Procedimento Comum CívelDefeito, nulidade ou anulaçãoProcedimento Comum Cível
TJMS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/04/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara
Partes do Processo
VICTOR ANDRé BONDAN
CPF
Autor
ESPóLIO DE VALDIR SYLVIO BONDAN
Reu
Advogados / Representantes
JOVANIO SPERANDIO
OAB/RS 51523·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA RIVEIRA HOLSBACK
OAB/MS 19851·CPF·Representa: Autor
ANA GLADIS FACENDA FALAVIGNO
OAB/RS 15025·CPF·Representa: Autor
DELCIMAR ZANATTA DA SILVA HOLSBACK
OAB/MS 15039·CPF·Representa: Autor
IVAN FIGUEIREDO CHAVES
OAB/MS 14016·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ISSO POSTO, com fundamento no art. 487, II, do CPC, julgo extinto o feito com resolução de mérito em razão do reconhecimento da decadência da pretensão deduzida pelo requerente em desfavor dos requeridos. Em consequência, revogo a tutela provisória de urgência cautelar concedida às f. 78/79, e o faço para determinar o imediato cancelamento da averbação desta ação nas matrículas dos imóveis objeto deste litígio. Expeça-se mandado/ofício de averbação ao Serviço de Registro de Imóveis de Sarandi/RS (vide ofício anterior de f. 84). Condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, IV, do CPC, considerando o trabalho desenvolvido pelos advogados dos requeridos, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida à f. 72. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.
20/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2026, 14:03
Ato ordinatório
13/04/2026, 14:13
Ato ordinatório
13/04/2026, 14:13
Ato ordinatório
13/04/2026, 14:13
Ato ordinatório
13/04/2026, 14:13
Ato ordinatório
13/04/2026, 14:13
Ato ordinatório
13/04/2026, 14:13
Publicação
04/03/2026, 05:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimada parte autora para que, no prazo de 5 dias, informe o andamento de carta precatória de fl. 493.
04/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2026, 07:57
Ato ordinatório
02/03/2026, 10:01
Conclusão (para decisão)
16/12/2025, 10:37
Publicação
15/12/2025, 06:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Vistos etc. Diante do atestado médico de f. 498, e considerando que houve o deferimento do pedido de depoimento pessoal da parte (f. 395/397), defiro o pedido formulado à f. 497, e o faço para cancelar a audiência designada. No mais, em atenção à petição de f. 399/403, reavaliando as decisões de f. 305/345 e de f. 395/397, observo a incompletude do saneamento do processo, porquanto não foram analisadas as questões preliminares (ilegitimidade e carência de ação) e prejudiciais de mérito (decadência e prescrição) alteadas na contestação de f. 124/154, mais precisamente às f. 132/146, em desacordo com o disposto no art. 357, I, do CPC, sendo pressuposto para eventual abertura da fase de instrução. Portanto, comuniquem-se as partes e seus Advogados, pelo meio mais expedito possível, haja vista que o ato estava agendado para hoje de tarde, e, na sequência, façam-se os autos conclusos para decisão (saneamento). Às providências. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimada parte autora para que, no prazo de 5 dias, informe o andamento de carta precatória de fl. 493.
04/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2026, 07:57
Ato ordinatório
02/03/2026, 10:01
Conclusão (para decisão)
16/12/2025, 10:37
Publicação
15/12/2025, 06:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Vistos etc. Diante do atestado médico de f. 498, e considerando que houve o deferimento do pedido de depoimento pessoal da parte (f. 395/397), defiro o pedido formulado à f. 497, e o faço para cancelar a audiência designada. No mais, em atenção à petição de f. 399/403, reavaliando as decisões de f. 305/345 e de f. 395/397, observo a incompletude do saneamento do processo, porquanto não foram analisadas as questões preliminares (ilegitimidade e carência de ação) e prejudiciais de mérito (decadência e prescrição) alteadas na contestação de f. 124/154, mais precisamente às f. 132/146, em desacordo com o disposto no art. 357, I, do CPC, sendo pressuposto para eventual abertura da fase de instrução. Portanto, comuniquem-se as partes e seus Advogados, pelo meio mais expedito possível, haja vista que o ato estava agendado para hoje de tarde, e, na sequência, façam-se os autos conclusos para decisão (saneamento). Às providências. Cumpra-se.
15/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2025, 08:10
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 07:29
de Conciliação (cancelada; Juiz(a))
10/12/2025, 14:30
Ato ordinatório
10/12/2025, 11:08
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2025, 11:08
Recebimento
10/12/2025, 09:46
Mero expediente
10/12/2025, 09:46
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 18:40
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 11:55
Ato ordinatório
14/11/2025, 18:08
Decurso de Prazo
13/11/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 15:40
Ato ordinatório
10/11/2025, 00:24
Ato ordinatório
22/10/2025, 18:23
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 18:21
Remessa (outros motivos)
21/10/2025, 15:47
Expedição de documento (Carta precatória)
21/10/2025, 15:47
Publicação
17/10/2025, 06:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Diante dos documentos apresentados às f. 389/394, defiro o pedido de sucessão processual do requerido Valdyr Sylvio Bondan pelo seu Espólio, representado pela inventariante Caroline de Lima Bondan. Proceda-se o ajuste cadastro de partes para constar como requerido Espólio de Valdyr Sylvio Bondan. Nada há para reconsiderar na decisão de f. 305/315; eventual irresignação deve ser encaminhada à instância recursal pelo recurso pertinente. Os requeridos discordaram do aditamento da petição inicial (f. 282/288) para inclusão de nova causa de pedir (nulidade do negócio jurídico por simulação), conforme petição de f. 319/324, portanto, na forma do art. 329, II, do CPC, indefiro dos requerentes nesse aspecto, devendo prevalecer a regra de estabilização da demanda. É dizer, não será apreciada, nesta demanda, a alegação de nulidade do negócio jurídico por simulação, pelos motivos já expostos. Superadas essas questões, vamos à fase instrutória. Para a produção da prova oral postulada pelas partes, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 10/12/2025, às 14h30min. Intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, apresentem e/ou ratifiquem o rol de testemunhas, qualificando-as na forma do art. 450 do CPC, e respeitando a regra do art. 357, § 6º, do CPC, sob pena de preclusão. Na qualificação das testemunhas, as partes deverão declinar o endereço eletrônico e o número de telefone celular, preferencialmente o contato de Whatsapp, se houver. As testemunhas residentes em Ribas do Rio Pardo/MS deverão comparecer fisicamente ao Foro desta Comarca para prestar depoimento, competindo ao Advogado da parte informar ou intimar as testemunhas arroladas, ou encaminhá-las à audiência independentemente de intimação, de modo que este juízo não procederá a intimação (art. 455, caput, e §§ 1º e 2º, do CPC). Advirto que a inércia da parte na realização da intimação das testemunhas importará em desistência de suas inquirições, conforme art. 455, § 3º, do CPC. Em relação as testemunhas residentes em outras cidades, determino seja deprecada a intimação para prestarem depoimento de modo telepresencial, participando da audiência de instrução e julgamento pelo sistema "TEAMS" (Microsoft), acessando o link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, devendo selecionar a sala virtual da 2ª Vara de Ribas do Rio Pardo, na data e horário marcados para o ato. O Oficial de Justiça, ao proceder a intimação, deverá certificar: o número do telefone celular do(a) intimado(a), preferencialmente aquele registrado no aplicativo Whatsapp, se houver; o endereço de e-mail do(a) intimando(a), se houver; e se o(a) intimado(a) possui meios e recursos técnicos para participação da audiência virtual, prestando-lhe as informações necessárias. Nesta hipótese, se o(a) intimado(a) não possuir meios para participar da audiência virtualmente, deverá comparecer fisicamente ao Foro da Justiça Estadual do local em que reside, portanto, ad cautelam, determino que a serventia judicial: (a) agende recurso de videoconferência, se o(a) intimado(a) residir em cidade no Estado de Mato Grosso do Sul; (b) oficie ao juízo deprecado solicitando a reserva da sala passiva de videoconferência para tal data e horário. Intimem-se pessoalmente os requeridos Ivoni Maria Bondan, Carlos Bondan, Cléo João Bondan, Clair Ines Facenda e Domingos Facenda para prestarem depoimento pessoal, com as advertências do art. 385, § 1º, do CPC. Para tanto, as partes deverão comparecer fisicamente ao Foro da Justiça Estadual desta Comarca, ficando autorizadas, entretanto, sob suas exclusivas responsabilidades, a participação virtual em audiência pelo sistema "TEAMS" (Microsoft), acessando o link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, devendo selecionar a sala virtual da 2ª Vara de Ribas do Rio Pardo, na data e horário designados. Esclareço que Advogados(as), Procuradores(as) Jurídicos(as), Defensores(as) Públicos(as) e Promotores(as) de Justiça poderão comparecer virtualmente na audiência ora designada, pelo sistema "TEAMS" (Microsoft), mediante acesso ao link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, devendo selecionar a sala virtual desta 2ª Vara de Ribas do Rio Pardo. Recomendações: a) aquele que participar remotamente do ato, seja parte, testemunha ou Operador do Direito, assume o ônus de possuir equipamento e recurso técnico que permita sua efetiva participação na audiência de modo telepresencial; b) o acesso à sala de audiência virtual poderá ser realizado por intermédio de smartphone ou tablet, devendo-se, para tanto, baixar o aplicativo (app) "TEAMS", disponível para os sistemas Android e IOS, e ao configurá-lo, permitir o acesso à câmera e ao microfone do dispositivo; também é possível acessar de notebook ou computador, desde que possua câmera e microfone; c) as partes, testemunhas e profissionais do Direito que participarem da audiência virtualmente deverão estar em ambiente adequado à formalidade do ato, e sozinhos, sem interferências externas ou de terceiros; d) a qualidade na transmissão do som e da imagem pressupõe razoável sinal de internet (dados móveis ou wi-fi), e melhora se utilizado fone de ouvido com microfone acoplado; e dúvidas sobre a utilização e as funcionalidades do sistema virtual poderão ser esclarecidas junto à serventia deste juízo, mediante contato telefônico. Advertência: será considerada ausente a parte, a testemunha, o policial ou o profissional do Direito que não conseguir acesso à sala virtual de audiência, salvo comprovada situação de caso fortuito ou força maior.
17/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/10/2025, 07:57
Ato ordinatório
16/10/2025, 06:17
Ato ordinatório
16/10/2025, 06:14
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2025, 05:41
Ato ordinatório
16/10/2025, 05:40
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 14:10
Ato ordinatório
02/10/2025, 15:42
Ato ordinatório
26/09/2025, 13:24
de Conciliação (designada; Juiz(a))
24/09/2025, 12:25
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2025, 11:25
Recebimento
23/09/2025, 23:12
Mero expediente
23/09/2025, 22:58
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 15:40
Publicação
07/04/2025, 05:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Victor André Bondan -
Intimação - ADV: Ivan Figueiredo Chaves (OAB 14016/MS) Processo 0800145-89.2020.8.12.0041 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a parte autora da Decisão Interlocutória de fl. 386. Determino a suspensão do processo pelo prazo de 2 (dois) meses, em razão do óbito do requerido Valdir Sylvio Bondan, na forma do artigo 313, § 2º, inciso I, do CPC. Isso porque, conquanto seus herdeiros sejam o autor e requeridos, deverá o autor juntar a certidão de óbito, dizer se há processo de inventário em curso e bens a inventariar, em caso positivo, indicar o inventariante para representar o Espólio do falecido neste processo.
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 08:04
Ato ordinatório
03/04/2025, 14:20
Recebimento
15/02/2025, 08:39
Outras Decisões
15/02/2025, 08:38
Ato ordinatório
22/02/2024, 01:42
Decurso de Prazo
02/02/2024, 03:07
Conclusão (para despacho)
01/02/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 06:40
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 20:55
Ato ordinatório
18/01/2024, 13:10
Publicação
17/01/2024, 21:18
Ato ordinatório
17/01/2024, 07:52
Ato ordinatório
16/01/2024, 15:31
Recebimento
12/01/2024, 15:03
Mero expediente
12/01/2024, 15:03
Conclusão (para despacho)
31/08/2023, 15:00
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)
30/08/2023, 16:14
Recebimento
28/08/2023, 14:57
Mero expediente
28/08/2023, 14:57
Ato ordinatório
17/08/2023, 11:12
Documento (Ofício)
29/05/2023, 16:52
Documento (Ofício)
29/05/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 11:10
Conclusão (para despacho)
05/04/2023, 11:35
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 17:55
Ato ordinatório
24/03/2023, 16:28
Publicação
02/03/2023, 21:21
Ato ordinatório
02/03/2023, 08:22
Ato ordinatório
01/03/2023, 22:12
Recebimento
14/12/2022, 00:48
Decisão Interlocutória de Mérito
14/12/2022, 00:48
Conclusão (para despacho)
20/05/2022, 18:40
Ato ordinatório
20/05/2022, 18:37
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 20:55
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 18:40
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 14:10
Petição (Embargos de declaração)
04/02/2022, 13:25
Publicação
28/01/2022, 20:53
Ato ordinatório
28/01/2022, 07:49
Ato ordinatório
27/01/2022, 17:46
Recebimento
19/11/2021, 07:16
Mero expediente
19/11/2021, 07:16
Ato ordinatório
26/10/2021, 03:00
Conclusão (para despacho)
05/10/2021, 16:21
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 20:10
Petição (Replica)
12/03/2021, 20:10
Ato ordinatório
24/02/2021, 19:31
Publicação
20/02/2021, 07:21
Publicação
20/02/2021, 07:21
Publicação
20/02/2021, 07:21
Publicação
20/02/2021, 07:21
Publicação
20/02/2021, 07:21
Ato ordinatório
19/02/2021, 08:50
Ato ordinatório
18/02/2021, 13:47
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 14:55
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 16:25
Petição (Contestação)
02/12/2020, 13:25
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/11/2020, 01:39
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/11/2020, 01:39
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/11/2020, 01:38
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/11/2020, 01:38
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Juiz(a))
12/11/2020, 14:15
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 10:25
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 11:13
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 17:10
Ato ordinatório
20/10/2020, 16:34
Publicação
15/10/2020, 00:12
Ato ordinatório
14/10/2020, 08:36
Ato ordinatório
13/10/2020, 18:18
Expedição de documento (Carta)
13/10/2020, 18:06
Expedição de documento (Carta)
13/10/2020, 18:06
Expedição de documento (Carta)
13/10/2020, 18:06
Expedição de documento (Carta)
13/10/2020, 18:06
Expedição de documento (Carta)
13/10/2020, 18:05
Expedição de documento (Carta)
13/10/2020, 18:05
Ato ordinatório
13/10/2020, 11:50
Ato ordinatório
13/10/2020, 11:30
Ato ordinatório
13/10/2020, 11:29
Documento (Ofício)
18/08/2020, 14:10
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/08/2020, 10:14
Ato ordinatório
30/07/2020, 19:26
Expedição de documento (Ofício)
16/07/2020, 08:55
Remessa (outros motivos)
15/07/2020, 17:54
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2020, 09:24
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a) leigo(a))