Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Apresentada a proposta de honorários e não havendo objeção das partes, desde já autoriza-se a realização da perícia, cujo laudo deverá ser anexado aos autos em 30 dias, ocasião em que dele deverão as partes se manifestarem no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º do CPC), retornando conclusos
25/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2026, 07:37
Ato ordinatório
21/05/2026, 17:42
Publicação
06/05/2026, 05:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc... Analisando as razões apresentadas pelos embargantes, entendo que devem ser acolhidos os aclaratórios de f. 732/733, haja vista que, no que atine ao indeferimento do pedido de liberação do valor incontroverso, a decisão de f. 726/730 baseou-se em premissa equivocada, já que o montante depositado nos autos não se refere aos honorários sucumbenciais, os quais sequer haviam sido fixados. Assim, sem maiores delongas, acolho os embargos de declaração de f. 732/733 e determino o levantamento do valor incontroverso R$ 306.058,37 em favor da parte requerente/embargante, conforme especificado à f. 733. No mais, cumpram-se integralmente as determinações de f. 726/730. Às providências e intimações necessárias. Ivinhema/MS, data da assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc... Analisando as razões apresentadas pelos embargantes, entendo que devem ser acolhidos os aclaratórios de f. 732/733, haja vista que, no que atine ao indeferimento do pedido de liberação do valor incontroverso, a decisão de f. 726/730 baseou-se em premissa equivocada, já que o montante depositado nos autos não se refere aos honorários sucumbenciais, os quais sequer haviam sido fixados. Assim, sem maiores delongas, acolho os embargos de declaração de f. 732/733 e determino o levantamento do valor incontroverso R$ 306.058,37 em favor da parte requerente/embargante, conforme especificado à f. 733. No mais, cumpram-se integralmente as determinações de f. 726/730. Às providências e intimações necessárias. Ivinhema/MS, data da assinatura eletrônica.
06/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2026, 07:37
Ato ordinatório
05/05/2026, 07:28
Ato ordinatório
24/04/2026, 12:16
Ato ordinatório
24/04/2026, 12:15
Ato ordinatório
24/04/2026, 12:15
Remessa (outros motivos)
16/04/2026, 16:32
Remessa (outros motivos)
16/04/2026, 16:32
Ato ordinatório
16/04/2026, 13:58
Ato ordinatório
16/04/2026, 13:56
Ato ordinatório
16/04/2026, 13:56
Ato ordinatório
16/04/2026, 13:56
Ato ordinatório
16/04/2026, 13:45
Ato ordinatório
16/04/2026, 13:41
Documento (Outros documentos)
26/03/2026, 21:28
Recebimento
23/03/2026, 16:27
Embargos
23/03/2026, 16:27
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 16:29
Decurso de Prazo
23/02/2026, 16:28
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 17:29
Ato ordinatório
02/02/2026, 10:17
Publicação
02/02/2026, 05:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Acerca dos embargos de declaração de f. 732/733, intime-se a parte embargada para que se manifeste no prazo de 05 dias.
02/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/01/2026, 07:37
Documento (Ofício)
29/01/2026, 16:04
Documento (Ofício)
29/01/2026, 16:03
Ato ordinatório
29/01/2026, 08:27
Ato ordinatório
20/01/2026, 14:03
Ato ordinatório
19/01/2026, 15:05
Distribuição
19/01/2026, 15:04
Ato ordinatório
19/01/2026, 15:04
Expedição de documento (Ofício)
16/01/2026, 18:04
Remessa (outros motivos)
16/01/2026, 13:48
Expedição de documento (Carta)
15/01/2026, 18:50
Recebimento
05/12/2025, 14:06
Mero expediente
05/12/2025, 14:06
Ato ordinatório
10/10/2025, 10:03
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 16:42
Petição (Embargos de declaração)
08/09/2025, 21:06
Publicação
01/09/2025, 05:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - É o relatório. DECIDO. Analiso primeiramente a questão principal. Recebo a impugnação sem efeito suspensivo. Isso porque embora tenha ocorrido depósito, não está presente um dos requisitos para o deferimento da suspensão, haja vista que o prosseguimento da execução não é manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, § 6º, do CPC). Para analisar a questão do atraso, determino a expedição de ofício ao setor responsável do TJMS (f. 639), solicitando informações a respeito de alguma indisponibilidade ou erro no sistema de depósito judicial da CEF entre os dias 22 e 24 de novembro de 2023 ou em datas próximas que justifiquem o atraso do depósito alegado pela instituição financeira. Caso haja confirmação de falha, que seja detalhada a natureza do problema, sua duração e se houve alguma comunicação oficial ou orientação a respeito para as partes e advogados. Do excesso de execução - Diante da natureza da planilha de cálculo, conforme já constatado em casos semelhantes, não é possível a sua apresentação através da contadoria judicial, razão pela qual outra saída não resta a este juízo que não a designação de perícia contábil para apuração do valor devido à parte autora, nos termos do que restou decidido na sentença/acórdão, considerando a discrepância dos valores apresentados pelas partes. Para tal fim, nomeio a Dra. DANIELLE MESQUITA LEITE (e-mail - [email protected] - telefone 67 - 3021-1480), perita contadora. Encaminhe para a perita cópia dos autos em PDF, informando-a da nomeação e intimando-a para em 10 dias informar a este juízo se aceita o encargo e, em caso positivo, que no mesmo prazo apresente o valor dos honorários periciais, que serão pagos ao final do processo, pela parte sucumbente, ressaltando que por se tratar de verba alimentar, caso a parte autora seja vencida, poderão os honorários ser deduzidos do montante a receber. Apresentada a proposta de honorários e não havendo objeção das partes, desde já autoriza-se a realização da perícia, cujo laudo deverá ser anexado aos autos em 30 dias, ocasião em que dele deverão as partes se manifestarem no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º do CPC), retornando conclusos. Dos honorários advocatícios Em decisão de segundo grau, ficou determinado que os honorários advocatícios seriam fixados por ocasião da liquidação de sentença (f. 599). Decisão de f. 612/613 indeferiu a instauração do incidente. Fixo então os honorários advocatícios em 12% do valor da condenação, considerando a fase recursal. Esses se referem à fase de conhecimento, e sobre eles o escritório VOLPE CAMARGO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, conforme transação firmada, tem direito a 50%. Por fim, considerando que há divergência acerca do pagamento da verba de sucumbência, deixo de liberar a importância tida como incontroversa, conforme postulado à f. 685, pois naqueles termos houve impugnação feita pelo escritório VOLPE CAMARGO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S. Às providências e intimações necessárias.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 07:42
Ato ordinatório
28/08/2025, 10:35
Ato ordinatório
28/08/2025, 10:18
Recebimento
25/07/2025, 11:22
Outras Decisões
25/07/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 17:14
Ato ordinatório
08/04/2025, 14:52
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 15:33
Publicação
07/04/2025, 05:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB 8575/MS), Sérgio Silva Muritiba (OAB 8423/MS), Carla Cafure (OAB 12060/MS), Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS) Processo 0800954-50.2012.8.12.0012 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Antonio Morais dos Santos Júnior - Exectdo: HSBC Bank Brasil SA - Banco Múltiplo - Manifestem-se as partes em 15 dias sobre o extrato detalhado da subconta vinculada aos presentes autos que consta às pp. 710-711.
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 07:38
Ato ordinatório
03/04/2025, 14:21
Ato ordinatório
15/01/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
30/12/2024, 14:50
Ato ordinatório
18/12/2024, 08:47
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 14:54
Ato ordinatório
22/11/2024, 00:50
Ato ordinatório
24/10/2024, 13:09
Ato ordinatório
24/10/2024, 02:18
Ato ordinatório
17/10/2024, 15:49
Ato ordinatório
11/10/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 14:58
Ato ordinatório
17/09/2024, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB 8575/MS), Sérgio Silva Muritiba (OAB 8423/MS), Carla Cafure (OAB 12060/MS), Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS) Processo 0800954-50.2012.8.12.0012 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Antonio Morais dos Santos Júnior, Carmelita Correa Coelho Morais - Exectdo: HSBC Bank Brasil SA - Banco Múltiplo - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito da impugnação ao cumprimento de sentença de f. 644/654. Defiro o requerimento de 680. Expeça-se certidão a respeito do extrato detalhado da conta judicial vinculada ao autos.
13/09/2024, 00:00
Publicação
12/09/2024, 20:19
Ato ordinatório
12/09/2024, 07:39
Ato ordinatório
11/09/2024, 16:48
Mero expediente
27/06/2024, 10:30
Conclusão (para despacho)
16/04/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 13:24
Ato ordinatório
22/02/2024, 00:43
Decurso de Prazo
09/02/2024, 01:32
Ato ordinatório
08/01/2024, 09:43
Ato ordinatório
15/12/2023, 06:38
Publicação
14/12/2023, 20:22
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
14/12/2023, 18:37
Ato ordinatório
14/12/2023, 07:38
Ato ordinatório
13/12/2023, 11:19
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 22:20
Decurso de Prazo
25/11/2023, 01:51
Ato ordinatório
31/10/2023, 06:29
Publicação
30/10/2023, 20:16
Ato ordinatório
30/10/2023, 07:36
Ato ordinatório
27/10/2023, 10:45
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2023, 10:44
Ato ordinatório
27/10/2023, 10:44
Evolução da Classe Processual (Determinação do afastamento da ofendida do lar)
27/10/2023, 08:01
Recebimento
05/10/2023, 19:12
Mero expediente
05/10/2023, 19:12
Conclusão (para decisão)
13/09/2023, 14:38
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
05/09/2023, 17:13
Decurso de Prazo
31/08/2023, 01:29
Ato ordinatório
17/08/2023, 07:20
Publicação
15/08/2023, 20:25
Ato ordinatório
15/08/2023, 07:38
Ato ordinatório
14/08/2023, 13:20
Recebimento
11/08/2023, 17:22
Decisão Interlocutória de Mérito
11/08/2023, 17:22
Ato ordinatório
19/07/2023, 02:49
Conclusão (para decisão)
30/06/2023, 08:33
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 15:41
Ato ordinatório
22/06/2023, 13:45
Publicação
21/06/2023, 20:36
Ato ordinatório
21/06/2023, 07:38
Ato ordinatório
20/06/2023, 08:36
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 17:12
Reativação
07/06/2023, 15:10
Reativação
07/06/2023, 15:10
Trânsito em julgado
06/06/2023, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Antonio Morais dos Santos Júnior Advogado: Sergio Silva Muritiba (OAB: 8423/MS) Advogado: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB: 8575/MS) Advogada: Carla Guedes Cafure (OAB: 12060/MS)
Apelante: Carmelita Correa Coelho Morais Advogado: Sergio Silva Muritiba (OAB: 8423/MS) Advogado: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB: 8575/MS) Advogada: Carla Guedes Cafure (OAB: 12060/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) EMENTA – AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL – ALUGUEL PROVISÓRIO – QUANTIA PAGA ABAIXO DO VALOR APURADO NOS LAUDOS DE AVALIAÇÃO DO PERITO – PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS DE UM SÓ VEZ - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE QUANDO CADA ALUGUEL DEVERIA TER SIDO PAGO - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Demonstrado através dos laudos de avaliação do imóvel colacionados aos autos que o valor pago a título de aluguel foi aquém do efetivamente devido, o pagamento das diferenças no período, de uma só vez, é medida que se impõe. II - O valor apurado deverá ser corrigido a partir de quando cada aluguel deveria ter sido pago. III- Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial de incidência dos juros moratórios sobre diferenças de alugueis é o trânsito em julgado da sentença proferida na ação renovatória. Se houve apelação, é o trânsito em julgado do acórdão. IV – Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800954-50.2012.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
16/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Antonio Morais dos Santos Júnior Advogado: Sergio Silva Muritiba (OAB: 8423/MS) Advogado: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB: 8575/MS) Advogada: Carla Guedes Cafure (OAB: 12060/MS)
Apelante: Carmelita Correa Coelho Morais Advogado: Sergio Silva Muritiba (OAB: 8423/MS) Advogado: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB: 8575/MS) Advogada: Carla Guedes Cafure (OAB: 12060/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 01/02/2023.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800954-50.2012.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira