Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Wellington Morais Salazar Advogado: Wellington Morais Salazar (OAB: 9414/MS)
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Henrique Silva Brasil (OAB: 19858B/MS)
Apelado: B. dos S. M. (Representado(a) por sua Mãe) C. da S. M. Advogado: Wellington Morais Salazar (OAB: 9414/MS) RepreLeg: Cynthia da Silva Marques
Apelado: Município de Amambai Proc. Município: Adriano de Camargo (OAB: 11885/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Henrique Silva Brasil (OAB: 19858B/MS)
Interessado: Ministério Público Estadual Recurso do réu Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - DIREITO À SAÚDE - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PACIENTE PORTADOR DE ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO PROGRESSIVA (PARALISIA CEREBRAL) - FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR - TEMA 793, DO STF - PRETENSÃO DE DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO - NÃO CABIMENTO - PREVALÊNCIA DA SOLIDARIEDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer destinada à condenação dos réus, solidariamente, ao fornecimento de tratamento multidisciplinar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso o direcionamento da obrigação ao Município (Tema 793 do STF). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme decidido em precedente vinculante do STF: a) o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, podendo o polo passivo ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente; b) todavia, a fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento da prestação conforme as regras de repartição de competências, ou determinar o ressarcimento a quem eventualmente suportou o ônus financeiro - (RE 855.178-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, DJe-090 de 15/04/2020, Repercussão Geral - Mérito). 4. Observa-se da leitura da tese firmada pelo STF que, quanto à solidariedade dos entes públicos em matéria de saúde, houve apenas a ratificação do entendimento já consolidado nos tribunais pátrios e nos tribunais superiores, sendo que a inovação reside apenas no ponto em que se reconhece a possibilidade de eventual direcionamento da obrigação e/ou ressarcimento entre os coobrigados, quando forem compelidos a cumprir obrigação de competência administrativa de outro ente público. 5. Se não houve na fase de conhecimento da demanda o eventual redirecionamento da obrigação pelo Magistrado singular, cabe tanto ao ente público estadual quanto ao ente público municipal o cumprimento, de forma solidária, da obrigação; cabendo àquele que vier a suportar o ônus financeiro requerer o ressarcimento de tal despesa do outro, conforme regras de repartição de competência administrativas do SUS, até então não demonstradas. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários sucumbenciais. Recurso do patrono do autor EMENTA - DIREITO À SAÚDE - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PACIENTE PORTADOR DE ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO PROGRESSIVA (PARALISIA CEREBRAL) - FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL - FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, CPC/15) - VALOR MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer destinada à condenação dos réus, solidariamente, ao fornecimento de tratamento multidisciplinar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso o valor dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação do valor dos honorários advocatícios em razão da sucumbência está sujeito aos critérios de valoração delineados no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil/15, sendo sua fixação ato do Juiz. Considerando que o proveito econômico pretendido, na espécie, seria inestimável, o mais correto é a utilização do critério previsto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil/15, ou seja, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2 º". Honorários mantidos em R$ 1.000,00. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação Cível conhecida e não provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800060-44.2025.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.