Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2781392/MS (2024/0410197-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: BIANCA SABINA DE OLIVEIRA PEREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: ELEKTRO REDES S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE021714
DECISÃO Na origem, trata-se de ação de conhecimento de obrigação de fazer e de não fazer, e indenizatória por dano moral. Na sentença, julgou-se o pedido procedente em parte. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 3.672,47 (três mil e seiscentos e setenta e dois reais e quarenta e sete centavos). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA - MÉRITO - COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR - REGISTRO DE CONSUMO A MENOR - COBRANÇA DEVIDA - FALTA DE PAGAMENTO DO DÉBITO REFERENTE A RECUPERAÇÃO DE CONSUMO - SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO EM RAZÃO DA MANIFESTA EXISTÊNCIA DO DÉBITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de expor as razões de seu inconformismo, contrastando a decisão recorrida com outros argumentos suficientes para levar o Tribunal a adotar um outro entendimento. Se a peça recursal atacou os fundamentos da decisão, o recurso deve ser conhecido. É possível a recuperação de energia consumida com a cobrança dos valores não recolhidos quando se verifica adulteração, defeito ou avaria no aparelho que afere o consumo. Na hipótese não é possível falar em dano de ordem moral, tendo em vista que a concessionária realizou corte no fornecimento de energia elétrica em razão do não pagamento da recuperação de consumo originária da fraude perpetrada. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: se o consumidor estava inadimplente com a obrigação mensal que lhe compete como decorrência do serviço que lhe é prestado, estando ciente do débito, obviamente assumiu o risco pelo corte de energia, não podendo a responsabilidade por tal postura ser atribuída à concessionária, que, ao interromper o abastecimento agiu, repise-se, no exercício regular de direito que lhe assiste. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, § 3º, inciso II, é bastante claro ao dispor que "O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." O autor deu causa ao corte em razão de sua inadimplência, razão pela qual não há falar em dano moral. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.