Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXECUTADA: "Diante do depósito efetuado pela parte executada às fls. 107 e, mormente, da petição da parte exequente, às fls. 110, manifestando expressa concordância com os valores depositados para integral quitação do débito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, do valor depositado nos autos, atentando-se aos poderes outorgados aos advogados constituídos nos autos. Sem custas, nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trânsito imediato, diante da preclusão lógica. Arquivem-se, observadas as formalidades legais."
Intimação - ADV: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB 20120/MS), Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB 27012/MS), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0808956-93.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: João Francisco da Silva Theodoro - Exectdo: Amar Brasil Clube de Benefícios - REPUBLICAÇÃO DA SENTENÇA DE FLS. 111 POR INCORREÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 07:52
Ato ordinatório
07/04/2025, 15:40
Ato ordinatório
07/04/2025, 12:23
Publicação
07/04/2025, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB 20120/MS), Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB 27012/MS), Marcia Ramos dos Santos (OAB 111991/SP) Processo 0808956-93.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: João Francisco da Silva Theodoro - Exectdo: Amar Brasil Clube de Benefícios - Intimação da sentença fls.111,Vistos etc... Diante do depósito efetuado pela parte executada às fls. 107 e, mormente, da petição da parte exequente, às fls. 110, manifestando expressa concordância com os valores depositados para integral quitação do débito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, do valor depositado nos autos, atentando-se aos poderes outorgados aos advogados constituídos nos autos. Sem custas, nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trânsito imediato, diante da preclusão lógica. Arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXECUTADA: "Diante do depósito efetuado pela parte executada às fls. 107 e, mormente, da petição da parte exequente, às fls. 110, manifestando expressa concordância com os valores depositados para integral quitação do débito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, do valor depositado nos autos, atentando-se aos poderes outorgados aos advogados constituídos nos autos. Sem custas, nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trânsito imediato, diante da preclusão lógica. Arquivem-se, observadas as formalidades legais."
Intimação - ADV: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB 20120/MS), Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB 27012/MS), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0808956-93.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: João Francisco da Silva Theodoro - Exectdo: Amar Brasil Clube de Benefícios - REPUBLICAÇÃO DA SENTENÇA DE FLS. 111 POR INCORREÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 07:52
Ato ordinatório
07/04/2025, 15:40
Ato ordinatório
07/04/2025, 12:23
Publicação
07/04/2025, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB 20120/MS), Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB 27012/MS), Marcia Ramos dos Santos (OAB 111991/SP) Processo 0808956-93.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: João Francisco da Silva Theodoro - Exectdo: Amar Brasil Clube de Benefícios - Intimação da sentença fls.111,Vistos etc... Diante do depósito efetuado pela parte executada às fls. 107 e, mormente, da petição da parte exequente, às fls. 110, manifestando expressa concordância com os valores depositados para integral quitação do débito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, do valor depositado nos autos, atentando-se aos poderes outorgados aos advogados constituídos nos autos. Sem custas, nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trânsito imediato, diante da preclusão lógica. Arquivem-se, observadas as formalidades legais.
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 07:52
Ato ordinatório
03/04/2025, 16:23
Recebimento
03/04/2025, 15:49
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2025, 15:49
Ato ordinatório
03/04/2025, 15:48
Conclusão (para julgamento)
02/04/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 11:23
Publicação
06/03/2025, 20:51
Ato ordinatório
03/03/2025, 07:49
Ato ordinatório
28/02/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 14:21
Ato ordinatório
22/01/2025, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB 20120/MS), Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB 27012/MS), Marcia Ramos dos Santos (OAB 111991/SP) Processo 0808956-93.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: João Francisco da Silva Theodoro - Exectdo: Amar Brasil Clube de Benefícios - Intimação da parte executada do despacho de f. 97/98: "Vistos etc... Acerca do pedido de fls. 91/94, cumpra a serventia o roteiro apresentado pelo Departamento de Padronização de Primeira Instância – DEPPI, do Tribunal de Justiça - Provimento n.