Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0805138-02.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Adolfo Borgadi - Exectdo: Apddap Acolher - Associaçao de Proteçao e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Intimação da sentença fls. 184,Vistos etc... Diante do bloqueio on line de fls. 173/177, e, mormente, da petição da parte executada de fls. 180, concordando com o seu levantamento para quitação do débito, e ainda da petição da parte exequente, às fls. 183, manifestando expressa concordância com os valores depositados para integral quitação do débito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, do valor depositado nos autos, atentando-se aos poderes outorgados aos advogados constituídos nos autos. Sem custas, nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trânsito imediato, diante da preclusão lógica. Arquivem-se, observadas as formalidades legais.
02/05/2025, 00:00
Publicação
01/05/2025, 05:24
Ato ordinatório
30/04/2025, 07:49
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:43
Recebimento
29/04/2025, 15:24
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2025, 15:24
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:24
Conclusão (para julgamento)
29/04/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 15:08
Ato ordinatório
16/04/2025, 08:40
Publicação
16/04/2025, 05:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0805138-02.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Adolfo Borgadi - Exectdo: Apddap Acolher - Associaçao de Proteçao e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Intime-se a parte exequente para manifestar-se nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que de direito
16/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 07:52
Ato ordinatório
14/04/2025, 14:02
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 13:47
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 13:47
Publicação
07/04/2025, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0805138-02.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Adolfo Borgadi - Exectdo: Apddap Acolher - Associaçao de Proteçao e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Intimação do(s) executado(s), do bloqueio realizado no sistema Sisbajud e para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos dos §§ 2º e 3º, do art.854 do CPC.
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 07:52
Ato ordinatório
03/04/2025, 14:10
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 17:43
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 17:43
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 17:42
Recebimento
31/03/2025, 17:42
Outras Decisões
31/03/2025, 17:42
Decurso de Prazo
11/03/2025, 02:52
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 08:17
Ato ordinatório
27/02/2025, 08:16
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2025, 08:15
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 10:40
Ato ordinatório
22/01/2025, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0805138-02.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Adolfo Borgadi - Exectdo: Apddap Acolher - Associaçao de Proteçao e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Intimação da parte executada do despacho de f. 163/164: "Vistos etc... Acerca do pedido de fls. 154/157, cumpra a serventia o roteiro apresentado pelo Departamento de Padronização de Primeira Instância – DEPPI, do Tribunal de Justiça - Provimento n.º 89/2013, no que couber, diante do advento do CPC/2015. Após, anote-se a fase do cumprimento de sentença, em relação ao crédito indicado pelo exequente. Nessa fase, caso não tenha sido acostado aos autos a planilha atualizada do crédito, deverá o cartório instar o exequente a fazê-lo, no prazo de 05 dias. Somente quando regularizadas tais questões, intime o(s) executado(s) para, voluntariamente, efetuar(em) o pagamento do postulado, no prazo de 15 dias, caso no qual, esse ficará(ão) isento(s) de multa, honorários advocatícios e custas, da execução, cientificando-o de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme dicção do art. 525 do CPC. Esta intimação deve ser feita das seguintes formas, conforme a situação jurídica da parte devedora: 1) Para aquele que possui advogado nomeado nos autos, deve ser feita na pessoa do advogado do(s) devedor(s), pelo Diário de Justiça (art. 513, I, NCPC); 2) Caso seja representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV do art. 513 do CPC, a intimação deve ser efetivada por carta com aviso de recebimento (art. 513, II, NCPC); 3) Sendo empresas públicas ou privadas, caso não tenham procurador constituído nos autos, a intimação deve ser feita por meio eletrônico; 4) Se citado por edital e tiver sido revel na fase de conhecimento, será novamente intimado na forma anterior (por edital) intimando-se sempre o Curador Especial (de todos os atos) (Art. 513, IV, do CPC). Se o requerimento de cumprimento de sentença for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observando o disposto no parágrafo único do art. 274 e no §3º do art. 513 do CPC. Decorrido o prazo sem o pagamento do devido, deve o credor ser intimado para apresentar o cálculo atualizado, aí acrescido da multa de 10% sobre o débito (art. 523, §1º do CPC), bem como o valor de 10% do valor da execução (sem a multa) a título de honorários da fase de Cumprimento de Sentença. No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC). Com o cálculo, expeça-se mandado de penhora e avaliação (em bem que pode ser de plano indicado pelo credor), sendo que do ato poderá o executado ser intimado para, se quiser, apresentar, nos próprios autos, impugnação à penhora. Intime-se. Cumpra-se."
