DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
OAB/MS 1001·Representa: Autor
JOAQUIM VENCESLAU DE SOUZA
OAB/MS 17827·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Ato ordinatório
22/09/2025, 12:29
Definitivo
22/09/2025, 12:29
Trânsito em julgado
22/09/2025, 07:11
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 21:01
Expedida/certificada
29/08/2025, 14:42
Remessa (outros motivos)
29/08/2025, 14:41
Documento (Certidão)
29/08/2025, 14:41
Ato ordinatório
28/08/2025, 22:08
Ato ordinatório
28/08/2025, 01:08
Publicação
28/08/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria Aparecida Medeiros Advogado: Joaquim Venceslau de Souza (OAB: 17827/MS) Advogado: Wanderson Coutinho Daneluci (OAB: 25555/MS) Advogado: Felipe Coimbra Mundim (OAB: 25551/MS) Apelada: Indiana Cristina Marques Leite DPGE - 1ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul
Apelado: Francisco Wallefy Moura Pereira DPGE - 1ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AUSÊNCIA DE PROVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU - AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu. Se as provas coligidas aos autos não são conclusivas no sentido de atribuir ao apelado a culpa pelo acidente de trânsito, é o caso de manutenção da sentença. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800849-60.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 08:16
Não-Provimento
22/08/2025, 12:03
Ato ordinatório
22/08/2025, 10:54
Remessa (outros motivos)
21/08/2025, 15:59
Documentos
Acórdão
•28/08/2025, 00:00
Acórdão
•07/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
29/08/2025, 14:41
Documento (Certidão)
29/08/2025, 14:41
Ato ordinatório
28/08/2025, 22:08
Ato ordinatório
28/08/2025, 01:08
Publicação
28/08/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria Aparecida Medeiros Advogado: Joaquim Venceslau de Souza (OAB: 17827/MS) Advogado: Wanderson Coutinho Daneluci (OAB: 25555/MS) Advogado: Felipe Coimbra Mundim (OAB: 25551/MS) Apelada: Indiana Cristina Marques Leite DPGE - 1ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul
Apelado: Francisco Wallefy Moura Pereira DPGE - 1ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AUSÊNCIA DE PROVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU - AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu. Se as provas coligidas aos autos não são conclusivas no sentido de atribuir ao apelado a culpa pelo acidente de trânsito, é o caso de manutenção da sentença. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800849-60.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 08:16
Não-Provimento
22/08/2025, 12:03
Ato ordinatório
22/08/2025, 10:54
Remessa (outros motivos)
21/08/2025, 15:59
Deliberação em Sessão (pedido de vista)
21/08/2025, 14:00
Remessa (outros motivos)
13/08/2025, 17:37
Expedição de documento (Informações)
13/08/2025, 17:27
Inclusão em pauta
12/08/2025, 17:02
Publicação
12/08/2025, 00:01
Ato ordinatório
08/08/2025, 14:26
Inclusão em pauta
08/08/2025, 13:15
Ato ordinatório
07/08/2025, 00:57
Publicação
07/08/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria Aparecida Medeiros Advogado: Joaquim Venceslau de Souza (OAB: 17827/MS) Advogado: Wanderson Coutinho Daneluci (OAB: 25555/MS) Advogado: Felipe Coimbra Mundim (OAB: 25551/MS) Apelada: Indiana Cristina Marques Leite DPGE - 1ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul
Apelado: Francisco Wallefy Moura Pereira DPGE - 1ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/08/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800849-60.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan
07/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/08/2025, 14:17
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 14:10
Distribuição (sorteio)
06/08/2025, 14:10
Ato ordinatório
06/08/2025, 14:09
Recebimento
04/08/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Aparecida Medeiros - Ré: Indiana Cristina Marques Leite, Francisco Wallefy Moura Pereira - Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo-se o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, em honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atento aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do mesmo artigos, especialmente ao trabalho desenvolvido e à existência de instrução processual, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, se mais nada for requerido, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Intimação - ADV: Joaquim Venceslau de Souza (OAB 17827/MS), Felipe Coimbra Mundim (OAB 25551/MS), Wanderson Coutinho Daneluci (OAB 25555/MS), Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB 1001/MS) Processo 0800849-60.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB 1001/MS) Processo 0800849-60.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Ré: Indiana Cristina Marques Leite - Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo-se o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, em honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atento aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do mesmo artigos, especialmente ao trabalho desenvolvido e à existência de instrução processual, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, se mais nada for requerido, arquive-se, observadas as formalidades legais.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Maria Aparecida Medeiros -
Réu: Francisco Wallefy Moura Pereira, Indiana Cristina Marques Leite - Intimação nos termos da decisão de f. 192/193: Com fundamento no artigo 357 do CPC, passo, desde logo, ao saneamento do processo por escrito, o que se revela como medida apta a atender aos princípios da celeridade e economia processual. Não é o caso de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide. Quanto ao mais, o processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes estão bem representadas, concorrendo as demais condições da ação e pressupostos processuais. Os pontos controvertidos residem em aferir, essencialmente: A) a quem pertence a culpa pelo acidente ocorrido, ou se houve culpa concorrente; C) a existência e extensão dos danos materiais e morais alegados. Portanto, para o deslinde do feito se faz necessária a realização de audiência de instrução. Assim,
Intimação - ADV: Joaquim Venceslau de Souza (OAB 17827/MS), Felipe Coimbra Mundim (OAB 25551/MS), Wanderson Coutinho Daneluci (OAB 25555/MS) Processo 0800849-60.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - defiro a produção da prova testemunhal requerida pelas partes. Para tanto, designo audiência de instrução para o dia 03/09/2024, às15h30min., na modalidade presencial. As partes deverão apresentar o respectivo rol testemunhal no prazo comum de 15 dias, a rigor do que estabelece o § 4º, do art. 357 do CPC, ficando cientes os advogados de que as testemunhas arroladas deverão comparecer ao ato independentemente da intimação deste Juízo, incumbindo-se os respectivos patronos do cumprimento da nova sistemática prevista no art. 455, do CPC, sob pena de restar prejudicada a produção da prova, nos exatos termos do § 3º, do artigo retromencionado. As testemunhas arroladas pelas partes assistidas pela DPE, deverão ser intimadas pela serventia, nos termos do art. 455, § 4º, IV, do CPC. Intime-se também as partes, pessoalmente, a fim de prestarem depoimento pessoal, constando-se no mandado as advertências do art. 385, § 1º do CPC. Às providências e intimações necessárias.