Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 3186037/MS (2026/0063290-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: GLAUBER PEREIRA NETO
ADVOGADOS: BRUNO MEDEIROS DURÃO - RJ152121
LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274
EMBARGADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: DANIELA FERREIRA TIBURTINO - SP328945
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GLAUBER PEREIRA NETO à decisão de fls. 311/312, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: A decisão monocrática afirmou que a parte recorrente não juntou procuração ou cadeia de substabelecimento que conferisse poderes à advogada subscritora do agravo e do recurso especial, Dra. Lorena Pontes Izequiel Leal (OAB/RJ 245.274). Com base nisso, aplicou o óbice da Súmula nº 115 do STJ. Conforme se pode verificar do documento juntado às fls. 288, foi devidamente protocolado o substabelecimento de poderes ao advogado Dr. Bruno Medeiros Durão (OAB/RJ 152.121), que, por sua vez, substabeleceu, com reserva de iguais, os poderes à Dra. Lorena Pontes Izequiel Leal. É relevante destacar que ambos os advogados são sócios e integram o mesmo escritório desde o início da demanda, o que demonstra a regularidade e a continuidade da representação processual. A cadeia representativa, portanto, já estava plenamente registrada nos autos muito antes da interposição do recurso especial. A decisão embargada também menciona que a petição de fls. 301/308, protocolada para regularizar o feito, foi intempestiva. Contudo, essa petição era, na verdade, desnecessária no que tange à representação processual, uma vez que o substabelecimento de fls. 288 já supria a exigência legal. A intimação para regularização, nesse ponto, partiu de uma análise equivocada do processo, e a juntada tardia de um documento meramente confirmatório não pode validar a aplicação de uma súmula quando o vício apontado, de fato, não existia (fl. 314). Aduz ainda que: Todavia, a decisão omitiu-se completamente sobre um ponto prejudicial e fundamental: a existência de um pedido expresso de concessão do benefício da gratuidade de justiça, formulado no próprio corpo do recurso especial. A ausência de recolhimento das custas não foi um descuido, mas uma consequência direta e lógica do pleito de gratuidade, que aguardava análise. Ademais, a decisão menciona que o embargante, “embora regularmente intimado para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis”. Contudo, tal afirmação, além de genérica, não se sustenta. O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz, antes de indeferir o pedido de gratuidade, deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos. Não se localiza nos autos nenhum despacho que tenha intimado especificamente o embargante a comprovar sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício e consequente deserção. A aplicação automática da pena de deserção, sem a prévia análise do pedido de gratuidade ou sem a concessão de prazo para a devida comprovação, representa grave cerceamento de defesa e violação direta ao princípio do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal (fl. 315). Alega também que: Como decorrência do não conhecimento do recurso, a decisão embargada determinou a majoração dos honorários advocatícios em 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Contudo, uma vez que o não conhecimento do agravo em recurso especial decorreu de vícios (erro de fato e omissão) que se busca sanar, a premissa para a majoração dos honorários deixa de existir. O presente recurso não possui qualquer intuito protelatório; ao contrário, visa garantir o direito do embargante de ter sua causa devidamente analisada pela instância superior, corrigindo erros procedimentais que impediram o julgamento de mérito. Assim, o acolhimento destes embargos para sanar os vícios apontados impõe, como consequência lógica, o afastamento da condenação à majoração da verba honorária (fls. 315/316). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Agravo e do Recurso Especial, Dra. LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL. Entretanto, o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada após 18.3.2016, já sob a égide do novo códex processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, no presente caso aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 2015. Dessa forma, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, foi intimada a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto deixou o prazo transcorrer in albis, protocolando intempestivamente a petição de fls. 301/308. De fato, consta um substabelecimento à fl. 286. Porém, até a data de decurso do prazo para regularização da representação (fl. 309), não constava nos autos a procuração da parte outorgando poderes ao substabelecente de fl. 286, Dr. BRUNO MEDEIROS DURÃO. Registre-se que o substabelecimento não subsiste por si só, sem uma procuração que lhe dê suporte, sendo impossível substabelecer um poder que não existe nos autos (AgInt no AREsp 1823566/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 21.06.2021). Veja que a procuração só foi juntada posteriormente, fora do prazo, às fls. 302. Cumpre esclarecer que o processo deve ser uma sequência de atos ordenados, com o propósito de servir à prestação jurisdicional. Por outro lado, a prestação jurisdicional não pode durar para sempre. O processo nasce direcionado a um fim e ao seu próprio fim. Não pode ser um instrumento de perseguição infinita do direito material. Portanto, a observância dos prazos constitui direito das partes, representa a garantia de segurança jurídica, bem como garante a característica temporal do processo. Nesse sentido, o prazo para a parte comprovar a regularidade da representação processual era peremptório e não houve apresentação de justa causa para a sua reabertura. Assim, tendo sido encerrado o prazo sem a prática do ato, desaparece a possibilidade de praticá-lo. É o que se chama de preclusão e, no caso, temporal. Quanto ao preparo, verificou-se que a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem a comprovação do recolhimento das custas judiciais. Registre-se que, ao contrário do alegado pela parte, não há pedido de gratuidade de justiça na petição do recurso, ao invés disso, constata-se que a parte, à fl. 252, informou o recolhimento das custas, porém sem juntar os documentos comprobatórios. A propósito, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1569257/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22.6.2020; e AgRg no AREsp 570.469/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23.6.2020. No caso, mesmo após a intimação da parte, no Tribunal de origem, para sanear o vício, efetuando o recolhimento do preparo em dobro (fl. 267), não houve a devida regularização, porquanto deixou o prazo transcorrer in albis. Assim, correta a aplicação da Súmula n. 187 deste Tribunal, julgando deserto o recurso. Quanto aos honorários recursais, em que pese esteja mantida a decisão embargada, observa-se que o dispositivo da decisão embargada é claro no sentido de que somente serão majorados se houver "prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem". Assim, a contrario sensu, como não houve prévia fixação, não haverá, também, majoração. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN