Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: José da Silva Famas Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Interessado: Lucimara Teodoro Famas Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Interessada: Lucimira Teodorio Famas Colegnac Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Interessada: Lucimeire Teodoro Famas Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ASSINATURA FALSIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Apelação Cível nº 0802413-09.2020.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Trata-se de apelação cível interposta por consumidor, representado por seus herdeiros, contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento, cumulada com repetição de indébito e danos morais, movida contra casa bancária. O autor alegava ausência de contratação válida, impugnando a assinatura no contrato e requerendo a produção de prova pericial grafotécnica, indeferida pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal gira em torno da alegação de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial para apurar eventual falsidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide não configurou cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório constante dos autos mostrou-se suficiente para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 371 do CPC. A análise comparativa das assinaturas nos documentos apresentados permite verificar sua compatibilidade visual, sendo desnecessária a perícia grafotécnica. O contrato juntado encontra-se assinado com observância das formalidades legais, inclusive com assinatura a rogo e duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, além de comprovação do repasse do valor contratado. Inexistem elementos nos autos que demonstrem vício de consentimento ou qualquer irregularidade apta a macular a validade do negócio jurídico. A jurisprudência da 2ª Câmara Cível do TJMS confirma o entendimento pela validade do contrato quando presentes os documentos e comprovado o repasse dos valores ao contratante, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A negativa de produção de prova pericial grafotécnica não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento do juiz e demonstra, de forma inequívoca, a regularidade da contratação. A presença de contrato assinado com testemunhas, a compatibilidade das assinaturas e o repasse do valor contratado afastam a alegação de nulidade do negócio jurídico por falsidade de assinatura. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 371, 1.012, 1.013, 85, §11, e 98, §3º; Código Civil, arts. 104 e 595. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0800592-40.2024.8.12.0008, Rel. Des. José Eduardo Neder Meneghelli, j. 20/09/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0812600-38.2022.8.12.0002, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 15/07/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0802123-93.2022.8.12.0021, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 26/07/2023; TJMS, Apelação Cível n. 0809423-43.2021.8.12.0021, Rel. Des. Nélio Stábile, j. 09/02/2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.