Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Silene Alves dos Santos, Denis Vieira de Lima -
Réu: Eldorado Empreendimentos Imobiliarios Ltda, Daterra Empreendimentos Imobiliários Ltda - Intimação da r. sentença de fls. 645/646: "(...)Do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da Requerida Daterra Empreendimentos Imobiliários Ltda, extinguindo parcialmente a ação, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Retifique-se a autuação. Pela sucumbência, condeno a Parte Autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da Requerida Daterra Empreendimentos Imobiliários Ltda, que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por ser beneficiário da justiça gratuita fica suspenso o pagamento até que a parte interessada prove ter condição de efetuar o pagamento sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, quando então tal direito prescreverá (art. 11, § 2º e 12 da lei 1.060/50). P. R. I. Quanto à lide remanescente, declaro saneado o processo. No que tange ao pedido de realização de perícia, considerando que foram questionados aspectos gerais do loteamento e não especificamente do imóvel do Autor e que, em consulta ao SAJ, verifica-se já ter sido realizada prova pericial em processo análogo, mostrando-se adequada a juntada nestes autos do laudo produzido no processo n. 0805132-68.2019.8.12.0021, a título de prova emprestada. Ressalte-se que a utilização de prova emprestada atende aos princípios da economia e celeridade processual, sendo certo que a realização de nova prova pericial apenas protelaria a prestação jurisdicional. Com a juntada, manifestem-se ambas as partes no prazo comum de 15 dias."
Intimação - ADV: Fernanda Lavezzo de Melo (OAB 14098/MS), Hugo Ferreira Calderaro (OAB 18150A/MS) Processo 0808323-19.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -