Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Josino Mendes Neto Advogada: Andréia Carla Lodi e Faria (OAB: 9021/MS)
Apelado: Apdap Prev - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - COBRANÇA POR ASSOCIAÇÃO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO / FILIAÇÃO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - FIXAÇÃO CONFORME PRECEDENTES DA CÂMARA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) ocorrência, ou não, de danos morais em razão de descontos indevidos sofridos pela parte autora; b) eventual restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e c) o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistente/inválido o contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa. Precedentes do STJ. 4. Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 5. Considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo que é o caso de arbitrar o valor dos danos morais em R$ 5.000,00. 6. O parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de "engano justificável". 7. Não comprovada a contratação, mostram-se indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, inexistindo causa escusável apta a afastar a restituição em dobro, cujo montante se revela adequado e proporcional às especificidades do caso concreto. 8. Cumpre consignar que, diante da reforma da sentença que ora proclamo, com a consequente inversão do ônus sucumbencial, o valor dos honorários deve ser alterado por força da própria mudança da condenação. 9. Conforme sedimentado no entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo n. 1.076), a aplicação do juízo de equidade é restrita às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for excessivamente baixo, o que não se coaduna com a hipótese dos autos, a qual possui conteúdo econômico plenamente aferível. 10. Dessa forma, em observância aos critérios qualitativos estabelecidos nos incisos I a IV, do § 2º, do art. 85, do CPC/15 (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, e o trabalho realizado), fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em quinze por cento (15%) sobre o valor total da condenação. IV. DISPOSITIVO 11. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800664-21.2025.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e deram parcial provimento, nos termos do voto do Relator, vencido em parte o 2º Vogal. Em conformidade com o art. 942 do CPC.