22/01/2025, 00:00
Publicação
21/01/2025, 20:37
Ato ordinatório
21/01/2025, 07:48
Ato ordinatório
20/01/2025, 12:14
Expedição de documento (Certidão)
20/01/2025, 12:13
Ato ordinatório
20/01/2025, 12:13
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
16/01/2025, 13:18
Recebimento
10/12/2024, 14:24
Mero expediente
10/12/2024, 14:01
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 12:33
Documento (Outros documentos)
11/11/2024, 10:49
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/10/2024, 15:59
Custas
24/10/2024, 07:16
Custas
24/10/2024, 07:16
Decurso de Prazo
24/10/2024, 02:53
Ato ordinatório
16/10/2024, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Adolfo Borgadi -
Réu: Apddap Acolher - Associaçao de Proteçao e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Intimação das partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, sob pena de arquivamento do feito, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 26°.
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0805138-02.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
16/10/2024, 00:00
Publicação
15/10/2024, 20:59
Publicação
15/10/2024, 20:03
Ato ordinatório
15/10/2024, 10:01
Ato ordinatório
15/10/2024, 07:56
Ato ordinatório
14/10/2024, 17:06
Custas
14/10/2024, 17:06
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2024, 17:05
Ato ordinatório
14/10/2024, 17:05
Trânsito em julgado
14/10/2024, 17:05
Reativação
14/10/2024, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Adolfo Borgadi Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Acolher - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho Araujo (OAB: 40407/DF) Advogada: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANTIDO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO - VALOR MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA. Discute-se no presente recurso a possibilidade de aumento do valor fixado para indenização por danos morais e majoração dos honorários de sucumbência. Versa a demanda sobre descontos indevidos nos proventos de aposentadoria do Requerente. Na espécie, observa-se que os descontos mensais não autorizados, incidiram sobre os proventos do Apelante em apenas duas oportunidades, privando-o das quantias de R$ 30,36 e R$ 32,47 de sua aposentadoria, o que foi detidamente sopesado pelo Juízo na origem. Assim, conclui-se que o valor arbitrado pelo juízo a quo deve ser mantido, porquanto se mostra condizente com os fins da condenação compensatória, adstrito às peculiaridades experimentadas pela parte autora e suficiente para recompensar o desconforto sofrido, sem caracterizar, contudo, seu enriquecimento sem causa. Considerando o proveito econômico discutido no feito e os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC, conclui-se que os honorários fixados por apreciação equitativa são compatíveis com a demanda proposta. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805138-02.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Adolfo Borgadi Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Acolher - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Advogada: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0805138-02.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a):
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Adolfo Borgadi Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Acolher - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Advogada: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/09/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805138-02.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 15:58
Remessa (em grau de recurso)
04/09/2024, 15:58
Remessa (em grau de recurso)
04/09/2024, 15:58
Ato ordinatório
04/09/2024, 13:26
Petição (Contra-razões)
04/09/2024, 09:07
Ato ordinatório
21/08/2024, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Adolfo Borgadi -
Réu: Apddap Acolher - Associaçao de Proteçao e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Intimação da parte apelada para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0805138-02.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
21/08/2024, 00:00
Publicação
20/08/2024, 21:04
Ato ordinatório
20/08/2024, 07:59
Ato ordinatório
19/08/2024, 16:31
Petição (Apelação)
06/08/2024, 09:06
Ato ordinatório
02/08/2024, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Adolfo Borgadi -
Réu: Apddap Acolher - Associaçao de Proteçao e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Sentença de fls. 72/80: "Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre os litigantes, em relação aos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da parte autora, nos valores de R$ 30,36 e R$ 32,47, bem como, para determinar a parte ré que se abstenha de proceder a novos descontos, sob pena de incorer em multa diária, no valor de R$10,0 (cem reais). Condeno a ré a devolução, em dobro, de todos os valores mensais indevidamente descontados da parte autora, devendo ese valor ser corigido mês a mês pelo IPCA, a partir da data de cada desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até a data do efetivo pagamento, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, por mero cálculo e mediante a apresentação pela parte autora dos extratos de pagamentos onde constam os descontos. Condeno também a parte ré ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 2.50,0 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais por ato ilícito praticado, nos termos da fundamentação acima exposta, devidamente corigida pelo IPCA a partir da presente sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, ou seja, da data do primeiro desconto indevido. Em consequência, condeno a parte ré ao pagamento das custas procesuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.00,0 (mil reais), o que faço com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Proceso Civil, dado o baixo valor da condenação e, ainda, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, I, II e IV do § 2º do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e à inexistência de instrução procesual. Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, recolhidas as eventuais custas finais e se mais nada for requerido, arquive-se, observadas as formalidades legais."
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0805138-02.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -