Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Pamela Rafaela Martins Advogado: Claiton Alves Francisco (OAB: 19683/MS)
Apelado: Ubaldo Juveniz dos Santos Advogado: Rafael Salvador Bianco (OAB: 87917/SP) Advogado: Bruno Henrique Morello Bianco (OAB: 379005/SP) Advogado: Matheus Trevisoli Agostini (OAB: 464311/SP)
Apelado: João Juveniz Junior Advogado: Rafael Salvador Bianco (OAB: 87917/SP) Advogado: Bruno Henrique Morello Bianco (OAB: 379005/SP) Advogado: Matheus Trevisoli Agostini (OAB: 464311/SP) Apelada: Anita Queiroz Juveniz Advogado: Rafael Salvador Bianco (OAB: 87917/SP) Advogado: Bruno Henrique Morello Bianco (OAB: 379005/SP) Advogado: Matheus Trevisoli Agostini (OAB: 464311/SP)
Apelado: Loteamento Nova Três Lagoas II Spe Ltda. Advogado: Rafael Salvador Bianco (OAB: 87917/SP) Advogado: Bruno Henrique Morello Bianco (OAB: 379005/SP) Advogado: Matheus Trevisoli Agostini (OAB: 464311/SP) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO PELO IPCA. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TEORIA DA IMPREVISÃO. CONTRATO CELEBRADO APÓS A DECLARAÇÃO DA PANDEMIA. OSCILAÇÃO DE ÍNDICES INFLACIONÁRIOS PREVISÍVEL. INTERVENÇÃO JUDICIAL EXCEPCIONAL NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação revisional de contrato de promessa de compra e venda de lote, julgou improcedente o pedido de substituição do índice de correção monetária IGP-M pelo IPCA, sob alegação de onerosidade excessiva decorrente das oscilações econômicas durante a pandemia da Covid-19, reconhecendo ainda a ilegitimidade passiva de uma das rés e condenando a autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente cabível a revisão do contrato de promessa de compra e venda para substituição do índice de correção monetária IGP-M pelo IPCA, sob fundamento de onerosidade excessiva decorrente da pandemia da Covid-19; (ii) estabelecer se o julgamento antecipado da lide, sem realização de perícia contábil, configurou cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR A aplicação da teoria da imprevisão exige a presença cumulativa de fato superveniente extraordinário e imprevisível, onerosidade excessiva para uma das partes e extrema vantagem para a outra, nos termos dos arts. 317 e 478 a 480 do Código Civil. O contrato foi celebrado em outubro de 2020, quando a pandemia da Covid-19 já havia sido oficialmente declarada e seus efeitos econômicos já eram amplamente conhecidos, o que afasta a caracterização de fato superveniente e imprevisível. O art. 7º da Lei nº 14.010/2020 estabelece que a elevação da inflação, a variação cambial ou a desvalorização monetária não se qualificam como fatos imprevisíveis para fins de aplicação da teoria da imprevisão. A apelante não comprovou, nos termos do art. 373, I, do CPC, que a incidência do IGP-M tenha gerado efetivo desequilíbrio econômico substancial ou comprometido sua capacidade financeira de adimplemento. O IGP-M é índice amplamente utilizado no mercado imobiliário e sua adoção contratual não configura abusividade, tratando-se de risco inerente aos contratos de execução continuada. A substituição judicial do índice de correção monetária implicaria indevida intervenção estatal na equação econômica do contrato, admitida apenas em hipóteses excepcionais devidamente demonstradas. O julgamento antecipado da lide é admissível quando a controvérsia é predominantemente jurídica e a prova documental existente é suficiente para o convencimento do julgador, inexistindo cerceamento de defesa pela ausência de perícia contábil. Decisões proferidas em processos distintos não possuem efeito vinculante, constituindo apenas elemento persuasivo, inexistindo violação aos princípios da isonomia ou da segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A elevação do índice inflacionário e as oscilações econômicas decorrentes da pandemia da Covid-19 não configuram, por si sós, fato extraordinário e imprevisível apto a justificar a revisão contratual quando o contrato foi celebrado após a deflagração da crise sanitária. A mera variação do IGP-M, sem demonstração concreta de desequilíbrio econômico substancial e extrema vantagem da parte contrária, não caracteriza onerosidade excessiva apta a autorizar a substituição judicial do índice de correção monetária. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é essencialmente jurídica e o conjunto probatório documental é suficiente para a formação do convencimento do magistrado. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 317, 421, 421-A e 478 a 480; CPC, arts. 355, I, 373, I, 487, I, e 85, §§ 2º e 11; Lei nº 14.010/2020, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.252.394/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 16.10.2023, DJe 20.10.2023; TJMS, Apelação Cível n. 0801766-60.2024.8.12.0016, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, 5ª Câmara Cível, j. 05.03.2026, p. 09.03.2026; TJMS, Apelação Cível n. 0800436-97.2022.8.12.0048, Rel. Des. Alexandre Branco Pucci, 1ª Câmara Cível, j. 23.02.2026, p. 24.02.2026. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802654-77.2025.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.