UNIVERSO ASSOCIAçãO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO REGIME GERAL DA PREVIDêNCIA SOCIAL
Reu
Advogados / Representantes
FABRICIO BUENO SVERSUT
OAB/SP 337786·CPF·Representa: Autor
JOANA VARGAS
OAB/RS 75798·CPF·Representa: Autor
DANIEL GERBER
OAB/RS 39879·CPF·Representa: Autor
SOFIA COELHO
OAB/DF 40407·CPF·Representa: Autor
FABRÍCIO BUENO SVERSUT
OAB/MS 17752·Representa: Autor
Movimentações
Provisório
07/04/2026, 17:23
Documento (Aviso de recebimento (AR))
30/03/2026, 11:52
Ato ordinatório
09/03/2026, 13:41
Custas
09/03/2026, 13:34
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2026, 13:34
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2026, 13:33
Publicação
28/01/2026, 05:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Anote-se a renúncia retro. Intime-se a parte requerida pelo correio para, em cinco dias, constituir novo advogado nos autos, sob pena de o feito prosseguir a sua revelia. Ainda, a pesquisa via ARISP é acessível à parte e seus procuradores. Porém, cópia da presente decisão, juntamente com a petição retro, servem de ofício para a parte exequente diligenciar às informações sobre a existência de bens imóveis em nome da executada Universo (CNPJ n. 08.302.024/0001-07). Intime-se da presente e aguarde-se tal diligência pela parte exequente na forma dos parágrafos do art. 921 do CPC. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Anote-se a renúncia retro. Intime-se a parte requerida pelo correio para, em cinco dias, constituir novo advogado nos autos, sob pena de o feito prosseguir a sua revelia. Ainda, a pesquisa via ARISP é acessível à parte e seus procuradores. Porém, cópia da presente decisão, juntamente com a petição retro, servem de ofício para a parte exequente diligenciar às informações sobre a existência de bens imóveis em nome da executada Universo (CNPJ n. 08.302.024/0001-07). Intime-se da presente e aguarde-se tal diligência pela parte exequente na forma dos parágrafos do art. 921 do CPC. Intimem-se.
28/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2026, 07:48
Ato ordinatório
26/01/2026, 15:31
Expedição de documento (Carta)
26/01/2026, 15:31
Ato ordinatório
26/01/2026, 15:26
Mero expediente
23/01/2026, 19:53
Conclusão (para despacho)
21/01/2026, 09:23
Documento (Outros documentos)
07/01/2026, 07:18
Documento (Outros documentos)
07/01/2026, 07:18
Petição (Renúncia de mandato)
08/12/2025, 15:12
Petição (Renúncia de mandato)
08/12/2025, 15:12
Petição (Renúncia de mandato)
05/12/2025, 15:13
Petição (Renúncia de mandato)
05/12/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 12:53
Ato ordinatório
24/11/2025, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Determino a penhora via sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Em consulta, verifico que não foi efetivada a indisponibilidade, por ausência de saldo ou relacionamentos, conforme extrato anexo. Caso infrutífera a ordem por serem encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, serão desde logo, liberados. Foi, então, tentada a penhora via RENAJUD, sem êxito, por ausência de veículos, consoante extrato juntado. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito. Inerte, ao arquivo provisório por um ano ou até a indicação de bens penhoráveis. Decorrido o prazo, ao arquivo definitivo, aguardando tal diligência, conforme parágrafos do art. 921 do CPC. Intimem-se.
21/11/2025, 00:00
Publicação
20/11/2025, 05:38
Ato ordinatório
19/11/2025, 07:50
Documento (Informações)
17/11/2025, 21:14
Documento (Outros documentos)
17/11/2025, 21:14
Recebimento
17/11/2025, 21:14
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2025, 17:03
Ato ordinatório
14/10/2025, 17:03
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/10/2025, 08:20
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 21:48
Conclusão (para despacho)
29/09/2025, 15:28
Ato ordinatório
29/09/2025, 15:28
Ato ordinatório
29/09/2025, 15:27
Decurso de Prazo
24/09/2025, 03:09
Expedição de documento (Ofício)
01/09/2025, 13:55
Ato ordinatório
01/09/2025, 07:42
Publicação
01/09/2025, 06:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Interlocutória f. 153. "Vistos etc. Cadastre-se o cumprimento de sentença. Intime-se a parte devedora, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para, no prazo de quinze dias, pagar o débito noticiado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), além da penhora dos seus bens e novos honorários de 10%. Caso não pague voluntariamente, o prazo para impugnação flui automaticamente findo o prazo para pagamento, independentemente de nova intimação ou de seguro o juízo. Decorrido o prazo sem notícia nos autos de pagamento, venham conclusos." Subconta nº 1082107.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 08:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 13:36
Ato ordinatório
28/08/2025, 12:21
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2025, 12:18
Ato ordinatório
28/08/2025, 12:18
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
28/08/2025, 12:17
Outras Decisões
27/08/2025, 16:17
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 11:04
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/08/2025, 09:52
Ato ordinatório
08/08/2025, 09:18
Decurso de Prazo
08/08/2025, 06:01
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2025, 06:01
Documento (Ofício)
31/07/2025, 16:03
Ato ordinatório
30/07/2025, 13:28
Publicação
30/07/2025, 05:29
Publicação
30/07/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2025, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 17:07
Ato ordinatório
29/07/2025, 10:02
Ato ordinatório
29/07/2025, 07:53
Ato ordinatório
28/07/2025, 16:23
Custas
28/07/2025, 16:21
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2025, 16:20
Ato ordinatório
28/07/2025, 16:20
Recebimento
28/07/2025, 14:43
Mero expediente
28/07/2025, 14:43
Conclusão (para despacho)
25/07/2025, 16:50
Trânsito em julgado
25/07/2025, 16:49
Reativação
25/07/2025, 16:13
Reativação
25/07/2025, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Vera Lucia Moreira Costa Advogado: Fabrício Bueno Sversut (OAB: 17752A/MS)
Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogado: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DESCONTOS INDEVIDOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO DO QUANTUM - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - QUANTUM MAJORADO - INOBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a justeza do valor da indenização por danos morais; e, b) o valor dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 4. Considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputa-se adequado majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 5. Segundo o art. 85, § 2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: "I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". No caso, esses parâmetros não foram na sentença, devendo ser majorado o percentual para 17% do valor da condenação. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805134-62.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Divergiu parcialmente o 2º Vogal, no que foi acompanhado pelo 4º Vogal. Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Vera Lucia Moreira Costa Advogado: Fabrício Bueno Sversut (OAB: 17752A/MS)
Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogado: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0805134-62.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Vera Lucia Moreira Costa Advogado: Fabrício Bueno Sversut (OAB: 17752A/MS)
Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogado: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805134-62.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 16:05
Remessa (em grau de recurso)
16/06/2025, 16:05
Remessa (em grau de recurso)
16/06/2025, 16:05
Ato ordinatório
15/05/2025, 20:51
Ato ordinatório
14/04/2025, 14:41
Publicação
07/04/2025, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Vera Lucia Moreira Costa -
Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas do Regime Geral da Previdência Social -
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0805134-62.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, conheço do recurso de embargos de declaração e nego-lhe provimento pelos fundamentos acima expostos, mantendo inalterados os termos da sentença embargada. P. R. I.
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 07:53
Recebimento
03/04/2025, 12:24
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2025, 12:24
Ato ordinatório
03/04/2025, 12:24
Petição (Contra-razões)
17/12/2024, 09:07
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 08:42
Petição (Impugnação aos embargos)
12/12/2024, 09:08
Ato ordinatório
06/12/2024, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Vera Lucia Moreira Costa -
Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas do Regime Geral da Previdência Social - Intimação da parte apelada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 103/110. Intimação da parte embargada para, em 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de fls. 111/114.
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0805134-62.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
06/12/2024, 00:00
Publicação
05/12/2024, 20:59
Ato ordinatório
05/12/2024, 07:59
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2024, 15:52
Ato ordinatório
04/12/2024, 15:13
Petição (Embargos de declaração)
04/12/2024, 11:20
Petição (Apelação)
03/12/2024, 09:09
Ato ordinatório
29/11/2024, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Vera Lucia Moreira Costa -
Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas do Regime Geral da Previdência Social - Sentença de fls. 95/99. "(...)
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0805134-62.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar o cancelamento dos descontos sob título "Contribuição AAPPS Universo" no benefício previdenciário da parte autora, devendo ser oficiado ao INSS para tal finalidade; b) condenar a requerida na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente no benefício da parte autora, desde que regularmente comprovados nos autos, devidamente corrigidos pelo IGP-M, bem como juros de 1% ao mês, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), ambos desde a data de cada cobrança indevida; c) condenar a requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IGP-M desde o arbitramento, e juros de mora de 12% ao ano, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), desde o evento danoso (primeiro desconto). Face à sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, oficie-se ao INSS para cancelamento definitivo dos débitos referente mensalidade da parte requerida no benefício da parte autora. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se."
29/11/2024, 00:00
Publicação
28/11/2024, 21:00
Ato ordinatório
28/11/2024, 07:57
Ato ordinatório
28/11/2024, 03:52
Recebimento
27/11/2024, 17:51
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2024, 17:51
Ato ordinatório
27/11/2024, 17:51
Procedência
27/11/2024, 17:51
Conclusão (para julgamento)
11/09/2024, 14:12
Conclusão (para despacho)
11/09/2024, 12:51
Petição (Replica)
11/09/2024, 12:06
Ato ordinatório
27/08/2024, 16:07
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/08/2024, 13:49
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
27/08/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 12:07
Ato ordinatório
21/08/2024, 02:26
Petição (Contestação)
23/07/2024, 16:38
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/07/2024, 09:30
Decurso de Prazo
02/07/2024, 02:40
Ato ordinatório
25/06/2024, 16:33
Expedição de documento (Carta)
25/06/2024, 16:29
Ato ordinatório
25/06/2024, 08:06
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/06/2024, 07:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/06/2024, 07:39
Ato ordinatório
25/06/2024, 07:39
Publicação
21/06/2024, 20:55
Ato ordinatório
21/06/2024, 07:53
Ato ordinatório
20/06/2024, 16:02
Ato ordinatório
20/06/2024, 16:01
Ato ordinatório
20/06/2024, 15:02
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2024, 14:55
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2024, 14:54
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))