Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Itamar Pereira Filho Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS) Advogado: Sergue Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA - MÉRITO - CONTRATO DE SEGURO - INVALIDEZ PARCIAL POR DOENÇA DEGENERATIVA - HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NA APÓLICE - RISCO NÃO COBERTO - IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE PESSOAL - CLÁUSULA EXCLUDENTE EXPRESSA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O laudo pericial está de acordo com os requisitos do art. 473 do CPC, apresentando fundamentação técnica adequada, resposta a todos os quesitos e ausência de vícios, sendo insuficiente a mera insatisfação da parte para ensejar sua irregularidade e, por conseguinte, a nulidade da sentença. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a cláusula de exclusão de cobertura para doenças profissionais em contrato de seguro de vida em grupo é válida, não sendo possível equiparar doença ocupacional a acidente pessoal para fins securitários Nos termos do art. 757 do Código Civil, a seguradora deve garantir apenas os riscos predeterminados no contrato, sendo legítima a exclusão de cobertura de doenças ocupacionais prevista expressamente na apólice. O dever de informação sobre cláusulas limitativas compete ao estipulante do seguro, conforme jurisprudência consolidada do STJ, não havendo falha nesse dever por parte da seguradora Na hipótese, a prova pericial atesta que a invalidez parcial do autor não decorre de acidente, mas sim de patologia degenerativa, e tal hipótese não está coberta pela apólice de seguro, não sendo devida a indenização securitária. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801123-24.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..