Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Aaacsce – Associação Amambaiense de Agentes Comunitários e Agentes de Combate A Endemias Advogado: Enio Justino de Souza Júnior (OAB: 23958/MS) Advogado: Eduardo Arruda de Souza (OAB: 10700/MS)
Apelante: Município de Amambai Proc. Município: Caio Fachin (OAB: 14490/MS)
Apelado: Município de Amambai Proc. Município: Caio Fachin (OAB: 14490/MS)
Apelado: Aaacsce – Associação Amambaiense de Agentes Comunitários e Agentes de Combate A Endemias Advogado: Enio Justino de Souza Júnior (OAB: 23958/MS) Advogado: Eduardo Arruda de Souza (OAB: 10700/MS) EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. REEXAME OBRIGATÓRIO NÃO CONHECIDO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO DO ENTE PÚBLICO. ARTIGO 496, §1º, DO CPC. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL FEDERAL. PORTARIA Nº 674/GM/2003. VERBA VINCULADA. DIREITO DO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. OBRIGATORIEDADE DE REPASSE PELO MUNICÍPIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. INCENTIVO FINANCEIRO ESTADUAL (LEI Nº 4.841/2016). NATUREZA CONDICIONADA E TRANSITÓRIA. AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REFLEXOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Interposta apelação voluntária pelo Município, afasta-se o conhecimento da remessa necessária, à luz do artigo 496, §1º, do CPC. 2. A disciplina da Portaria nº 674/GM/2003 evidencia que o incentivo financeiro adicional federal constitui verba vinculada, destinada ao agente comunitário de saúde, incumbindo ao Município efetuar o repasse integral, não havendo discricionariedade na sua alocação. 3. Quanto ao incentivo estadual previsto na Lei nº 4.841/2016, verifica-se tratar-se de verba condicionada ao cumprimento de metas e à prestação de contas, desprovida de habitualidade e de caráter remuneratório, razão pela qual não integra a base de cálculo de férias, décimo terceiro salário ou quaisquer outras parcelas. 4. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Remessa Necessária não conhecida. Recursos de Apelação conhecidos e desprovidos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0802181-79.2024.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Juízo Recorr.: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Amambai Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.