Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Frutas Martins Ltda. -
Réu: Kamijo Hortifruti Ltda - Frutas Martins Ltda., qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de Kamijo Hortifrúti Ltda., também qualificado. À fl. 27 foi determinada a intimação da parte autora para que comprovasse o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Decorrido o prazo da referida intimação, sem manifestação da parte autora, conforme certificado à fl. 30. A seguir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. D E C I D O: A parte autora foi regularmente intimada. Contudo, decorrido o prazo da intimação, a autora não promoveu o regular preparo do feito, sendo caso, portanto, de adotar-se a providência prevista no art. 290 do CPC. Destarte, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, decreto o cancelamento da distribuição. Sem Custas Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Intimação - ADV: Sarah Ferreira Martins (OAB 333544/SP), Luiz Fernando Couto de Barros (OAB 380050/SP) Processo 0800252-23.2025.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -