Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
23/06/2025, 08:53
Custas
23/06/2025, 08:50
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/06/2025, 08:04
Recebimento
05/06/2025, 15:04
Mero expediente
05/06/2025, 15:04
Custas
05/06/2025, 07:16
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 09:51
Expedição de documento (Ofício)
26/05/2025, 12:14
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/05/2025, 20:16
Ato ordinatório
05/05/2025, 09:19
Publicação
28/04/2025, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Edemir Moreira Luiz -
Réu: Banco Itaú Consignado S.A. - Intimam-se as partes para, querendo, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), William Wagner Maksoud Machado (OAB 12394MS/), Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho (OAB 14983/MS), Fábio Azato (OAB 19154/MS) Processo 0803517-49.2019.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível -
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 07:48
Publicação
25/04/2025, 00:15
Ato ordinatório
24/04/2025, 12:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 11:44
Custas
24/04/2025, 11:43
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2025, 11:42
Ato ordinatório
24/04/2025, 11:42
Ato ordinatório
09/04/2025, 12:36
Reativação
09/04/2025, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Recorrido: Edemir Moreira Luiz Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Ricardo Wagner Machado Filho (OAB: 14983/MS) Advogado: Fabio Azato (OAB: 19154/MS) Ciência às partes do retorno dos autos.
Recurso Especial nº 0803517-49.2019.8.12.0019/50001 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
07/04/2025, 00:00
Trânsito em julgado
12/03/2025, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2087133/MS (2023/0258525-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO - MS013116
RECORRIDO: EDEMIR MOREIRA LUIZ
ADVOGADOS: WILLIAM WAGNER MAKSOUD MACHADO - MS012394
RICARDO WAGNER PEDROSA MACHADO FILHO - MS014983
FABIO AZATO - MS019154
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo TJMS assim ementado (e-STJ fls. 308/309): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL EM RELAÇÃO AO ATO E DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO DO APELADO. RECHAÇADA. MÉRITO. CARTÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADOS. RELAÇÕES JURÍDICAS INEXISTENTES. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). ADSTRIÇÃO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DAS QUANTIAS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM/FGV. ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA NO PERÍODO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador indefere produção de prova que repute desnecessária, se os demais elementos probatórios carreados aos autos já são suficientes para a resolução da demanda, mormente se já foi produzida prova pericial, sendo manifestamente desnecessária a expedição de ofício para outra instituição financeira. 2. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Itaú Consignado S/A, eis que ausente a prova da cessão de crédito, bem como ainda inexistente a demonstração da notificação do apelado. 3. Reforma-se parcialmente a sentença, eis que deve ser reconhecida a ilegalidade na contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, bem como também do empréstimo consignado objeto do contrato n.º 248464506. 4. Se o banco não agiu de má-fé, como é o caso, a devolução das quantias descontadas deve ocorrer na forma simples. 5. Sendo ilícita a contratação dos serviços bancários, o valor da indenização a título de danos morais deve, no caso, ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta proporcional e adequada ao caso concreto. 6. Devem ser adequados os critérios de atualização das quantias devidas a título de dano moral e material, observando-se o que está sendo decidido por esta 1.ª Câmara Cível em casos semelhantes ao presente. 7. O índice de correção monetária das quantias deve permanecer sendo o IGPM/FGV, eis que este é o que melhor reflete a desvalorização da moeda no período. 8. Recurso da autora parcialmente provido. 9. Recurso do banco improvido. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 342/348). Nas razões recursais (e-STJ fls. 351/360), fundamentadas no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais: i) art. 1.022, II, do CPC/2015, aduzindo que o Tribunal a quo não se manifestou sobre a inexistência de responsabilidade pelo contrato consignado sub judice e, portanto, quanto à ausência de ilegalidade na sua conduta hábil a ensejar o dever de reparação, ii) art. 1.025 do CPC/2015, considerando o prequestionamento ficto das matérias fáticas e de direito suscitadas em embargos de declaração, dada a indevida rejeição do recurso, a saber: falta de manifestação acerca da inexistência de cessão de crédito sobre o contrato firmado com o Banco BMG S.A. e não participação desta instituição financeira no conglomerado Itaú (e-STJ fl. 356), iii) arts. 3º, 18 e 25, § 1º, do CDC, "porquanto [...] não poderia ser equiparado ao fornecedor do produto ou demais participantes da cadeia produtiva para fins de responsabilização civil por algum vício no serviço, vez que não participou da negociação/fornecimento in casu, não tendo produzido, montado, criado, construído, transformado, distribuído nem comercializado o serviço discutido" (e-STJ fl. 358). Juízo positivo de admissibilidade (e-STJ fls. 394/402). É o relatório. Decido. Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015. A respeito das alegadas omissões – inexistência de cessão de crédito sobre o contrato firmado com o Banco BMG S.A. e não participação desta instituição financeira no conglomerado Itaú –, o Tribunal estadual, soberano na análise das provas, consignou expressamente que o banco Itaú deixou de comprovar a efetiva cessão de crédito e à notificação, nos termos do art. 290 do CC. A propósito, confira-se trecho do acórdão recorrido (e-STJ fl. 315): Ilegitimidade passiva do Banco Itaú em relação ao Cartão de Crédito Consignado. O magistrado a quo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Itaú Consignado S/A em relação ao cartão de crédito consignado, objeto dos descontos mensais de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) no holerite do autor, sob o seguinte fundamento: O réu arguiu sua ilegitimidade passiva no tocante aos descontos efetuados pelo Banco BMG, no valor de R$ 337,50, uma vez que o contrato em questão não foi objeto de cessão ao Itaú Unibanco S/A. Tenho que razão assiste ao suscitante. Com efeito, embora o requerido tenha informado que parte dos contratos celebrados pelo Banco BMG foi cedida ao Banco Itaú, não há como afirmar que, no caso específico do desconto sob a rubrica "BCO BMG - CARTAO CREDITO", no valor mensal de R$ 337,50, tenha havido, também, a cessão do crédito ao contestante, ante a ausência de qualquer comprovação nesse sentido, de modo que não pode figurar como parte da demanda, apenas nesse particular. Nessa senda, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Itaú Consignado S/A, tão somente no tocante aos descontos efetuados no holerite do requerente, no valor de R$ 337,50 (f. 200). (Destaquei). No caso, entretanto, tenho que é manifesta a responsabilidade do Banco Itaú em relação ao débito ora mencionado, eis que não demonstrada a efetiva cessão de crédito. Com efeito, o banco apelante não logrou êxito em comprovar a referida alegação, ônus este que lhe competia, na forma prescrita pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Uma vez não comprovada a referida cessão de crédito, por meio de prova documental, não há como ser afastada a legitimidade para figurar no polo passivo da lide, eis que consabido que o Banco Itaú adquiriu as operações do Banco BMG S/A. Ademais, importante destacar a inexistência de documento capaz de demonstrar a notificação do apelado acerca da eventual cessão de crédito, nos termos do que preceitua o artigo 290, do Código Civil. Portanto, o Tribunal a quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos. Não há negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu. Ademais, o órgão julgador declarou a inexistência da contratação do empréstimo consignado objeto da lide, por não ter havido prova da formalização do negócio jurídico e considerou ilegais tanto a contratação do cartão de crédito quanto a do mútuo, sob a seguinte motivação (e-STJ fls. 318/319 e 323): A pretensão recursal ora analisada refere-se, unicamente, ao cartão de crédito com reserva de margem consignável, cujos descontos estão constantes no holerite do autor sob a forma "BCO BMG – Cartão de Crédito", no valor de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), além do empréstimo consignado de n.º 248464506. Com efeito, tanto a contratação do cartão de crédito, quanto a do mútuo acima mencionado, são ilegais. Inicialmente, o Banco Itaú Consignado não juntou qualquer documento aos autos capaz de demonstrar, de forma indene de dúvidas, a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável pelo autor. Em seu holerite consta, de forma clara, os descontos no valor de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), sob a rubrica "BCO BMG – Cartão de Crédito". Conforme já dito, o Banco Itaú adquiriu as operações do Banco BMG, sendo que lhe competia apresentar toda a documentação referente à contratação. Lado outro, no tocante ao empréstimo objeto do contrato n.º 248464506, o banco também nada comprovou. A sentença é clara ao bem consignar que (f. 202): [...] Deste modo, partindo-se da premissa que os contratos foram questionados pelo autos e não foi apresentada qualquer documentação pertinente, presume-se a fraude na contratação. Somente se tivesse havido a juntada do documento contratual, ou de qualquer documento capaz de comprovar a adesão do autor aos produtos, haveria discussão sobre a legalidade da forma da contratação. Notadamente, não tendo sido apresentado pela instituição bancária qualquer prova acerca dos contratos, devem, portanto, eventuais débitos deles decorrentes serem declarados inexistentes. [...] No caso dos autos, restando configurada a responsabilidade do banco ora apelante na falha da prestação dos serviços, consubstanciada no ato ilícito decorrente da inexistência das contratações em questão e desconto indevido de parcelas que suprimiram mensalmente os proventos do autor, o dano moral mostra-se configurado. [...] Com base nas premissas mencionadas, o TJ deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Edemir Moreira Luiz para: "(a) afastar a ilegitimidade passiva do Banco Itaú Consignado S/A em relação à contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, (b) declarar a ilegalidade da contratação do referido plástico, bem como do mútuo objeto do contrato n. 248464506; (c) determinar a restituição das quantias descontadas ilegalmente do holerite do autor na forma simples, e os juros de mora contados a partir da citação e a correção monetária a partir de cada desconto irregular, pelo índice IGPM/FGV, (d) majorar o quantum do dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária pelo IGPM/FGV desde a data da sentença e juros de mora desde o evento danoso (data do descontos)" (e-STJ fl.326). E por fim negou provimento ao recurso de apelação do Banco Itaú Consignado S/A. Nas razões do recurso especial, o recorrente defende a falta de manifestação do acórdão acerca da inexistência de cessão de crédito sobre o contrato firmado com o Banco BMG S.A. e sua não participação no conglomerado Itaú. Além disso, a instituição financeira pretende afastar sua responsabilidade pelo pagamento de indenização por danos morais e materiais ao ora recorrido. Porém, o que se constata é que em momento algum trouxe argumentos capazes de rebater a motivação do acórdão recorrido quanto à inexistência de comprovação da contratação, bem como à notificação da cessão de crédito, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. Finalmente, o Tribunal estadual decidiu pela responsabilidade do banco Itaú pelo pagamento de indenização por danos morais e materiais com base no acervo fático-probatório e nas especificidades do caso. Alterar a conclusão do acórdão demandaria incursão nos elementos de prova, conduta vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Recorrido: Edemir Moreira Luiz Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Ricardo Wagner Machado Filho (OAB: 14983/MS) Advogado: Fabio Azato (OAB: 19154/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, ADMITO o presente Recurso Especial interposto por Banco Itaú Consignado S/A, determinando à secretaria judiciária as providencias necessárias para seu encaminhamento ao colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recurso Especial nº 0803517-49.2019.8.12.0019/50001 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
11/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Recorrido: Edemir Moreira Luiz Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Ricardo Wagner Machado Filho (OAB: 14983/MS) Advogado: Fabio Azato (OAB: 19154/MS) Desse modo,
Recurso Especial nº 0803517-49.2019.8.12.0019/50001 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente intime-se a parte recorrente, na pessoa de seu advogado, para que, em 5 (cinco) dias, complemente o preparo, recolhendo a guia Funjecc, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º do Código de Processo Civil). Efetivado o pagamento, certifique-se quanto à regularidade e tempestividade. Após, voltem os autos conclusos. Às providências. Intimem-se.
14/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Recorrido: Edemir Moreira Luiz Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Ricardo Wagner Machado Filho (OAB: 14983/MS) Advogado: Fabio Azato (OAB: 19154/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/12/2022.
Acórdão - Recurso Especial nº 0803517-49.2019.8.12.0019/50001 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
13/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Recorrido: Edemir Moreira Luiz Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Ricardo Wagner Machado Filho (OAB: 14983/MS) Advogado: Fabio Azato (OAB: 19154/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0803517-49.2019.8.12.0019/50001 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
13/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 09:30
Remessa (em grau de recurso)
18/05/2022, 09:29
Remessa (em grau de recurso)
18/05/2022, 09:29
Petição (Contra-razões)
12/05/2022, 18:46
Petição (Contra-razões)
11/05/2022, 10:36
Ato ordinatório
20/04/2022, 13:44
Publicação
19/04/2022, 20:33
Ato ordinatório
19/04/2022, 07:40
Ato ordinatório
18/04/2022, 10:14
Petição (Apelação)
17/04/2022, 17:15
Petição (Apelação)
14/04/2022, 18:45
Ato ordinatório
28/03/2022, 15:34
Publicação
25/03/2022, 20:33
Ato ordinatório
25/03/2022, 07:42
Ato ordinatório
24/03/2022, 16:06
Recebimento
22/03/2022, 12:20
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2022, 12:20
Ato ordinatório
22/03/2022, 12:20
Procedência em Parte
22/03/2022, 12:20
Conclusão (para decisão)
16/03/2022, 17:44
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 20:16
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 13:37
Publicação
11/02/2022, 20:36
Ato ordinatório
11/02/2022, 07:43
Ato ordinatório
10/02/2022, 15:54
Ato ordinatório
09/11/2021, 14:18
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação