Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Manifeste as partes, autora no prazo de 15 dias, sobre o Laudo Pericial juntado aos autos.
29/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
28/01/2026, 07:54
Ato ordinatório
27/01/2026, 17:08
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 10:05
Ato ordinatório
30/10/2025, 19:25
Ato ordinatório
30/10/2025, 19:25
Ato ordinatório
24/10/2025, 19:02
Ato ordinatório
24/10/2025, 19:01
Expedição de documento (Carta)
24/10/2025, 17:05
Ato ordinatório
24/10/2025, 10:58
Ato ordinatório
27/08/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 10:52
Ato ordinatório
19/08/2025, 18:42
Publicação
19/08/2025, 05:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Conforme manifestações de fls. 1.080-1.084/1.122-1.124, observa-se que houve a perda superveniente do objeto da tutela de urgência concedida às fls. 1.003-1.007, já que a parte autora adimpliu integralmente os financiamentos representados pelas Cédulas de Crédito Bancário n. 2021.038.00041/FCO e n. 2021.038.00237/FCO. Por tais razões, revogo a tutela de urgência anteriormente concedida (fls. 1.003-1.007). No mais, cumpra-se o necessário para a realização da prova pericial. Diligências necessárias.
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando que as requeridas Bradesco Vida e Previdência e Sul América Seguros de Pessoas e Previdência concordaram com a proposta dos honorários periciais, cujo ônus a elas pertencem, pois foram as requerentes da prova pericial, determino a intimação de ambas para que, em 10 dias, depositem nos autos o valor proposto, na proporção de 50% para cada uma. Depositado o valor, intime-se o Perito para que designe dia, horário e local da realização da perícia e intimem-se as partes, com informação nos autos, bem como encaminhe a ele os nomes dos assistentes técnicos indicados pelas partes e os requisitos por elas formulados. Com as informações, intimem-se as partes. 3. Diligências necessárias.
19/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 10:57
Ato ordinatório
18/08/2025, 07:56
Ato ordinatório
15/08/2025, 17:48
Ato ordinatório
15/08/2025, 17:46
Recebimento
08/08/2025, 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
08/08/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 09:17
Publicação
07/08/2025, 05:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
07/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/08/2025, 07:59
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 13:49
Recebimento
25/07/2025, 13:23
Decisão Interlocutória de Mérito
25/07/2025, 13:23
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 10:46
Ato ordinatório
08/04/2025, 13:18
Publicação
07/04/2025, 05:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Ivone Aparecida Casarotto Cíceri, Silvia Carla Ciceri Ferraro, Alison José Ciceri -
Réu: Credicoamo Crédito Rural Cooperativa, Bradesco Vida e Previdência S/A, Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. - Intimem-se os requeridos para, no prazo de 05 dias, manifestarem a respeito da proposta de honorários periciais. Após, voltem os autos conclusos para deliberação a respeito dos requerimentos de fls. 1.080-1.084/1.102-1.103. Diligências necessárias.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Rosney Massarotto de Oliveira (OAB 15739/PR), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), RONALDO MANTOVANI (OAB 20067/MS) Processo 0800230-03.2023.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível -
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 08:01
Recebimento
02/04/2025, 17:46
Mero expediente
02/04/2025, 17:46
Ato ordinatório
25/11/2024, 01:14
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 16:07
Conclusão (para despacho)
08/11/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 10:11
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 16:09
Ato ordinatório
28/10/2024, 03:00
Ato ordinatório
16/10/2024, 15:14
Ato ordinatório
16/10/2024, 15:14
Ato ordinatório
15/10/2024, 13:53
Ato ordinatório
15/10/2024, 13:53
Expedição de documento (Carta)
15/10/2024, 10:55
Ato ordinatório
14/10/2024, 13:30
Ato ordinatório
10/10/2024, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Ivone Aparecida Casarotto Cíceri, Silvia Carla Ciceri Ferraro, Alison José Ciceri -
Réu: Credicoamo Crédito Rural Cooperativa, Bradesco Vida e Previdência S/A, Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. -
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Rosney Massarotto de Oliveira (OAB 15739/PR), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), RONALDO MANTOVANI (OAB 20067/MS) Processo 0800230-03.2023.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível - Vistos em saneamento 1. Em obediência ao contido no art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo. A parte autora e a ré Credicoamo Crédito Rural Cooperativa requereram o julgamento antecipado do feito, ao passo que os réus Bradesco Vida e Previdência S/A e Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A pugnaram pela produção da documental e pericial. Fica rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa. De acordo com o art. 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter legitimidade. Como cediço, a legitimidade deve ser analisada com base nos elementos constantes dos autos e as peculiaridades do caso "sub judice". Nessa quadra, preleciona com maestria o eminente processualista Humberto Theodoro Júnior que: (...) legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão... Em síntese: como as demais condições da ação, o conceito de legitimatio ad causam só deve ser procurado com relação ao próprio direito de ação, de sorte que 'a legitimidade não pode ser senão a titularidade da ação'. (Curso de Direito Processual Civil, I/57- 58). No que tange especificamente ao caso em questão, a legitimidade dos autores decorre do fato de que houve a recusa da parte ré em quitar os contratos através do seguro prestamista, sob o argumento de doença pré-existente do segurado. Desta forma, com o fim de demonstrar a boa-fé do segurado ao contratar o seguro, surge a legitimidade dos autores, razão pela qual rejeito a preliminar. 2. A controvérsia instalada nestes autos gira em torno dos seguintes pontos: I) se o falecido, ao contratar o seguro prestamista, agiu de boa-fé ao prestar as informações solicitadas; II) se, sendo válido o contrato de seguro, é devida a indenização (quitação dos contratos); III) se é devido algum valor aos autores, bem como seu montante. 3. Defiro a produção da prova documental, determinando a expedição de ofícios, conforme pedidos de fls. 1016-1018 e 1033-1035, solicitando respostas no prazo máximo de 20 (vinte) dias. Em que pese o pedido de julgamento antecipado, a prova documental e pericial é imprescindível para a solução do caso, pois tem a parte ré a oportunidade de comprovar eventual má-fé do falecido ao contratar os seguros. Veja que ao responder o questionamento de f. 91, disse que não fazia uso de medicamentos em geral de forma rotineira, mas, em contradição à resposta, o resumo de atendimento do paciente, de 12/12/2020, indica que o falecido fazia uso continuo dos medicamentos "exforge e aldactone" (f. 724). Desta forma, havendo indícios de que o falecido possa ter deixado de prestar informações adequadas ao contratar o seguro, pertinente a produção de provas. 4. Prova pericial Para a resolução do ponto dúbio, defiro a produção de prova pericial indireta solicitada pela parte ré. Nomeio, independentemente de compromisso o médico Dr. Bruno Henrique Cardoso, devidamente cadastrado no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, que deverá ser intimado para, caso aceite o encargo, apresentar proposta de honorários e demais informações previstas nos §2º, do artigo 465, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Sobre a proposta dos honorários, digam as partes, em 5 (cinco) dias, com posterior conclusão para decisão. Intimem-se as partes acerca do dia e hora da perícia, a teor do art. 474 do Código de Processo Civil. Faculto às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, arguirem impedimento ou suspeição (se for o caso), fazerem a indicação de assistente técnico, caso não tenham feito, bem como apresentarem quesitos. Apresentado o laudo pericial, vista às partes, em 15 (quinze) dias para manifestação e eventual proposta de acordo. Não havendo outras diligências a serem solicitadas ao expert, expeça-se alvará em seu favor. Havendo proposta de acordo pelo réu, intime-se a parte autora para se manifestar, em 10 (dez) dias. 5. Intimações e diligências necessárias.
10/10/2024, 00:00
Publicação
09/10/2024, 21:17
Ato ordinatório
09/10/2024, 08:05
Ato ordinatório
08/10/2024, 08:28
Ato ordinatório
08/10/2024, 08:25
Recebimento
07/10/2024, 18:30
Decisão Interlocutória de Mérito
07/10/2024, 18:30
Ato ordinatório
06/10/2024, 14:50
Ato ordinatório
06/10/2024, 14:50
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 12:44
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 14:37
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 16:55
Ato ordinatório
01/07/2024, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Ivone Aparecida Casarotto Cíceri, Silvia Carla Ciceri Ferraro, Alison José Ciceri -
Réu: Credicoamo Crédito Rural Cooperativa, Bradesco Vida e Previdência S/A, Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. -
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Rosney Massarotto de Oliveira (OAB 15739/PR), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), RONALDO MANTOVANI (OAB 20067/MS) Processo 0800230-03.2023.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. Inicialmente, dê-se ciência às partes do acórdão de fls. 1051-1055. A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo envolvendo-as. Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência da parte autora no tocante a parte ré, no que pertine a produção das provas, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. No mais, considerando que a inversão do ônus é regra de instrução, DEFIRO o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8078/90. Em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, digam as partes, em 05 (cinco) dias, sobre a produção de eventuais provas ou reiteração daquelas pleiteadas. Intimações e diligências necessárias.