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Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Janaina Sampaio de Lara Advogada: Tatiana Ribeiro Stragliotto (OAB: 15233/MS)
Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Carla Silva Nalin de Souza (OAB: 160324/RJ) Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Perito: José Roberto Amin Perito: Vitor Gustavo de Oliveira EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. ação de COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRELIMINARES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA. MÉRITO. seguro de vida em grupo - INVALIDEZ - NÃO COMPROVAÇÃO - LAUDO PERICIAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso de apelação que visa a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM EXAME 2. Preliminarmente, se o recurso é dialético e se a sentença é nula por cerceamento de defesa. No mérito, se a apelante faz jus ao recebimento de indenização securitária por invalidez permanente. III. RAZOES DE DECIDIR 3. Havendo impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na sentença, a exposição de fato e de direito, as razões do pedido de reforma e pedido de nova decisão, deve ser afastada a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade. 4. Não prospera o argumento de que faz-se necessário o sobrestamento do feito pelo prazo mínimo de 1 ano para que possa ser submetido a tratamento ou a extinção do feito sem julgamento do mérito, uma vez que a perícia foi clara ao constatar a inexistência de invalidez. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido --------------------------------------- Jurisprudência relevante citada: TJMS. Apelação Cível n. 0802852-81.2021.8.12.0045; TJMS. Apelação Cível n. 0804286-06.2022.8.12.0002. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801556-19.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator
01/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Janaina Sampaio de Lara Advogada: Tatiana Ribeiro Stragliotto (OAB: 15233/MS)
Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Carla Silva Nalin de Souza (OAB: 160324/RJ) Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Perito: José Roberto Amin Perito: Vitor Gustavo de Oliveira Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801556-19.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a):
30/07/2025, 00:00
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Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Carla Silva Nalin de Souza (OAB: 160324/RJ) Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Perito: José Roberto Amin Perito: Vitor Gustavo de Oliveira Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801556-19.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
29/07/2025, 00:00
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Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Carla Silva Nalin de Souza (OAB: 160324/RJ) Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Perito: José Roberto Amin Perito: Vitor Gustavo de Oliveira Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801556-19.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
28/07/2025, 00:00
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Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Carla Silva Nalin de Souza (OAB: 160324/RJ) Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Perito: José Roberto Amin Perito: Vitor Gustavo de Oliveira Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Carla Silva Nalin de Souza (OAB: 160324/RJ) Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Perito: José Roberto Amin Perito: Vitor Gustavo de Oliveira Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Carla Silva Nalin de Souza (OAB: 160324/RJ) Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Perito: José Roberto Amin Perito: Vitor Gustavo de Oliveira Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Carla Silva Nalin de Souza (OAB: 160324/RJ) Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Perito: José Roberto Amin Perito: Vitor Gustavo de Oliveira Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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28/07/2025, 00:00
Documentos
Acórdão
•01/08/2025, 00:00
Despacho
•30/07/2025, 00:00
Reativação
29/08/2025, 14:56
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29/08/2025, 14:56
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Apelante: Janaina Sampaio de Lara Advogada: Tatiana Ribeiro Stragliotto (OAB: 15233/MS)
Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Carla Silva Nalin de Souza (OAB: 160324/RJ) Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Perito: José Roberto Amin Perito: Vitor Gustavo de Oliveira EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. ação de COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRELIMINARES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA. MÉRITO. seguro de vida em grupo - INVALIDEZ - NÃO COMPROVAÇÃO - LAUDO PERICIAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso de apelação que visa a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM EXAME 2. Preliminarmente, se o recurso é dialético e se a sentença é nula por cerceamento de defesa. No mérito, se a apelante faz jus ao recebimento de indenização securitária por invalidez permanente. III. RAZOES DE DECIDIR 3. Havendo impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na sentença, a exposição de fato e de direito, as razões do pedido de reforma e pedido de nova decisão, deve ser afastada a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade. 4. Não prospera o argumento de que faz-se necessário o sobrestamento do feito pelo prazo mínimo de 1 ano para que possa ser submetido a tratamento ou a extinção do feito sem julgamento do mérito, uma vez que a perícia foi clara ao constatar a inexistência de invalidez. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido --------------------------------------- Jurisprudência relevante citada: TJMS. Apelação Cível n. 0802852-81.2021.8.12.0045; TJMS. Apelação Cível n. 0804286-06.2022.8.12.0002. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801556-19.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator
01/08/2025, 00:00
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Apelante: Janaina Sampaio de Lara Advogada: Tatiana Ribeiro Stragliotto (OAB: 15233/MS)
Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Carla Silva Nalin de Souza (OAB: 160324/RJ) Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Perito: José Roberto Amin Perito: Vitor Gustavo de Oliveira Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801556-19.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a):
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Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Carla Silva Nalin de Souza (OAB: 160324/RJ) Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Perito: José Roberto Amin Perito: Vitor Gustavo de Oliveira Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801556-19.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
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Acórdão - Apelação Cível nº 0801556-19.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
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28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 14:59
Remessa (em grau de recurso)
25/07/2025, 14:59
Remessa (em grau de recurso)
25/07/2025, 14:59
Ato ordinatório
25/07/2025, 12:13
Petição (Contra-razões)
24/07/2025, 10:30
Ato ordinatório
08/07/2025, 10:00
Publicação
08/07/2025, 06:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
08/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/07/2025, 08:05
Ato ordinatório
04/07/2025, 18:00
Petição (Apelação)
02/07/2025, 15:45
Ato ordinatório
10/06/2025, 10:52
Publicação
09/06/2025, 05:54
Publicação
09/06/2025, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Janaina Sampaio de Lara -
Réu: Icatu Seguros S/A. -
Intimação - ADV: tatiana ribeiro stragliotto (OAB 15233/MS), Matheus Maidana de Lima (OAB 18990/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Elton Candeias Silva (OAB 17792/ES), Gilberto Cezario Santos (OAB 12800/ES) Processo 0801556-19.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente o pedido. Condeno a parte autora em custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da causa, com arrimo no artigo 85, § 2º, do CPC, porém suspendo a execução em razão da gratuidade judicial. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
09/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/06/2025, 08:18
Ato ordinatório
05/06/2025, 13:04
Recebimento
04/06/2025, 16:02
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2025, 16:02
Ato ordinatório
04/06/2025, 16:02
Conclusão (para despacho)
29/05/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 16:47
Remessa (outros motivos)
27/05/2025, 16:42
Ato ordinatório
27/05/2025, 15:33
Ato ordinatório
22/05/2025, 17:16
Ato ordinatório
22/05/2025, 10:57
Publicação
22/05/2025, 06:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Janaina Sampaio de Lara -
Réu: Icatu Seguros S/A. - Expeça-se guia de levantamento dos honorários, em favor do perito. Após, retornem os autos conclusos.
Intimação - ADV: tatiana ribeiro stragliotto (OAB 15233/MS), Matheus Maidana de Lima (OAB 18990/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Elton Candeias Silva (OAB 17792/ES), Gilberto Cezario Santos (OAB 12800/ES) Processo 0801556-19.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 08:11
Ato ordinatório
21/05/2025, 07:15
Recebimento
20/05/2025, 16:37
Mero expediente
20/05/2025, 16:37
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 08:24
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 17:17
Ato ordinatório
05/05/2025, 12:27
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 18:01
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2025, 17:58
Ato ordinatório
07/04/2025, 10:52
Publicação
07/04/2025, 05:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Janaina Sampaio de Lara -
Réu: Icatu Seguros S/A. - Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial juntado ao processo.
Intimação - ADV: tatiana ribeiro stragliotto (OAB 15233/MS), Matheus Maidana de Lima (OAB 18990/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Elton Candeias Silva (OAB 17792/ES), Gilberto Cezario Santos (OAB 12800/ES) Processo 0801556-19.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 08:07
Ato ordinatório
04/04/2025, 07:42
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 12:45
Preliminar (cancelada; Juiz(a))
21/03/2025, 10:45
Ato ordinatório
29/01/2025, 11:57
Ato ordinatório
23/12/2024, 01:12
Ato ordinatório
09/12/2024, 13:27
Ato ordinatório
06/12/2024, 16:13
Expedição de documento (Carta)
04/12/2024, 18:59
Ato ordinatório
04/12/2024, 12:25
Ato ordinatório
27/11/2024, 00:15
Ato ordinatório
19/11/2024, 07:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Janaina Sampaio de Lara -
Réu: Icatu Seguros S/A. - Diante da certidão cartorária retro, determino a realização de nova perícia, designada para o dia 21 de março de 2025, às 10:45 horas. Para tanto, nomeio o Dr. JOSÉ ROBERTO AMIN, CRM 250, RQE 4126, médico perito especialista pela Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Medicas e-mail - [email protected]. Intimem-se o perito nomeado e as partes, nos termos da decisão de f. 286-289.
Intimação - ADV: tatiana ribeiro stragliotto (OAB 15233/MS), Matheus Maidana de Lima (OAB 18990/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Elton Candeias Silva (OAB 17792/ES), Gilberto Cezario Santos (OAB 12800/ES) Processo 0801556-19.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
13/11/2024, 00:00
Publicação
12/11/2024, 21:33
Ato ordinatório
12/11/2024, 08:10
Ato ordinatório
12/11/2024, 08:01
Recebimento
07/11/2024, 17:24
Decisão Interlocutória de Mérito
07/11/2024, 17:24
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2024, 16:24
Preliminar (designada; Juiz(a))
07/11/2024, 16:24
Conclusão (para despacho)
07/11/2024, 14:35
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2024, 14:18
Preliminar (designada; Juiz(a))
07/11/2024, 11:00
Ato ordinatório
23/10/2024, 00:38
Ato ordinatório
07/10/2024, 18:51
Decurso de Prazo
20/09/2024, 03:31
Ato ordinatório
16/09/2024, 03:46
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 09:00
Ato ordinatório
06/09/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 13:31
Ato ordinatório
02/09/2024, 15:44
Ato ordinatório
29/08/2024, 17:08
Ato ordinatório
29/08/2024, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Janaina Sampaio de Lara -
Réu: Icatu Seguros S/A. - Assim, presentes os pressupostos processuais e condições de ação, dou o feito por saneado.
