Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
04/09/2025, 12:04
Ato ordinatório
06/08/2025, 16:21
Publicação
06/08/2025, 05:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
06/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/08/2025, 07:53
Ato ordinatório
04/08/2025, 13:26
Recebimento
01/08/2025, 17:36
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2025, 17:36
Ato ordinatório
01/08/2025, 17:36
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 11:53
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 18:13
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 18:12
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 18:12
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 18:12
Custas
26/06/2025, 07:13
Custas
26/06/2025, 07:13
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/06/2025, 14:21
Ato ordinatório
16/06/2025, 07:12
Publicação
11/06/2025, 05:29
Publicação
11/06/2025, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros -
Réu: Elektro Redes S/A - Intimação das partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, sob pena de arquivamento do feito, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 26°.
Intimação - ADV: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Carolina Montebugnoli Zilio (OAB 314970/SP) Processo 0810085-02.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 08:02
Publicação
10/06/2025, 00:16
Trânsito em julgado
09/06/2025, 13:11
Ato ordinatório
09/06/2025, 13:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 12:50
Custas
09/06/2025, 12:48
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2025, 12:48
Ato ordinatório
09/06/2025, 12:48
Reativação
05/06/2025, 12:46
Reativação
05/06/2025, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Elektro - Eletricidade e Serviços S/A Advogada: Carolina Montebugnoli Zilio (OAB: 314970/SP)
Apelado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - AFASTADAS - MÉRITO - CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - DANOS A EQUIPAMENTO DE AR CONDICIONADO IMPUTADOS À FALHA NA DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - DOCUMENTOS QUE NÃO APRESENTAM NENHUMA FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA, ALÉM DE TER SIDO PRODUZIDO UNILATERALMENTE, COM INFORMAÇÃO ULTRA SUPERFICIAL E SEM AMPARO EM NENHUM OUTRO ELEMENTO PROBATÓRIO - AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA ACERCA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS SINISTROS E A SUPOSTA FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA À SEGURADORA E DO QUAL ELA NÃO SE DESINCUMBIU - RESSARCIMENTO INDEVIDO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Elektro Redes S.A contra sentença que, em ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por Bradesco Auto Re Companhia de Seguros, a condenou ao pagamento de valores indenizatórios, acrescidos de correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) analisar se está configurada a ausência de dialeticidade; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de despacho saneador; (iii) definir se a ausência de pedido administrativo caracteriza falta de interesse de agir; e (iv) determinar se há comprovação do nexo de causalidade entre os danos elétricos alegados e a falha na prestação do serviço pela concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Se a apelante combate os principais fundamentos da sentença, não há ofensa ao princípio da dialeticidade. 4. O julgamento antecipado do mérito é permitido quando as provas constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do magistrado, conforme o art. 355, I, do CPC. A inexistência de despacho saneador não configura cerceamento de defesa quando a prova requerida for desnecessária ou protelatória. 5. O esgotamento da via administrativa não é requisito para o ajuizamento da ação, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição e a Súmula 188 do STF. A ausência de pedido administrativo não impede a propositura da demanda. 6. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao demandante comprovar o dano e o nexo de causalidade com eventual falha na prestação do serviço. 7. O documento apresentado pela seguradora como suposto laudo técnico não preenche os requisitos do art. 473 do CPC, pois não apresenta fundamentação técnica, metodologia empregada ou conclusão pericial idônea, sendo insuficiente para comprovar o nexo de causalidade. 8. A prova produzida unilateralmente pela seguradora, sem a participação da concessionária, inviabiliza o contraditório e a efetiva análise da existência de oscilação de energia apta a causar os danos alegados. 9. A exigência de prova técnica mínima é necessária para evitar a transformação da concessionária em seguradora universal, o que poderia gerar impactos socioeconômicos e revisões tarifárias prejudiciais à coletividade. 10. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul reforçam a necessidade de prova concreta do nexo causal em demandas regressivas ajuizadas por seguradoras contra concessionárias de energia elétrica. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado do mérito é válido quando as provas constantes dos autos forem suficientes para a formação do convencimento do magistrado, inexistindo cerceamento de defesa. O esgotamento da via administrativa não é requisito para a propositura da ação, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, mas exige prova do fato, do dano e do nexo de causalidade, não se presumindo sua responsabilidade sem elementos probatórios mínimos. Laudo técnico unilateral, sem fundamentação técnica adequada, não é suficiente para comprovar o nexo de causalidade entre os danos alegados e a suposta falha na prestação do serviço. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 355, I, 370, parágrafo único, 371 e 473; CDC, arts. 14 e 22. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 188; STJ, AgInt no AREsp n. 1.968.998/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 15.03.2022; TJMS, Apelação Cível n. 0805474-40.2023.8.12.0021, Rel. Des. Alexandre Bastos, j. 21.03.2024; TJMS, Apelação Cível n. 0833863-32.2022.8.12.0001, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 03.07.2023. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0810085-02.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Elektro - Eletricidade e Serviços S/A Advogada: Carolina Montebugnoli Zilio (OAB: 314970/SP)
Apelado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0810085-02.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a):
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Elektro - Eletricidade e Serviços S/A Advogada: Carolina Montebugnoli Zilio (OAB: 314970/SP)
Apelado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0810085-02.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 14:30
Remessa (em grau de recurso)
30/04/2025, 14:30
Remessa (em grau de recurso)
30/04/2025, 14:30
Ato ordinatório
29/04/2025, 12:35
Petição (Contra-razões)
16/04/2025, 18:07
Ato ordinatório
07/04/2025, 07:23
Publicação
07/04/2025, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros -
Réu: Elektro Redes S/A - Intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias.
Intimação - ADV: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Carolina Montebugnoli Zilio (OAB 314970/SP) Processo 0810085-02.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 07:53
Ato ordinatório
03/04/2025, 17:31
Petição (Apelação)
21/03/2025, 14:06
Ato ordinatório
07/03/2025, 07:51
Publicação
06/03/2025, 20:51
Ato ordinatório
03/03/2025, 07:50
Ato ordinatório
28/02/2025, 14:20
Recebimento
27/02/2025, 16:53
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2025, 16:53
Ato ordinatório
27/02/2025, 16:53
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/02/2025, 09:16
Conclusão (para despacho)
06/02/2025, 11:24
Petição (Replica)
04/02/2025, 18:20
Ato ordinatório
28/01/2025, 07:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros -
Réu: Elektro Redes S/A - Intimação da parte autora para, querendo, IMPUGNAR no prazo de 15 (quinze) dias a(s) respectiva(s) Contestação(ões) apresentadas.
Intimação - ADV: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Carolina Montebugnoli Zilio (OAB 314970/SP) Processo 0810085-02.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
28/01/2025, 00:00
Publicação
27/01/2025, 20:32
Ato ordinatório
27/01/2025, 07:44
Ato ordinatório
27/01/2025, 07:02
Petição (Contestação)
23/01/2025, 22:36
Ato ordinatório
23/01/2025, 16:40
Expedição de documento (Carta)
23/01/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros -
Réu: Elektro Redes S/A - Assim, postergo a realização da audiência do art. 334 do CPC para momento oportuno, com base no art. 139, V, do CPC.
Intimação - ADV: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) Processo 0810085-02.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Cite-se a parte ré para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações da inicial (CPC, art. 344). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.