Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Isabel Fernandes Lima em face de Nubank S.A., apenas para DETERMINAR que o requerido revise os contratos de empréstimo objeto da inicial, afastando a cobrança de juros e encargos de natureza remuneratória incidentes sobre tais operações, eis que praticadas em evidente vício de vontade. Permanece, porém, a parte autora responsável pelo pagamento do valor principal efetivamente disponibilizado em razão dos empréstimos, com correção monetária, bem como por eventuais tarifas e encargos moratórios cabíveis em caso de atraso, desde que não impliquem cobrança de juros remuneratórios ou remuneração contratual do capital cabendo o seu pagamento em tantas parcelas quanto foram pactuadas. Concedo a tutela de urgência pleiteada na f. 37 apenas e tão somente para suspender toda e qualquer cobrança referente aos contratos de empréstimo objetos da ação que destoe da ordem constante da presente sentença, assim como os atos de persecução de crédito que porventura tenham sido adotados ao banco réu. Deverá o banco, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da tutela, assim como apresentar à autora demonstrativo revisado dos contratos, com exclusão dos juros remuneratórios e discriminação clara do saldo remanescente, se existente. Fixo multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Diante da sucumbência mínima do requerido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça ora reconhecida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, colham-se contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao E. TJMS.