Intimação - ADV: tatiana ribeiro stragliotto (OAB 15233/MS), Matheus Maidana de Lima (OAB 18990/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Elton Candeias Silva (OAB 17792/ES), Gilberto Cezario Santos (OAB 12800/ES) Processo 0801556-19.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Defiro a produção de prova pericial médica, razão pela qual nomeio como perito do juízo o Dr. Vítor Gustavo de Oliveira, médico ortopedista, CRM/MS 5934, e-mail [email protected]. Fica designada a perícia para o dia 07 de novembro de 2024, às 11:00 horas, no prédio do forum local. Intime-se a parte requerente, por meio do advogado (DJ), para comparecimento, devendo trazer todos os exames, receituários e laudos médicos que possua, ficando cientificada de que sua ausência implicará em indeferimento do pedido e extinção do feito. Arbitro honorários periciais, no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), considerando o detalhista trabalho do perito e a necessidade de deslocar-se da Capital até esta Comarca. Fixo o prazo de 15 dias para recolhimento dos honorários periciais e início dos trabalhos. Inverto o ônus da prova em razão da manifesta hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, o que faço com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, já que aplicável o CDC às questões relativas ao contrato de seguro de vidacoletivo. Como consequência, embora a parte requerida não esteja compelida a recolher os honorários periciais, independentemente de quem tenha requerido a prova (art. 95, CPC), recai sobre a parte ré o dever de fazer contraprova sobre o direito alegado pela parte autora (art. 373, II, CPC). Caso não o faça, haverá preclusão probatória e presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora (STJ, REsp 466.604/RJ). Esse é o entendimento do egrégio TJMS: "Ainversãodoônusdaprovanão tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas daprovarequerida pelo consumidor. Entretanto, os fornecedores do serviço sofrem as consequências processuais advindas de sua não produção" (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1411010-80.2022.8.12.0000, Sidrolândia, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 05/09/2022, p: 08/09/2022). Cientifique-se o perito, via e-mail, de que deverá explicitar todas as questões que entender pertinentes, assim como responder aos quesitos elaborados pelas partes, bem como aos seguintes quesitos do Juízo: a) a parte autora apresenta invalidez?; b) Em caso positivo, é permanente ou temporária? c) é total ou parcial?; d) a doença possui nexo com a atividade laboral? e) Em caso de invalidez, qual a data de início da invalidez? f) Caso o juízo entenda ser aplicável a Tabela Susep, em sendo a invalidez parcial, qual o grau de invalidez em percentual? Forneça-se senha dos autos ao Perito, para que tenha acesso aos quesitos apresentados pelas partes e juízo. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem quesitos e/ou Assistente Técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data designada para o início da perícia, para o Sr. Perito apresentar o laudo. Em seguida, intimem-se as partes sobre o laudo e providenciem, querendo, parecer de seus assistentes, em 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. Intimem-se.
29/08/2024, 00:00
Publicação
28/08/2024, 21:42
Ato ordinatório
28/08/2024, 08:16
Expedição de documento (Carta)
27/08/2024, 14:46
Ato ordinatório
27/08/2024, 12:02
Ato ordinatório
27/08/2024, 11:07
Recebimento
26/08/2024, 19:02
Decisão de Saneamento e Organização
26/08/2024, 19:02
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2024, 15:35
Preliminar (designada; Juiz(a))
26/08/2024, 15:35
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 08:49
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 16:30
Ato ordinatório
05/08/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Janaina Sampaio de Lara -
Réu: Icatu Seguros S/A. - Intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a relevância e pertinência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, indeferimento e julgamento antecipado. Devo consignar que compete ao advogado da parte intimar a testemunha arrolada acerca da audiência designada, conforme determina o artigo 45, do CPC. Enumerem as partes, no mesmo prazo, quais são os pontos controvertidos e quais os pontos incontroversos de modo que o juízo possa abrangê-los na decisão saneadora, caso não seja hipótese de julgamento antecipado.
Intimação - ADV: tatiana ribeiro stragliotto (OAB 15233/MS), Matheus Maidana de Lima (OAB 18990/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Elton Candeias Silva (OAB 17792/ES), Gilberto Cezario Santos (OAB 12800/ES) Processo 0801556-19.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
01/08/2024, 00:00
Publicação
31/07/2024, 21:18
Ato ordinatório
31/07/2024, 08:09
Ato ordinatório
30/07/2024, 09:38
Petição (Contestação)
26/07/2024, 17:17
Ato ordinatório
05/07/2024, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Janaina Sampaio de Lara -
Réu: Icatu Seguros S/A. - Intimação da parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 dias.
Intimação - ADV: tatiana ribeiro stragliotto (OAB 15233/MS), Matheus Maidana de Lima (OAB 18990/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Elton Candeias Silva (OAB 17792/ES), Gilberto Cezario Santos (OAB 12800/ES) Processo 0801556-19.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -