Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Município de Porto Murtinho Proc. Município: Sandra Valéria Mazucato Grubert (OAB: 10161/MS) Proc. Município: Raíra Albanez Viudes (OAB: 21649/MS) Proc. Município: Maisa Oviedo Milandri (OAB: 17666/MS) Agravada: Cirlete Flores Valensuela Advogado: Milton Abrão Neto (OAB: 15989/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO EM PROCESSO ELETRÔNICO COM ASSINATURA DIGITALIZADA. DOCUMENTO APÓCRIFO. NECESSIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA BASEADA EM CERTIFICADO DIGITAL. LEI Nº 11.419/2006. NÃO REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO. ART. 76, § 2º, I, DO CPC. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS INAPLICÁVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Porto Murtinho contra decisão monocrática que deixou de conhecer de apelação cível em ação de cobrança de FGTS ajuizada por servidora contratada temporariamente, na qual se reconheceu a nulidade de contratos sucessivos e se condenou o ente público ao pagamento dos depósitos não realizados. Após intimação para regularização da representação processual, foi apresentado substabelecimento contendo apenas imagem de assinatura da substabelecente, razão pela qual o relator considerou o documento apócrifo e não conheceu da apelação, com fundamento no art. 76, § 2º, I, do CPC. No agravo interno, o Município sustenta que o protocolo eletrônico realizado por advogada substabelecida com certificação digital validaria o documento, invoca o uso de assinatura via sistema SERPRO e a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, alegando excesso de formalismo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se substabelecimento apresentado em processo eletrônico com mera imagem de assinatura, protocolado por advogada com certificação digital válida, é suficiente para regularizar a representação processual e afastar o não conhecimento do recurso por irregularidade de representação. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 11.419/2006 exige, para a prática válida de atos processuais em ambiente eletrônico, assinatura eletrônica baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, apta a assegurar autenticidade, integridade e autoria do documento. A assinatura digitalizada ou escaneada consiste em mera inserção de imagem no documento eletrônico, não possuindo os mecanismos de criptografia e certificação necessários para identificação inequívoca do signatário. O substabelecimento constitui ato jurídico personalíssimo do advogado substabelecente, exigindo assinatura válida para comprovar a efetiva transferência de poderes ao substabelecido. O protocolo eletrônico realizado por advogada com certificado digital autentica apenas o ato de peticionamento, não conferindo validade à assinatura constante do documento anexado quando este não foi firmado digitalmente pelo substabelecente. Intimada a parte para regularizar a representação processual em fase recursal e não sanado o vício, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC. O princípio da instrumentalidade das formas não se aplica quando o ato não atinge sua finalidade essencial, que, no caso, é comprovar a válida transferência de poderes de representação. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A assinatura digitalizada ou escaneada em substabelecimento apresentado em processo eletrônico não se equipara à assinatura digital baseada em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada, sendo insuficiente para comprovar a transferência de poderes. O protocolo eletrônico realizado por advogado com certificado digital válido autentica apenas o ato de peticionamento, não suprindo a ausência de assinatura digital do subscritor do documento anexado. Não regularizada a representação processual após intimação do tribunal, o recurso não deve ser conhecido, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, 183, 188 e 1.021; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, a; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.173.960/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 15.03.2018; STJ, AgRg no AREsp nº 471.037/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27.05.2014, DJe 03.06.2014; STJ, AgInt no AgInt no REsp nº 1.602.592/PB, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02.05.2022, DJe 04.05.2022. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0800280-65.2024.8.12.0040/50000 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.