Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais efetuados por GABRIEL FELIPPE RIBEIRO SORRENTINI FORTUNATO em face de UNIMED OESTE DO PARÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, A. P. LIMA DOURADO LTDA (JJM CORRETORA) e ASSOCIAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO SOCIAL - ASSPS, para o fim de: A) condenar a ré Unimed Oeste do Pará Cooperativa de Trabalho Médico, em caráter definitivo, na obrigação de fazer consistente em restabelecer o plano de saúde do Autor (beneficiário 0196.0690011845003), nos moldes do plano inicialmente contratado, mediante o pagamento da contraprestação devida pelo usuário, confirmando-se a liminar concedida; B) condenar a parte Ré, solidariamente, no pagamento de indenização por danos morais ao Autor, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora, desde a citação inicial (artigo 405 do Código Civil), por envolver relação contratual. Quanto ao índice de correção monetária, deve ser o IPCA (Índice Nacional de Preço ao Consumidor-IBGE), conforme art. 389 do CCB (introduzido pela Lei 14.905/2024), e os juros de mora pela Taxa Selic, nos termos do art. 406 do CCB, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, quando houver a incidência de ambos, considerando que a Taxa Selic já inclui a correção, aplicando-se ainda, o parágrafo 3º do artigo 406 do CCB. Sucumbente a parte Ré, condeno-a no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual que representou os interesses da parte Autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (pedido indenizatório), com fulcro nos artigos 82, 85, § 2º e 87, §2°, todos do Código de Processo Civil, ante a ausência de instrução. Declaro por fim, resolvido o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Com o trânsito em julgado da presente sentença ou eventual acórdão a ser proferido pelo juízo ad quem, em sendo requerido o cumprimento de sentença, ao cartório para que proceda à evolução de classe do presente feito para cumprimento de sentença (Provimento n. 89 da Corregedoria Geral de Justiça), intimando-se a parte devedora através de seus patronos, para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523 do CPC. Faça constar ainda, que transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos. Efetuado o pagamento voluntário da condenação, à parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, expedindo-se em seguida, guia de transferência em seu favor. Realizado o pagamento parcial no prazo do caput do art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC). Havendo o cumprimento voluntário da sentença com a concordância da parte credora, fica declarado extinto o processo, nos termos do art. 924, II e 925 do CPC, não havendo necessidade de nova conclusão, para tal fim. Às providencias necessárias, inclusive quanto à indicação de conta, caso não conste nos autos. Decorrido o prazo sem o devido pagamento, certifique-se, e, à parte credora para que proceda à atualização do crédito, dando-se início aos atos executórios, com a expedição do mandado de penhora e avaliação. Não sendo requerido o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.