Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Genilson Vilalva Rodrigues Advogado: Carlos Benjamim Cordeiro Morais Junior (OAB: 69145/BA)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS)
Apelado: Banco Original S/A Advogada: Gabriela Carr (OAB: 168326/MG) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO. EXCLUSÃO DE DÍVIDAS ORIUNDAS DE CRÉDITO CONSIGNADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Genilson Vilalva Rodrigues contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Corumbá, que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas com fundamento no superendividamento, ajuizado em face de Banco do Brasil S.A. e Banco Original S.A., nos termos do art. 487, I, do CPC. O apelante alegou que os encargos dos empréstimos consomem mais de 72% de sua renda líquida, comprometendo o sustento familiar e o mínimo existencial. Requereu a reforma da sentença para o reconhecimento do superendividamento e a consequente repactuação das dívidas. Os bancos apelados apresentaram contrarrazões pelo improvimento do recurso e, no caso do Banco Original S.A., impugnou também a concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor preenche os requisitos legais para a caracterização da condição de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021; e (ii) estabelecer se é cabível a repactuação compulsória de dívidas quando não demonstrado o comprometimento do mínimo existencial, especialmente em relação a dívidas oriundas de crédito consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR O benefício da gratuidade de justiça deve ser mantido quando o conjunto probatório demonstra a hipossuficiência financeira da parte autora e inexistem elementos concretos capazes de afastar a presunção legal prevista no art. 99, §3º, do CPC. A caracterização do superendividamento exige a comprovação de que o pagamento integral das dívidas compromete o mínimo existencial do consumidor, definido em R$ 600,00 pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022. A renda líquida mensal do autor, no valor de R$ 3.466,81, excede significativamente o valor regulamentar do mínimo existencial, afastando, portanto, a configuração da condição jurídica de superendividamento. Dívidas oriundas de operações de crédito consignado são expressamente excluídas da análise do comprometimento do mínimo existencial, conforme previsão do art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea h, do Decreto nº 11.150/2022. A Lei nº 14.181/2021 destina-se à tutela do consumidor que, de boa-fé, demonstra situação excepcional e comprovada de superendividamento, não se aplicando a casos de endividamento estrutural decorrente de descontrole financeiro ou contratação sucessiva de créditos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A caracterização do superendividamento, para fins da Lei nº 14.181/2021, exige prova de que o pagamento das dívidas compromete o mínimo existencial do consumidor, atualmente fixado em R$ 600,00 pelo Decreto nº 11.150/2022. Não há superendividamento quando a renda líquida do consumidor, mesmo após os descontos, supera significativamente o mínimo existencial regulamentar. Dívidas oriundas de crédito consignado são excluídas da análise do comprometimento do mínimo existencial e não podem fundamentar pedido de repactuação compulsória com base na Lei do Superendividamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §3º, 99, §3º e 487, I; CDC, arts. 54-A, §1º e §3º, 104-A a 104-C; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º, parágrafo único, I, h. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0800286-57.2024.8.12.0045, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 28.08.2025; TJMS, Apelação Cível nº 0822332-41.2025.8.12.0001, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, j. 30.07.2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804003-28.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.