Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 3126910/MS (2025/0481697-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JOSÉ PAULO MONTEIRO
EMBARGANTE: JORGE LUIZ TAKAHASHI
EMBARGANTE: ÍRIS DE FÁTIMA PAPACOSTA TAKAHASHI
ADVOGADO: GILBERTO MARTIN ANDREO - MS013569
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: NEI CALDERON - MS015115
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ PAULO MONTEIRO, JORGE LUIZ TAKAHASHI e ÍRIS DE FÁTIMA PAPACOSTA TAKAHASHI à decisão de fls. 529/530, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: 1. A parte foi intimada para sanar vícios referentes à ausência de regular cadeia de procurações, conforme despacho judicial constante dos autos. 2. Em atendimento à referida intimação, foi devidamente protocolada, em 15/12/2025, às 10:08:02, a petição de juntada de procurações, acompanhada de todos os documentos necessários, conforme demonstra o comprovante de peticionamento eletrônico ora anexado. [...] 3. Ocorre que, por razões alheias à parte, a petição e os documentos apresentados não constam nos autos digitais, gerando o indevido entendimento de que não foram cumpridas as determinações do Tribunal, e prejudicando o regular processamento do Recurso Especial. 4. A decisão recorrida, portanto, incorre em omissão, por não considerar a existência de protocolo tempestivo e válido, e em obscuridade, ao não esclarecer o motivo da ausência da petição nos autos, apesar da existência de comprovante de envio tempestivo. [...] Os presentes embargos são cabíveis com fundamento no artigo 1.022, I e II, do CPC, pois a decisão: - Deixou de se pronunciar sobre fato essencial ao deslinde do feito (omissão): a existência de petição válida e tempestiva com a documentação exigida; - Apresenta obscuridade: ao presumir o não atendimento da ordem judicial, sem mencionar a ocorrência de erro técnico ou falha sistêmica no processamento da petição protocolada. [...] A petição de juntada de procurações foi protocolada de forma correta, no sistema eletrônico do STJ conforme comprova-se com o recibo de peticionamento, bem como com a petição e documentos que deveriam ter sido anexados (fls. 534/536). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. GILBERTO MARTIN ANDREO. Entretanto, o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada após 18.3.2016, já sob a égide do novo códex processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, no presente caso aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 2015. Dessa forma, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, foi intimada a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto deixou o prazo transcorrer in albis. Veja-se que o número do processo indicado no print de fl. 535 não coincide com o número do Agravo em Recurso Especial interposto nesta Corte. Registre-se ainda que é responsabilidade da parte observar o correto procedimento para apresentação de recursos e petições perante os tribunais. Somente agora, em sede destes aclaratórios, a parte trouxe o instrumento de mandato com o fim de regularizar a representação, no entanto, não pode ser aceito, em razão da preclusão. (AgInt no AREsp 1520555/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30.6.2020; AgInt no REsp 1788526/TO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; e AgInt no REsp 1830797/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 18.3.2020.) Outrossim, o processo deve ser uma sequência de atos ordenados, com o propósito de servir à prestação jurisdicional. Por outro lado, a prestação jurisdicional não pode durar para sempre. O processo nasce direcionado a um fim e ao seu próprio fim. Não pode ser um instrumento de perseguição infinita do direito material. Portanto, a observância dos prazos constitui direito das partes, representa a garantia de segurança jurídica, bem como garante a característica temporal do processo. É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN