Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0803977-54.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Dalva Barbosa Araújo - Exectdo: Banco Bradesco S/A, Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. - Intimação da sentença fls. 347,Vistos etc... Diante do depósito efetuado pela parte executada às fls. 344 e, mormente, da petição da parte exequente, às fls. 346, manifestando expressa concordância com os valores depositados para integral quitação do débito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, do valor depositado nos autos, atentando-se aos poderes outorgados aos advogados constituídos nos autos. Sem custas, nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trânsito imediato, diante da preclusão lógica. Arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0803977-54.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Dalva Barbosa Araújo - Exectdo: Banco Bradesco S/A, Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. - Intimação da sentença fls. 347,Vistos etc... Diante do depósito efetuado pela parte executada às fls. 344 e, mormente, da petição da parte exequente, às fls. 346, manifestando expressa concordância com os valores depositados para integral quitação do débito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, do valor depositado nos autos, atentando-se aos poderes outorgados aos advogados constituídos nos autos. Sem custas, nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trânsito imediato, diante da preclusão lógica. Arquivem-se, observadas as formalidades legais.
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 07:56
Ato ordinatório
07/05/2025, 15:26
Recebimento
07/05/2025, 14:18
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2025, 14:17
Ato ordinatório
07/05/2025, 14:17
Conclusão (para julgamento)
07/05/2025, 09:10
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 08:20
Documento (Outros documentos)
17/04/2025, 10:36
Documento (Outros documentos)
17/04/2025, 10:36
Ato ordinatório
15/04/2025, 07:11
Publicação
07/04/2025, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0803977-54.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Dalva Barbosa Araújo - Exectdo: Banco Bradesco S/A, Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. - Acerca do pedido de fls. 322/325, cumpra a serventia o roteiro apresentado pelo Departamento de Padronização de Primeira Instância - DEPPI, do Tribunal de Justiça - Provimento n.º 89/2013, no que couber, diante do advento do CPC/2015. Após, anote-se a fase do cumprimento de sentença, em relação ao crédito indicado pelo exequente. Nessa fase, caso não tenha sido acostado aos autos a planilha atualizada do crédito, deverá o cartório instar o exequente a fazê-lo, no prazo de 05 dias. Somente quando regularizadas tais questões, intime o(s) executado(s) para, voluntariamente, efetuar(em) o pagamento do postulado, no prazo de 15 dias, caso no qual, esse ficará(ão) isento(s) de multa, honorários advocatícios e custas, da execução, cientificando-o de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme dicção do art. 525 do CPC.
07/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 17:20
Ato ordinatório
04/04/2025, 07:52
Ato ordinatório
03/04/2025, 10:25
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2025, 10:25
Ato ordinatório
03/04/2025, 10:25
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 10:28
Custas
26/03/2025, 10:27
Custas
19/03/2025, 07:14
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/03/2025, 11:38
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 16:56
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 16:56
Expedição de documento (Ofício)
27/02/2025, 16:39
Recebimento
17/02/2025, 14:19
Mero expediente
17/02/2025, 14:19
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 07:48
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/02/2025, 12:52
Decurso de Prazo
05/02/2025, 02:36
Custas
31/01/2025, 07:10
Ato ordinatório
28/01/2025, 07:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Dalva Barbosa Araújo -
Réu: Banco Bradesco S/A, Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. - Intimação das partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, sob pena de arquivamento do feito, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 26°.
Intimação - ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0803977-54.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
28/01/2025, 00:00
Publicação
27/01/2025, 20:32
Publicação
27/01/2025, 20:01
Ato ordinatório
27/01/2025, 10:00
Ato ordinatório
27/01/2025, 07:44
Ato ordinatório
24/01/2025, 17:26
Custas
24/01/2025, 17:24
Custas
24/01/2025, 17:23
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2025, 17:23
Ato ordinatório
24/01/2025, 17:22
Trânsito em julgado
24/01/2025, 17:19
Reativação
24/01/2025, 14:29
Reativação
24/01/2025, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Dalva Barbosa Araújo Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Dalva Barbosa Araújo Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINARES - DIALETICIDADE, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADAS - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO COMPROVADA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP N. 676.608/RS - DESCONTOS A PARTIR 30.3.2021 - DEVOLUÇÃO EM DOBRO MANTIDO - DANO MORAL IN RE IPSA - DEMONSTRADO - VALOR MAJORADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDOS - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE - RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. É cediço que o interesse de agir concerne à necessidade e à utilidade da tutela jurisdicional pedida pelo demandante para solucionar a questão, cabendo ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar melhora em sua situação fática, justificando o uso do Judiciário para resolução da demanda. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o eventual debate acerca de descontos ou cobranças em conta bancária submete-se, por exemplo, à solidariedade passiva, justificando-se a legitimidade passiva de todos os responsáveis pela ofensa ao consumidor (AgInt no REsp n. 1.824.123/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023; AgInt no REsp n. 1.803.861/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 23/10/2020; AgInt no REsp n. 1.386.897/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.). O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 (STF: ADI nº 2.591). A relação jurídica vincula os sujeitos de direito em decorrência dos fatos jurídicos suficientemente comprovados, que são a causa da instauração, da modificação ou da extinção de obrigações. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que, nos termos art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Não obstante, houve modulação dos efeitos, impondo a aplicação dessa tese a partir de 30.3.2021, data da publicação do acórdão dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, e unicamente para as cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.). O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que a ofensa aos direitos da personalidade implica em danos morais in re ipsa, sendo dispensável a demonstração de dor ou sofrimento, uma vez que intrínseca à própria conduta. E o valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto (AgRg no AREsp 166.040/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 31/08/2012; AgInt no AREsp 1933139/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021). O Superior Tribunal de Justiça, nos julgamentos dos Recursos Especiais nº 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (recursos repetitivos) (Tema 1.076), fixou a seguinte tese: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Recurso da parte autora conhecido e provido parcialmente. Recurso da parte ré conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803977-54.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso da ré, nos termos do voto do Relator.
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Dalva Barbosa Araújo Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Dalva Barbosa Araújo Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0803977-54.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a):
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Dalva Barbosa Araújo Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Dalva Barbosa Araújo Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803977-54.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Dalva Barbosa Araújo Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Dalva Barbosa Araújo Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803977-54.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 14:02
Remessa (em grau de recurso)
25/11/2024, 14:02
Remessa (em grau de recurso)
25/11/2024, 14:02
Ato ordinatório
25/11/2024, 11:21
Petição (Contra-razões)
22/11/2024, 08:21
Petição (Contra-razões)
14/11/2024, 07:35
Ato ordinatório
12/11/2024, 14:46
Ato ordinatório
12/11/2024, 14:46
Petição (Contra-razões)
06/11/2024, 12:51
Ato ordinatório
30/10/2024, 06:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Dalva Barbosa Araújo -
Réu: Banco Bradesco S/A, Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. - Intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0803977-54.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
30/10/2024, 00:00
Publicação
29/10/2024, 20:55
Ato ordinatório
29/10/2024, 07:54
Ato ordinatório
29/10/2024, 07:09
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 10:39
Petição (Apelação)
14/10/2024, 10:38
Petição (Contra-razões)
14/10/2024, 10:36
Petição (Contra-razões)
14/10/2024, 08:21
Petição (Contra-razões)
10/10/2024, 16:49
Ato ordinatório
23/09/2024, 08:26
Publicação
20/09/2024, 20:54
Ato ordinatório
20/09/2024, 07:53
Ato ordinatório
19/09/2024, 10:34
Petição (Apelação)
02/08/2024, 15:20
Ato ordinatório
24/07/2024, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Dalva Barbosa Araújo -
Réu: Banco Bradesco S/A, Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. - Sentença de fls. 187/197: "Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre os litigantes, em relação aos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da parte autora, no valor de R$ 49,90, bem como, para determinar a parte ré que se abstenha de proceder a novos descontos, sob pena de incorrer em multa diária, no valor de R$100,00 (cem reais). Condeno a ré a devolução, em dobro, de todos os valores mensais indevidamente descontados da parte autora, devendo esse valor ser corrigido mês a mês pelo IPCA, a partir da data de cada desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até a data do efetivo pagamento, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, por mero cálculo e mediante a apresentação pela parte autora dos extratos de pagamentos onde constam os descontos. Condeno também a parte ré ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais por ato ilícito praticado, nos termos da fundamentação acima exposta, devidamente corrigida pelo IPCA a partir da presente sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, ou seja, da data do primeiro desconto indevido. Em consequência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, dado o baixo valor da condenação e, ainda, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do § 2º do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e à inexistência de instrução processual. Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, recolhidas as eventuais custas finais e se mais nada for requerido, arquive-se, observadas as formalidades legais."
Intimação - ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0803977-54.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
22/07/2024, 00:00
Publicação
19/07/2024, 23:46
Ato ordinatório
19/07/2024, 07:51
Ato ordinatório
18/07/2024, 13:28
Recebimento
17/07/2024, 18:22
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2024, 18:22
Ato ordinatório
17/07/2024, 18:22
Ausência das condições da ação
17/07/2024, 18:22
Conclusão (para julgamento)
17/07/2024, 16:56
Petição (Replica)
17/07/2024, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Dalva Barbosa Araújo -
Réu: Banco Bradesco S/A, Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. - Intimação da parte autora para, querendo, IMPUGNAR no prazo de 15 (quinze) dias a(s) respectiva(s) Contestação(ões) apresentadas.
Intimação - ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0803977-54.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -