Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Sent. de fls. 736-740: Frente ao exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado por Jorge Antônio Fuentes Figueira nos autos deste pedido de cobrança, condenando-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a partir da data da distribuição da demanda (31/08/2023), atento ao grau de zelo com que o/a(s) patrono/a(s) da autora lidou(aram) com a demanda, o local da prestação de seus serviços, além do tempo exigido para tanto, conforme preceitua o art. 85, § 2°, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade da justiça a ela concedida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.