Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Willian Barbosa Batista -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo improcedente o pedido formulados na inicial, extinguindo-se o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atentando-se aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do § 2º do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e ao tempo de tramitação do feito, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Custódio e Freitas Advogados Associados (OAB 1893/MS) Processo 0807925-72.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Willian Barbosa Batista -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo improcedente o pedido formulados na inicial, extinguindo-se o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atentando-se aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do § 2º do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e ao tempo de tramitação do feito, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Custódio e Freitas Advogados Associados (OAB 1893/MS) Processo 0807925-72.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 07:52
Ato ordinatório
03/04/2025, 16:37
Recebimento
25/03/2025, 15:05
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2025, 15:05
Ato ordinatório
25/03/2025, 15:05
Improcedência
25/03/2025, 15:05
Ato ordinatório
06/12/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 14:21
Remessa (outros motivos)
04/12/2024, 12:30
Ato ordinatório
03/12/2024, 15:22
Ato ordinatório
29/11/2024, 12:20
Conclusão (para despacho)
27/11/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 21:40
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 21:40
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 17:25
Ato ordinatório
22/10/2024, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Willian Barbosa Batista -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Ficam as partes INTIMADAS a se manifestarem, no prazo de 15 dias, acerca do laudo pericial de fls. 683-692.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Custódio e Freitas Advogados Associados (OAB 1893/MS) Processo 0807925-72.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
22/10/2024, 00:00
Publicação
21/10/2024, 21:04
Ato ordinatório
21/10/2024, 07:57
Ato ordinatório
18/10/2024, 07:59
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 09:52
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 09:52
Ato ordinatório
23/09/2024, 08:15
Documento (Certidão)
06/09/2024, 12:04
Documento (Mandado)
06/09/2024, 12:04
Ato ordinatório
21/08/2024, 01:35
Ato ordinatório
01/08/2024, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Willian Barbosa Batista -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - ciência as partes acerca da manifestação d o perito de fls.676 que marca perícia para o dia a 04 de setembro de 2024, ás 14:00h, na Rua João Carrato, 825, Bairro Centro, na Comarca de Três Lagoas -MS.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Custódio e Freitas Advogados Associados (OAB 1893/MS) Processo 0807925-72.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
26/07/2024, 00:00
Publicação
25/07/2024, 20:49
Ato ordinatório
25/07/2024, 07:53
Ato ordinatório
24/07/2024, 12:58
Expedição de documento (Mandado)
24/07/2024, 12:58
Ato ordinatório
24/07/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 08:21
Ato ordinatório
16/07/2024, 16:31
Ato ordinatório
16/07/2024, 16:30
Ato ordinatório
16/07/2024, 16:27
Ato ordinatório
16/07/2024, 11:45
Ato ordinatório
15/07/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 14:24
Documento (Ofício)
10/07/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 14:28
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/07/2024, 08:15
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 17:25
Ato ordinatório
26/06/2024, 15:06
Publicação
19/06/2024, 20:58
Ato ordinatório
19/06/2024, 07:53
Ato ordinatório
18/06/2024, 14:53
Ato ordinatório
18/06/2024, 14:50
Publicação
17/06/2024, 21:34
Expedição de documento (Ofício)
14/06/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 08:20
Ato ordinatório
14/06/2024, 07:39
Remessa (outros motivos)
13/06/2024, 18:55
Ato ordinatório
13/06/2024, 14:34
Ato ordinatório
13/06/2024, 14:29
Ato ordinatório
13/06/2024, 14:28
Ato ordinatório
13/06/2024, 14:28
Reativação
13/06/2024, 14:21
Recebimento
29/05/2024, 16:56
Mero expediente
29/05/2024, 16:56
Conclusão (para despacho)
10/05/2024, 08:15
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 11:23
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 18:11
Ato ordinatório
12/04/2024, 06:46
Publicação
11/04/2024, 20:48
Ato ordinatório
11/04/2024, 07:50
Ato ordinatório
10/04/2024, 08:47
Recebimento
01/03/2024, 17:59
Outras Decisões
01/03/2024, 17:59
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 11:57
Recebimento
21/12/2023, 11:53
Ato ordinatório
21/12/2023, 11:53
Entrega em carga/vista
01/11/2023, 12:16
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 18:51
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 13:35
Publicação
30/08/2023, 20:38
Ato ordinatório
30/08/2023, 07:45
Ato ordinatório
29/08/2023, 18:43
Recebimento
24/07/2023, 16:09
Mero expediente
24/07/2023, 16:09
Conclusão (para despacho)
17/07/2023, 18:38
Petição (Replica)
11/07/2023, 17:23
Publicação
07/07/2023, 20:42
Ato ordinatório
07/07/2023, 07:48
Ato ordinatório
06/07/2023, 13:42
Recebimento
07/06/2023, 14:39
Mero expediente
07/06/2023, 14:39
Petição (Contestação)
15/05/2023, 21:50
Conclusão (para despacho)
12/04/2023, 17:28
Reativação
10/04/2023, 13:42
Reativação
10/04/2023, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Willian Barbosa Batista Soc. Advogados: Custódio e Freitas Advogados Associados (OAB: 1893/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO PRIVADO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE - SITUAÇÃO DIVERSA DO PRECEDENTE FORMADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso a possibilidade de se exigir, sob pena de indeferimento da inicial, a juntada de prévio requerimento extrajudicial/administrativo, como requisito para a propositura de Ação de Cobrança de seguro em grupo. 2. O art. 319, do Código de Processo Civil/2015, enumera, em seus incisos, os requisitos para a elaboração de uma petição inicial, elencando os dados mínimos necessários para se demandar perante um Juízo. E, além disso, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320). 3. Nos termos do art. 321, do CPC/15, o Juiz, ao verificar que a petição inicial: a) não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320; ou que b) apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze (15) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da petição inicial, caso o autor não cumpra a diligência determinada pelo Juiz (art. 321, parágrafo único). 4. Como regra, o princípio da inafastabilidade da apreciação jurisdicional, previsto no art. 5°, inc. XXXV, da Constituição Federal, não permite condicionar o acesso ao Poder Judiciário ao prévio esgotamento da via extrajudicial, sendo certo que a ação que busca o recebimento da indenização de seguro privado não se enquadra na hipótese de exceção prevista no RE nº 631.240/MG. 5. Nos termos da posição deste Tribunal, firmada em incidente de uniformização de jurisprudência, a ausência de comprovação do prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento da demanda de cobrança do seguro obrigatório - DPVAT (TJ/MS, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0803120-96.2015.8.12.0029/50000), cujo entendimento deve ser aplicado por analogia às hipóteses de seguro privado. 6. Na espécie, diz respeito a pedido de cobertura securitária, lastreado em seguro de vida em grupo (seguro privado), de modo que o indeferimento da inicial com base nesse fundamento - exigência de prévio requerimento administrativo - impede a parte autora de exercer o seu direito de ação, o que viola o seu direito de acesso à Justiça, garantido pela Constituição por meio do princípio da inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, inc. XXXV, da CF). 7. Apelação Cível conhecida e provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807925-72.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
15/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Willian Barbosa Batista Soc. Advogados: Custódio e Freitas Advogados Associados (OAB: 1893/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/03/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0807925-72.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira