Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de ação ajuizada por G M Formatura e Eventos Ltda em face de Robson Luiz da Silva, ambos qualificados nos autos. A parte autora requereu a desistência do processo à f. 73. Decido. O processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, levando em conta a desistência da ação pela parte autora. Desnecessária a anuência da parte ré, conforme enunciado 90 do Fonaje.
Ante o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o requerimento de desistência da presente ação, com base no parágrafo único do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, e por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Em sede de Juizado Especial Civil, em primeira instância, são indevidas custas e honorários advocatícios. Declaro a preclusão lógica e, consequentemente, o imediato trânsito em julgado desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se.