Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - nte o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para reconhecer a caracterização do superendividamento de VILMA REIS PEREIRA, nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC e determinar a instauração do processo por superendividamento (CDC, art. 104-B). Por consequência, com base no §4º do mesmo dispositivo, HOMOLOGO O PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO de repactuação de dívidas nos seguintes termos: A) Valor global mensal: R$ 3.027,47 (três mil e vinte e sete reais e quarenta e sete centavos); B) Rateio proporcional entre as rés conforme tabela do item 6.2 da fundamentação, admitida revisão técnica em fase de cumprimento mediante planilhas atualizadas; C) Prazo: 60 (sessenta) meses, contados do trânsito em julgado; D) Encargos: manutenção das taxas contratuais originalmente pactuadas, com preservação do principal atualizado; E) Primeira parcela: 50% do valor global, com vencimento em 60 dias do trânsito em julgado; parcelas subsequentes no valor integral, mensais e sucessivas; F) Forma de pagamento: desconto em folha, com preferência absoluta sobre outras consignações não abrangidas por decisão judicial; G) Vedo às rés qualquer dedução em conta salário, conta corrente ou débito automático em valor superior ao previsto neste plano, absorvida a modalidade "BB Renovação Consignação" narrada pelo BANCO DO BRASIL, sob pena de restituição em dobro; H) Vedo às rés a inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito relativamente às dívidas objeto deste plano, e DETERMINO a retirada de eventuais anotações preexistentes decorrentes das mesmas dívidas, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária a ser fixada em fase de cumprimento; I) O inadimplemento voluntário e injustificado de 3 (três) parcelas consecutivas, ou 6 (seis) alternadas, importará, mediante decisão fundamentada, na resolução do plano compulsório, nos termos do art. 104-B, §5º, do CDC. CONDENO as rés, solidariamente entre BANCO MASTER e PKL, ao pagamento das custas processuais, na proporção de 20% para cada uma, e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ré em favor do procurador da autora (CPC, art. 85, §8º), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data e juros de mora pela taxa legal (art. 406, §1º, CC) a partir do trânsito em julgado, vedada a compensação (CPC, art. 85, §14); Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.