º 89/2013, no que couber, diante do advento do CPC/2015. Após, anote-se a fase do cumprimento de sentença, em relação ao crédito indicado pelo exequente. Nessa fase, caso não tenha sido acostado aos autos a planilha atualizada do crédito, deverá o cartório instar o exequente a fazê-lo, no prazo de 05 dias. Somente quando regularizadas tais questões, intime o(s) executado(s) para, voluntariamente, efetuar(em) o pagamento do postulado, no prazo de 15 dias, caso no qual, esse ficará(ão) isento(s) de multa, honorários advocatícios e custas, da execução, cientificando-o de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme dicção do art. 525 do CPC. Esta intimação deve ser feita das seguintes formas, conforme a situação jurídica da parte devedora: 1) Para aquele que possui advogado nomeado nos autos, deve ser feita na pessoa do advogado do(s) devedor(s), pelo Diário de Justiça (art. 513, I, NCPC); 2) Caso seja representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV do art. 513 do CPC, a intimação deve ser efetivada por carta com aviso de recebimento (art. 513, II, NCPC); 3) Sendo empresas públicas ou privadas, caso não tenham procurador constituído nos autos, a intimação deve ser feita por meio eletrônico; 4) Se citado por edital e tiver sido revel na fase de conhecimento, será novamente intimado na forma anterior (por edital) intimando-se sempre o Curador Especial (de todos os atos) (Art. 513, IV, do CPC). Se o requerimento de cumprimento de sentença for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observando o disposto no parágrafo único do art. 274 e no §3º do art. 513 do CPC. Decorrido o prazo sem o pagamento do devido, deve o credor ser intimado para apresentar o cálculo atualizado, aí acrescido da multa de 10% sobre o débito (art. 523, §1º do CPC), bem como o valor de 10% do valor da execução (sem a multa) a título de honorários da fase de Cumprimento de Sentença. No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC). Com o cálculo, expeça-se mandado de penhora e avaliação (em bem que pode ser de plano indicado pelo credor), sendo que do ato poderá o executado ser intimado para, se quiser, apresentar, nos próprios autos, impugnação à penhora. Intime-se. Cumpra-se."
21/01/2025, 00:00
Publicação
20/01/2025, 20:34
Ato ordinatório
20/01/2025, 07:45
Ato ordinatório
17/01/2025, 14:00
Expedição de documento (Certidão)
17/01/2025, 13:58
Ato ordinatório
17/01/2025, 13:58
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
16/01/2025, 12:30
Custas
15/01/2025, 18:53
Custas
15/01/2025, 07:10
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/01/2025, 09:32
Expedição de documento (Ofício)
16/12/2024, 16:25
Recebimento
09/12/2024, 17:18
Mero expediente
09/12/2024, 16:39
Ato ordinatório
26/11/2024, 00:24
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 11:24
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/11/2024, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: João Francisco da Silva Theodoro -
Réu: Amar Brasil Clube de Benefícios - Intimação das partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, sob pena de arquivamento do feito, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 26°.
Intimação - ADV: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB 20120/MS), Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB 27012/MS), Marcia Ramos dos Santos (OAB 111991/SP) Processo 0808956-93.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
04/11/2024, 00:00
Publicação
01/11/2024, 20:55
Publicação
01/11/2024, 20:05
Ato ordinatório
01/11/2024, 10:01
Ato ordinatório
01/11/2024, 07:54
Ato ordinatório
31/10/2024, 16:36
Custas
31/10/2024, 16:36
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2024, 16:35
Ato ordinatório
31/10/2024, 16:35
Trânsito em julgado
31/10/2024, 16:35
Reativação
25/10/2024, 12:53
Reativação
25/10/2024, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: João Francisco da Silva Theodoro Advogado: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB: 20120/MS) Advogada: Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB: 27012/MS)
Apelado: Amar Brasil Clube de Benefícios Advogada: Marcia Ramos dos Santos (OAB: 111991/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRIBUIÇÃO PARA ASSOCIAÇÃO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DESCONTOS INDEVIDOS - DANO MORAL - FIXAÇÃO CONFORME PRECEDENTES DA CÂMARA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso o valor do dano moral. 2. Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 3. Considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 4. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808956-93.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: João Francisco da Silva Theodoro Advogado: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB: 20120/MS) Advogada: Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB: 27012/MS)
Apelado: Amar Brasil Clube de Benefícios Advogada: Marcia Ramos dos Santos (OAB: 111991/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0808956-93.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a):
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: João Francisco da Silva Theodoro Advogado: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB: 20120/MS) Advogada: Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB: 27012/MS)
Apelado: Amar Brasil Clube de Benefícios Advogada: Marcia Ramos dos Santos (OAB: 111991/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/09/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0808956-93.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira