casa de Carnes Simental Ltda nos autos desta proposta em face de JBS S/A, fazendo-o para: a) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes quanto à emissão da NF nº 1274980 Contrato/Fatura nº 0099804023-00001, no valor de R$ 666,88 (seiscentos e sessenta e seis reais e oitenta e oito centavos). b) como consequência lógica, determinar a JBS S/A que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a exclusão de Casa de Carnes Simental Ltda de cadastros restritivos de crédito, como também levante o protesto existente, e que seja decorrente do contrato acima referido, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), devendo a parte ré ser intimada pessoalmente dos termos desta sentença, conforme Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. c) condenar JBS S/A ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por dano moral a Casa de Carnes Simental Ltda, devendo incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 STJ), e juros moratórios nos moldes do art. 406, parágrafo primeiro, do Código Civil, incidentes a partir da data do protesto e/ou da negativação no Serasa, o que tiver ocorrido primeiro. d) julgar improcedente o pedido de restituição do valor de R$ 666,88 (seiscentos e sessenta e seis reais e oitenta e oito centavos). e) por ter a Casa de Carnes Simental Ltda decaído de parte mínima do pedido, condenar JBS S/A ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais tenho por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme preconiza o art. 85, § 2º, inciso I a IV, do Código de Processo Civil." Ademais, mantenho incólume a sentença de fls. 237/244 em relação às demais disposições.