Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria Irene dos Santos Zamora Advogado: Gabriel Ulisses da Silva e Souza (OAB: 468063/SP)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. AFASTADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA E PRECLUSÃO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO APELADO - PRECLUSÃO - NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO RMC. CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO CONTRATUAL E DANO MORAL INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Maria Irene dos Santos Zamora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco BMG S.A., em razão de descontos mensais oriundos de suposto contrato de cartão de crédito consignado (RMC) que a autora alega não ter celebrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há prescrição ou decadência em relação à pretensão deduzida na inicial; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial grafotécnica; (iii) determinar se restou comprovada a inexistência do contrato impugnado e a validade dos descontos efetuados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição é afastada, pois se trata de relação jurídica de trato sucessivo, cuja contagem do prazo se inicia a partir do último desconto realizado, conforme entendimento consolidado no IRDR Tema 06 deste Tribunal. 4. A alegação de preclusão na juntada de documentos pelo réu e da ocorrência de cerceamento de defesa não prospera, pois o banco foi intimado a apresentar o contrato correto, apresentou justificativa para dilação de prazo, deferida pelo juízo, e a autora foi regularmente intimada a se manifestar, tendo permanecido inerte, configurando preclusão temporal. 5. O banco réu se desincumbe do ônus da prova ao apresentar cópia do contrato de adesão ao cartão consignado e autorização de desconto em folha, ambos com assinatura da autora, bem como documentos pessoais e comprovante de disponibilização do valor contratado. 6. Não há qualquer indício de vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, inexistindo elementos que autorizem a declaração de nulidade do contrato ou a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: A contagem do prazo prescricional em ações que discutem contrato de cartão consignado deve observar o último desconto realizado. Não há cerceamento de defesa quando a parte deixa de se manifestar sobre documento novo regularmente juntado aos autos e o julgamento ocorre com base em provas suficientes. Comprovada a existência e validade do contrato de cartão de crédito consignado com autorização de desconto em folha, são legítimos os descontos realizados e inexiste dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC, arts. 373, II, 98, § 3º, e 85, § 11; CDC, art. 54, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, IRDR Tema 06, Apelação Cível n. 0801506-97.2016.8.12.0004/5000; TJMS, Apelação Cível n. 0801217-35.2024.8.12.0021, Rel. Desª Elisabeth Rosa Baisch, j. 18.11.2024; TJMS, Apelação Cível n. 0801533-96.2024.8.12.0005, Rel. Juíza Cíntia Xavier Letteriello, j. 21.11.2024; TJMS, Apelação Cível n. 0868918-10.2023.8.12.0001, Rel. Des. Alexandre Bastos, j. 25.10.2024; TJMS, Apelação Cível n. 0802844-21.2022.8.12.0029, Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva, j. 01.11.2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804166-32.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator..