Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito, indicando medidas úteis à satisfação do crédito. Decorrido o prazo sem manifestação, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil, período durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição. Fica a parte exequente desde já ciente de que, escoado o prazo de suspensão sem resultado útil, os autos serão arquivados, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, passando a fluir o prazo da prescrição intercorrente, conforme § 4º do mesmo dispositivo. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo da pretensão executada, nos termos do art. 206-A do Código Civil e da Súmula nº 150 do STF. No caso, aplica-se o prazo de três anos, previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, em razão da natureza jurídica da obrigação exequenda, que consiste em cobrança de multa por litigância de má-fé. Os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, na forma do art. 921, § 3º, do CPC. Às providências e intimações necessárias.