Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelante: Edite Ferreira dos Santos Silva Advogado: Odair Donizete Ribeiro (OAB: 13916A/MS) Advogado: Marcos Silva Nascimento (OAB: 78939/SP) Advogado: Marcos Eduardo da Silveira Leite (OAB: 10901A/MS)
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Edite Ferreira dos Santos Silva Advogado: Odair Donizete Ribeiro (OAB: 13916A/MS) Advogado: Marcos Silva Nascimento (OAB: 78939/SP) Advogado: Marcos Eduardo da Silveira Leite (OAB: 10901A/MS) EMENTA. RECURSO DE APELAÇÃO do RÉU BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - PRELIMINAR CERCEAMENTO DEFESA - REJEITADA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - AFASTADA - MÉRITO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO POR PARTE DO BANCO - DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - RESTITUIÇÃO DE FORMA DOBRADA - AUSÊNCIA DE ENGANO INJUSTIFICÁVEL - COMPENSAÇÃO INVIÁVEL - DANOS MORAIS IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - VALOR DA INDENIZAÇÃO - OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA LOCAL E PECULIARIDADES DA CAUSA - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ADOÇÃO DO IGP-M/FGV - NÃO CABIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO PELO IPCA-E OU INPC - VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - MANUTENÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença de procedência proferida em Ação Declaratória c.c. Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: em preliminar recursal, a) a nulidade da sentença, por ausência de audiência de instrução e julgamento; b) ausência de interesse processual; no mérito, c) a regularidade da contratação; d) a ocorrência de danos materiais e morais; e) a possibilidade de compensação de valores; f) a justeza do quantum indenizatório fixado; g) o descabimento da correção monetária pelo IGPM/FGV; e h) o valor dos honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura cerceamento de defesa quando a prova requerida é prescindível ao deslinde da causa. Preliminar Rejeitada 4. Não é possível condicionar o interesse de agir da parte demandante e, por consequência, o acesso à Justiça, à utilização prévia da conciliação extrajudicial. 5. O negócio jurídico deve ser examinado sob o prisma de três (3) planos - existência, validade e eficácia -, com a finalidade de se verificar se ele obtém plena realização. No plano da existência, verifica-se, tão somente, se estão presentes as condições mínimas para que o negócio jurídico possa produzir efeitos (v.g, agente; objeto; forma, e vontade exteriorizada), não se discutindo, desta forma, a validade ou invalidade do negócio e tampouco a sua eficácia. Ausente a comprovação da manifestação de vontade pela consumidora para celebração do negócio, este deve ser tido como inexistente, inclusive os débitos decorrentes. 6. Conforme entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". 7. O parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de "engano justificável". 8. Diante da não comprovação da existência do negócio jurídico supostamente firmado entre as partes e da disponibilização do valor do empréstimo à parte autora, não é cabível a compensação de valores. 9. Inexistentecontratoválido formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados em folha de pagamento, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa. Precedentes do STJ. 10. Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. Não cabimento de redução do valor da indenização, mantendo-se em R$ 8.000,00. 11. OIGPM/FGV é oíndiceque melhor reflete a desvalorização da moeda frente a inflação, sendo incabível sua substituição pelo IPCA-E ou pelo INPC. 12. A sentença recorrida, ao fixar os honorários em quinze por cento (15%) do valor da condenação, mostrou estrita observância aos parâmetros legais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, já que o percentual se mostra condizente com o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, devendo, por isso, ser mantida a quantia indicada na sentença. IV. DISPOSITIVO 13. Apelação Cível conhecida e desprovida. EMENTA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA EDITE FERREIRA DOS SANTOS SILVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - RECURSO ADESIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO POR PARTE DO BANCO - DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - DANOS MORAIS IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - VALOR DA INDENIZAÇÃO - OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA LOCAL E PECULIARIDADES DA CAUSA - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO - ADEQUAÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - MANTIDO - VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - MANUTENÇÃO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Adesivo interposto contra sentença de procedência proferida em Ação Declaratória c.c. Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a justeza do quantum indenizatório fixado; b) o termo inicial dos juros e da correção monetária; e c) valor dos honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. Não cabimento de redução do valor da indenização, mantendo-se em R$ 8.000,00. 4. Quanto à correção monetária do valor da condenação, por envolver responsabilidade civil extracontratual, incide desde o arbitramento em relação aos danos morais (Súmula 362, Superior Tribunal de Justiça) e a partir do prejuízo (descontos indevidos) quanto aos danos materiais (Súmula 43, STJ). 5. No que concerne aos juros moratórios, estes incidem no percentual de 1%, a partir do evento danoso (data do primeiro desconto) tanto na responsabilidade por danos materiais como por danos morais (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) 6. A sentença recorrida, ao fixar os honorários em quinze por cento (15%) do valor da condenação, mostrou estrita observância aos parâmetros legais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, já que o percentual se mostra condizente com o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, devendo, por isso, ser mantida a quantia indicada na sentença. IV. DISPOSITIVO 7. Adesivo conhecido e provido em parte. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809274-47.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA, REJEITARAM AS PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE ITAÚ E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE EDITE, NOS TERMOS DO RELATOR, VENCIDO O 1º E 2º VOGAIS. JULGAMENTO CONFORME A TÉCNICA DO ART. 942 DO CPC.